Com os holofotes recentemente voltados para operações policiais envolvendo irregularidades no alimento vendido no país por frigoríficos, a questão de segurança alimentar se voltou a se tornar pauta importante. Informar para o cliente a respeito do direito do consumidor no açougue se torna vital para que o mesmo possa entender quando está sendo lesado e possa acionar a justiça.
O consumidor tem o direito de exigir um produto de qualidade e com segurança para a saúde, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há algumas opções às quais o consumidor pode recorrer caso identifique que o produto não traz segurança ou não esteja adequado para o consumo.
Qual a primeira coisa a se fazer caso o consumidor receba uma carne de procedência duvidosa?
Como primeira alternativa, o cliente pode optar por devolver o produto e ter o reembolso integral do valor pago pela carne. Tem o direito, ainda, de voltar ao estabelecimento e pedir um produto similar ou de preço semelhante ao da carne comprada. Além disso, também tem como última opção, solicitar o abatimento do valor.
No caso de produtos alimentícios, o consumidor deve ser muito mais cuidadoso. Principalmente no momento em que vivemos. Se for comprar carne, deve verificar a procedência, se tem mau cheiro. O produto precisa apresentar um brilho e características de uma carne fresca. Além disso, é fundamental que o cliente exija a nota fiscal na hora da compra, pois somente com ela será possível formalizar eventuais reclamações.
Quantidade de carne que o consumidor deseja comprar
A venda de carnes em açougues e mercados é um grande motivo de reclamações de consumidores. Algumas regras impostas pelos estabelecimentos comerciais muitas vezes contrariam as leis que tratam sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No momento da compra, o consumidor tem o direito de decidir a quantidade de carne que pretende levar para casa, que pode ser desde apenas meio quilo de carne ou a peça inteira, por exemplo. E ao manusear a carne, o atendente deve pesar apenas a quantidade de carne solicitada.
Mesmo que o peso ultrapasse a quantidade desejada, o cliente não pode ser obrigado a levar mais do que pediu. A regra só não vale para as peças previamente embaladas e vendidas a vácuo ou que são divididas em bandejas, quando não há obrigação de fracionamento.
O direito do consumidor no açougue também se faz presente, quando o cliente pode exigir que o corte seja feito na sua frente. Não é indicado que o consumidor aceite a carne cortada e embalada, o que é uma prática que virou moda nos supermercados. A carne deve ser moída na frente do consumidor. É preciso ficar bastante atento neste detalhe, pois há açougues que misturam corante vermelho à carne de segunda para parecer carne de primeira, e o consumidor pode acabar levando um produto adulterado para casa.
Além disso, existem alguns mercados que cobram pelo serviço de corte da carne, ou seja, o cliente escolhe o produto, o atendente pesa e cobra para retirar as “pelancas”. Esse tipo de cobrança até pode ser permitido, mas é importante frisar que o estabelecimento informe ao consumidor sobre o acréscimo, de forma clara e precisa, por meio de uma placa ou cartaz plenamente visível indicando o valor do serviço. Porém, toda e qualquer cobrança adicional ou diferenciada deve ser informada antecipadamente ao consumidor. Caso contrário, isso é considerado ilegal.
Carne com sebo ou pelancas
A venda de carnes com sebo ou aponeurose (pelancas) é proibida. E sendo essas partes impróprias ao consumo, não interessam ao consumidor, que consequentemente retiram essa parte imprópria e não consomem. Portanto, a carne tem de ser vendida de maneira limpa e íntegra, ou seja, pronta para o consumo, não sendo permitida a pesagem antes da limpeza, exceto quando se tratar de desossa.
Esta forma de comercialização é ilegal, pois essa é uma forma de obrigar o consumidor a pagar por algo que ele não quer consumir. Isto caracteriza afirmação falsa ou enganosa sobre a qualidade e a quantidade da carne (ela pesa mais com sebo e pelanca) e, ainda, é prática abusiva, por prevalecer-se da ignorância do consumidor para impingir-lhe o produto.
