A moda no aluguel de vestidos e outras roupas permite que uma pessoa pegue peças emprestadas por um período determinado de tempo, devolvendo-as em bom estado para a empresa assim que terminar de utilizá-las. Historicamente, as pessoas utilizavam as primeiras locadoras de moda para alugar roupas de alta qualidade para ocasiões especiais, como aluguel de vestidos de noiva ou roupas de grife de luxo. Em vez de ser comercializada como uma abordagem de moda sustentável, a moda de aluguel permitiu inicialmente aos consumidores utilizar artigos que de outra forma não teriam condições de adquirir.
Hoje em dia, as pessoas podem alugar on-line uma variedade de peças de roupa que complementam seu guarda-roupa do dia a dia, em vez de reservar roupas de aluguel para eventos específicos. O aluguel de guarda-roupas inteiros também está ganhando popularidade, em que os clientes escolhem diversas peças de roupas e sapatos para misturar e combinar ao longo da semana.
A moda de alugar apela em particular para as gerações mais jovens, uma vez que os millennials e a geração Z são mais propensos a considerar o impacto ético e ambiental das suas compras.

Cuidados a serem tomados ao adquirir um vestido por aluguel
É preciso tomar certos cuidados em relação à contratação do serviço da loja, como pesquisar preços, checar o estado do vestido escolhido para ver se a solicitação está conservada e experimentá-lo com calma para verificar a necessidade de ajustes. Com essas precauções, o consumidor consegue evitar dores de cabeça de última hora, ainda que a locação do traje seja feita com antecedência ao dia em que se pretende utilizá-lo.
Por parte do cliente, deve-se, ainda, exigir do fornecedor a descrição de todos os itens na nota fiscal, os prazos de retirada e devolução da roupa, os modelos e tamanhos de calçados e acessórios, a multa ao consumidor por eventual atraso na devolução, a punição contra possíveis danos e o preço de cada peça ou acessório separadamente.
Ao tomar esses cuidados, é possível ter ciência se a solicitação foi danificada antes ou durante o uso. Assim, ao ser entregue rasgada, suja ou utilizada, o consumidor poderá exigir, da loja, indenização ou abatimento no preço do aluguel. Essas precauções também podem evitar que o consumidor seja surpreendido por cobrança inesperada ou que a roupa escolhida não esteja disponível ou pronta na data da retirada.
O direito do consumidor no aluguel do vestido é protegido no artigo 14, que cita que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mas afinal, o que não pode faltar no contrato de aluguel de vestido
A importância do contrato se dá, pois nele são descritas as responsabilidades e as informações minuciosas, além de desenvolver os acordos estipulados entre o locador e o locatário.
Primeiramente, o elemento imprescindível das partes é a qualificação das partes, ao servir para viabilizar o contato direto com a outra parte, além de que, na ocorrência de inadimplência, ações judiciais podem ser cabíveis mediante as informações dadas. Estas informações são:
- O nome completo do locador e locatário;
- A ocupação de ambas as partes;
- Número de RG e CPF;
- Nacionalidade;
- O endereço completo de ambas as partes.
Além disso, se uma das partes for uma pessoa jurídica, é necessário apresentar a razão social da empresa, o nome do representante, CNPJ e endereço completo da empresa.
O objeto do contrato é outro elemento muito importante, ao constar todas as informações sobre pagamento da locação das roupas, trajes, acessórios, além de estipular as datas para o pagamento integral do aluguel.
As informações disponibilizadas por meio do contrato devem atestar a sua veracidade perante a lei vigente que rege os direitos e deveres das pessoas que assinam o documento, portanto, é necessário que a descrição das peças esteja adequadamente presente no documento para não haver desentendimentos. Além disso, realizar a descrição detalhada das peças de locação como: marca, quantidade, tamanhos, cor, modelo e se está sendo feito o primeiro aluguel.
Tais descrições detém uma força significativa no contrato, ao serem informações que entregam exatamente as peças requeridas pelo locatário e são estas que devem ser devidamente devolvidas sem nenhum dano.
