Atualmente, há um aumento no número de pessoas buscando valorizar a autonomia pessoal, em especial a nova geração, que nasceu sendo expostas as diversas mídias sociais, que evidenciam a importância da procura de clínicas de estética, com o intuito de trabalhar e desenvolver, o bem-estar e a autoestima.
Direitos do Consumidor em Clínicas de Estética
Ao adentrar uma clínica de estética, o consumidor está amparado por uma série de direitos que visam proteger sua integridade, assegurar transparência nas relações contratuais e garantir a qualidade dos serviços prestados. A legislação brasileira, expressa no Código de Defesa do Consumidor, é a principal fonte desses direitos, conferindo ao consumidor uma posição de destaque em suas interações com fornecedores de serviços estéticos.
Clareza na transmissão de informações
O consumidor tem o direito de receber informações claras e adequadas sobre os serviços prestados pela clínica de estética. Isso inclui detalhes sobre os procedimentos oferecidos, produtos utilizados, possíveis riscos associados e resultados esperados. A transparência na comunicação é essencial para que o cliente tome decisões informadas sobre os tratamentos que escolhe realizar.
Isso se é respaldado, a partir do artigo n°6 do código de defesa do consumidor que obrigado o fornecedor de serviços, neste caso estéticos, dispor com clareza todas as informações pertinentes aos procedimentos estéticos que serão realizados.
Art. 6 São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Além de que uma das técnicas mais utilizadas para ludibriar as pessoas, é a realização de propagandas enganosas, que vendem o serviço perfeito, mas quando chega na prática, vê que tudo aquilo era pura enganação e a realidade é completamente contrária ao que estava sendo divulgado na postagem.
Isso também se enquadra na falta de clareza na transmissão de informações sobre os serviços prestados pelas clínicas de estética, quando isso ocorrer, tenha ciência que isso é uma falha no cumprimento do direito do consumidor e está passível de julgamento perante a lei.
Privacidade na clínica de estética
A clínica de estética deve respeitar a privacidade do consumidor, protegendo suas informações pessoais e garantindo a confidencialidade dos procedimentos realizados, ter essa confiança na preservação da privacidade do consumidor é essencial para que se crie um ambiente ideal, fazendo com que se sinta plenamente confortável e seguro.
É importante saber que toda essa privacidade, o consumidor tem por direito e isto está previsto em lei, no artigo 43 do código de defesa do consumidor:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
- 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
- 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
- 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”
Insatisfação referente ao serviço prestado
Quando o serviço prestado não estiver de acordo com o contrato ou o consumidor ficar insatisfeito, ele tem o direito de exigir a correção do que não supriu suas expectativas ou, em casos mais graves, a restituição do valor pago.
Tendo em vista que esse é um direito do consumidor e está previsto no artigo 20 do CDC:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
- 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
- 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”
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Hoje em dia, vivemos em uma rotina muito corrida e para que consigamos realizar todas as tarefas do nosso dia a dia, temos que nos apoderar do que o avanço tecnológico nos proporciona, na vida de um advogado essa realidade não seria diferente, identificando todas as dificuldades encontradas no setor da advocacia e com o intuito de otimizar a vida do advogado e toda a sua equipe, a Easyjur, desenvolveu um software.
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