Para aqueles que não conhecem, o direito de família faz parte dos inúmeros ramos do direito que existem na atualidade, e por conta disso, acaba sendo uma verdadeira fonte de dúvidas e questionamentos, já que a jurisdição faz parte da vida de todos nós, porém, somente aqueles que estudam e atuam dentro desta área acabam apresentando conhecimentos mais aprofundados (na maioria dos casos).
O direito de família é o principal responsável por regular e determinar o funcionamento e características das relações entre indivíduos, além de diversos outros momentos e situações, como o nascimento, a paternidade e o divórcio. A partir disso, você já deve ter notado que este ramo do direito possui grande importância, certo?
Na grande realidade, o direito de família se trata de um dos ramos que todos os cidadãos devem apresentar certo conhecimento, e pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, onde focaremos exclusivamente em trazer e mostrar todas as principais informações relacionadas a este ramo. Sendo assim, se você possui dúvidas, questionamentos ou até mesmo interesse sobre tal área, recomendamos que se atente ao máximo em todas as informações que serão citadas logo abaixo.
Mas afinal, o que significa Direito de Família?
De primeiro momento, é fundamental explicarmos a definição e conceitos por trás do direito de família, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de conhecimentos em relação ao assunto, a qual possibilitará com que nos aprofundamos no mesmo aos poucos, sem o risco de gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que acontece com certa frequência.
Sendo assim, podemos definir o direito de família como a área do direito civil que apresenta diversas leis, regulamentos e regras que são voltados completamente para a relação entre pessoas unidas através de um casamento, união estável ou até mesmo por conta de algum grau de parentesco (ou seja, são da mesma família ou apresentam parentes em comum).
Dentro deste meio também existem algumas leis e regulamentos que se dirigem a tutela e curatela, contudo, não podemos negar o fato de que estes dois tópicos em específico não estão diretamente ligados a relações familiares, e por isso, acabam sendo classificados de uma maneira um pouco diferente.
Também é importante citarmos que a própria legislação acaba definindo três possíveis relações que existem dentro do direito de família, as quais você deve conhecer:
- Relações pessoais;
- Relações patrimoniais;
- Relações assistenciais.
Conheça os tipos de família de acordo com o Direito de família
Poucas pessoas sabem, mas o próprio Direito de família acaba definindo e determinando as modalidades e tipos de família que podem existir, algo que é de extrema importância que você conheça, já que todos os direitos e regulamentações existentes dentro deste ramo acabaram se resumindo a tais modalidades.
Sendo assim, fizemos e trouxemos uma breve lista que mostra os tipos de família mais comuns que existem dentro do judiciário, que são:
- Família matrimonial: Tipo de família que costuma ser formada com a efetivação do casamento civil;
- Família convivencial: Tipo de família que tende a ser formada devido à uma união estável, incluindo também uniões homoafetivas sem qualquer distinção;
- Família anaparental: Tipo de família que costuma ser formada somente pelos filhos;
- Família eudemonista: Trata-se de uma entidade familiar que é devidamente caracterizada pelo vínculo afetivo;
- Família adotiva: Tipo de família que costuma ser formada pelo vínculo da adoção, estando mediante a sentença judicial;
- Família monoparental: Tipo de família que costuma ser formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, naturais ou socioafetivos. Este tipo é extremamente comum nos casos de viuvez ou de mães e pais solos;
- Família homoafetiva: Tipo de família que costuma ser formada pela união entre pessoas do mesmo sexo.
Conheça os princípios do Direito de família
Assim como qualquer outra área do direito, o Direito de família acaba apresentando alguns princípios fundamentais, os quais auxiliam na orientação da profissão, demonstram os princípios objetivos e até mesmo o funcionamento do ramo em si. Sabendo disso, torna-se fundamental o seu conhecimento básico sobre tais princípios, algo que com certeza lhe ajudará a compreender completamente tal ramo.
Os principais princípios do Direito de família podem ser resumidos aos seguintes:
- Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana;
- Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos;
- Princípio da comunhão plena de vida;
- Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar.
Legislações ligadas ao Direito de família
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de tudo que é necessário para compreender o Direito de família e suas principais características, separamos 2 das principais legislações brasileiras que são ligadas a este ramo do direito, para que assim, você possa conhecê-las e estudá-las posteriormente por conta própria.
Código Civil (Lei Nº 9.278)
“Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
- 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
- 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.”
Estatuto da Criança e do Adolescente
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
- a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
- c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
- d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência…”
Com isso, agora sim podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender o que é, como funciona e quais são as principais características e objetivos do Direito de família.