As condições de pagamento do aluguel devem estar integralmente expressas no contrato, pois as informações serão universais para ambas as partes que firmarem o contrato e, além disso, este documento pode ser a comprovação do valor exigido pela loja de roupas para locação.
A forma de pagamento também precisa constar no contrato e pode ser variada, mas deve estar presente nas entrelinhas da ferramenta para identificar como será feito. O pagamento pode ser feito em dinheiro à vista, boleto, transferência bancária ou em cheques. Essas modalidades podem ser decididas entre a locadora e o locatário.
Diante disso, o valor deve ser estabelecido no documento expresso em números e por extenso. Esses requisitos são recomendados para que ambas as partes estejam cientes do que precisa ser transferido como pagamento da locação.
Por fim, mas não menos importante, para evidenciar ou solucionar eventuais contratempos que possam surgir, é imprescindível que seja escolhido no contrato um foro para tratar de qualquer questão relativa ao acordo firmado entre as partes contratantes.
Nesta cláusula, deve-se escolher um foro para desenvolver e solucionar tais contratempos.
Normalmente, é escolhida uma cidade e lugares de fácil localização para serem devidamente resolvidas as pendências ou dúvidas que possam surgir.
Portanto, como vimos até aqui, um contrato bem elaborado pode auxiliar para que nenhum desentendimento persista ou surja após a assinatura do contrato.
Arrependimento ou cancelamento do aluguel de vestido.
Antes de assinar o contrato, é preciso que o consumidor realize uma leitura minuciosa dos termos estabelecidos pela loja para verificar as multas ou taxas aplicadas e se há um prazo para arrependimento ou cancelamento, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não possui regras específicas a respeito do aluguel de vestido. Portanto, somente é válido o escrito no contrato da loja.
Geralmente as lojas solicitam um adiantamento do pagamento para reservar a roupa, que normalmente é por volta dos 50%, e caso haja o cancelamento, o dinheiro pago não é devolvido. É permitido que a loja realize essa cobrança porque deixa de alugar o vestido para outra pessoa e a desistência pode acarretar em prejuízo para o estabelecimento. Antes de assinar o contrato, também é recomendado que o consumidor pergunte se há custos extras, como o serviço da costureira que faz os ajustes. O que normalmente não está incluído é o aluguel dos acessórios, pois cada solicitação tem um preço diferente.
Se as cobranças por parte da loja forem exageradas, o consumidor pode e deve procurar seus direitos. No entanto, vale a pena tentar um acordo com o estabelecimento que prestou o serviço para a situação terminar de forma amigável.
Em situações em que a cliente fique em desvantagem, como no caso de multas abusivas ou não ter devolução do dinheiro caso ocorra o cancelamento; mesmo que conste em contrato, o consumidor é protegido pelo CDC no seguinte quesito:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III — se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A loja não aceitou devolução e/ou fez falsas acusações
Mesmo que a preparação seja feita com antecedência, eventuais erros por parte da loja podem acontecer como entregar uma roupa com tamanho diferente, faltando um acessório ou até uma danificada. Com isso em mente, o direito do consumidor no aluguel do vestido passa a se fazer presente já que o artigo 20 do CDC refere-se especificamente aos vícios de qualidade na prestação de serviços de consumo, que afetem sua adequabilidade ou diminuam seu valor econômico, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Há também casos nos quais a loja não aceita devolução por alegar que o cliente está agindo de má fé, mas isso somente pode ser alegado mediante prova; caso contrário, este tipo de acusação pode expor o cliente a uma situação vexatória. Assim, o consumidor terá o direito à indenização previsto no art. 6º, inciso VI do CDC. A reparação de danos deve se pautar tanto no prejuízo sofrido pelo consumidor — material ou moral — bem como ter caráter punitivo e pedagógico para o fornecedor, para evitar reincidências.
O dispositivo prevê que, caso o consumidor tenha sido prejudicado por determinada situação, tem o direito de ser indenizado com a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, o que significa que o fornecedor responderá independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.