Vale ressaltar que todo produto deve trazer em sua embalagem a data de validade e a identificação do produtor ou fornecedor, bem como informações precisas sobre a quantidade, características, composição, qualidade, preço e os riscos que possam apresentar a sua saúde.
Presença de corpos estranhos no alimento
Se alguma peça de carne tiver presença de corpos estranhos, como larvas, o direito do consumidor no açougue garante para o cliente um processo de indenização. Além do mais, o consumidor pode também exigir o reembolso total do valor pago no produto. De acordo com o CDC, em seu artigo 12, o fornecedor ou fabricante responde pela reparação dos danos causados na fabricação, fórmula, manipulação ou acondicionamento dos produtos independentemente da existência de culpa. E o artigo 18, responsabiliza os fornecedores pela venda de produtos impróprios ao consumo ou que ponham em risco sua saúde e segurança. Se o consumidor passar mal após ingestão é importante procurar um médico ou hospital e guardar todos os comprovantes de despesas médicas e remédios, caso queira entrar com ação judicial.
Caso o consumidor encontre um corpo estranho no produto. Nessa situação específica, o fabricante ou comerciante poderão ser responsabilizados e é devida a indenização por danos morais. Pode ser alimento contendo elementos químicos, biológicos, de origem humana, animal, ou por exemplo um fio de cabelo. E mais, não é necessário ter consumido o alimento, para pedir indenização, se somente encontrar um objeto estranho no alimento ou notar falta de higiene em restaurantes, supermercados, açougues ou peixarias, já é possível entrar com um pedido de indenização.
Os estabelecimentos e fábricas que descumprem normas sanitárias poderão sofrer penalidades que vão de multas, suspensão da venda do alimento até interdição do estabelecimento (Lei nº 6437/1977, art. 2º, incisos I a XIII).
Mesma carne com preços diferentes no açougue
É importante lembrar também que o preço das carnes deve estar afixado em tabela e o anunciado deve ser cumprido. O CDC determina que a informação seja clara e precisa. Isso se aplica também aos preços dos alimentos e produtos do supermercado (art. 6º e 31 do CDC). Se o estabelecimento tem hábito de não informar ou alterar valores no caixa.
É o caso, por exemplo, do produto em que o preço na prateleira de compras está em um determinado valor, mas, quando este mesmo produto passa no caixa de pagamento, está com um preço diferente. Nesta situação, deve ser observado o que diz o CDC e a Lei nº 10.962/04, que esclarecem ao consumidor qual valor será pago.
De acordo com os artigos 30 e 31 do CDC, o fornecedor que anunciar o preço de um produto ou serviço estará obrigado a cumprir a venda conforme o preço anunciado ao público:
- Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Isso significa que, de maneira geral, o preço informado nos meios de comunicação (vitrine, prateleira, etiqueta, página de internet, etc.) a respeito de um produto ou serviço é o que deve ser pago pelo consumidor, ou seja, se o preço anunciado for menor que o preço que constar no ato do pagamento, o consumidor deverá pagar o preço que foi ofertado, no caso, o menor.
Também é possível que ocorra o inverso, onde o preço no açougue é maior que o preço que consta no sistema de preços do estabelecimento no momento do pagamento. Neste caso, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 10.962, que diz que o consumidor pagará o menor valor.
- Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Entretanto, há exceções à regra, como na hipótese de o valor ofertado ser muito menor que o preço de mercado do produto ou do serviço que é normalmente cobrado em outros estabelecimentos. Por exemplo, uma peça de carne nobre inteira que deveria custar R$80,00 o quilo aparece com uma etiqueta no valor de R$8,00 o quilo. Neste caso, trata-se de um erro grosseiro de anúncio em que esqueceram de acrescentar um dígito e acabou deixando o preço do produto muito abaixo do ideal. Ou seja, uma falha de digitação ou falta de atenção.
Para este tipo de situação, os juízes e entidades de proteção ao consumidor entendem que não deve ser aplicada a regra do menor preço, pois há um manifesto desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de digitação na oferta.
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