De certo você já deve ter ouvido falar no processo de inventário, já que o mesmo deve ser realizado em decorrência ao falecimento de uma pessoa, que, assim, possui herdeiros válidos perante a lei (normalmente seus filhos, cônjuge, familiares, entre outros). Contudo, não podemos negar o fato de que, mesmo apresentando uma população bem significativa, a grande maioria dos brasileiros possuem fortes dúvidas ligadas a esse processo, como por exemplo, se os bens doados em vida entram no inventário.
Mesmo com o grande desenvolvimento da internet, também devemos citar que ainda existem pouquíssimas plataformas e fontes confiáveis que fornecem informações seguras e verdadeiras ligadas ao mundo jurídico. A partir disso, a maioria das dúvidas relacionadas ao processo de inventário permanecem sem a devida resposta, causando ainda mais conflitos e confusões em toda a população brasileira.
Tendo em mente este problema, e com o objetivo de diminuir ao máximo os conflitos gerados a partir de dúvidas em relação ao processo de inventário, nós da equipe EasyJur resolvemos disponibilizar este artigo, no qual separamos as principais informações que conseguem explicar se os bens doados em vida entram no inventário ou não. Portanto, recomendamos que se atente ao máximo em todas as informações abaixo.
Mas afinal, o que significa e como funciona a doação de bens em vida?
Antes de tudo, é fundamental explicarmos a definição e o funcionamento do processo de doação de bens em vida, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações sobre o assunto, algo que possibilitará nos aprofundarmos no mesmo aos poucos, até chegar no tópico em que falaremos sobre a dúvida principal: se os bens doados em vida entram no inventário. Tal base possibilitará o seu aprofundamento no artigo sem gerar maiores dúvidas, algo que acontece com certa frequência.
Sendo assim, podemos dizer que a doação de bens em vida se trata de um processo que visa transferir um bem de um determinado patrimônio, a partir de um contrato, sem realizar a cobrança de algum pagamento em troca daquele bem por si só, mesmo que haja encargos envolvidos no caso.
Um grande exemplo da doação de bens, é quando fazemos a transferência de uma residência, onde podem existir encargos mediante ao pré-requisito do contrato, como por exemplo, que aquela propriedade deverá ser utilizada para a realização de atividades filantrópicas, como para a criação de um orfanato.
Vale dizer que existem diversos tipos de bens que podem ser doados para outras pessoas a partir deste processo, e assim, para cada tipo de bem, existe uma especialização do processo de doação, sendo as principais:
- Bens móveis de pequeno valor;
- Bens móveis de valor elevado;
- Bem imóvel até 30 salários-mínimos;
- Bem imóvel acima de 20 salários-mínimos.
Felizmente, o próprio nome de cada especialização acaba explicando e definindo bem as características dos bens que se encaixam em cada uma.
Os bens doados em vida entram no inventário?
Com isso, finalmente chegou o momento de falarmos sobre uma dúvida que domina grande parte da população brasileira na atualidade: se os bens doados em vida entram no inventário.
Bom, caso você tenha prestado atenção em todas as informações citadas até o momento, com certeza já deve ter imaginado que não, pois a partir do momento em que um bem é doado ainda em vida, o mesmo passa a fazer parte do patrimônio do indivíduo que recebeu a sua doação.
Em outras palavras, o bem não entra no inventário do indivíduo que doou. Felizmente, quando esse tipo de doação acontece, acaba facilitando e agilizando o processo de inventário, já que o bem doado não entra no mesmo, diminuindo os bens, direitos e valores que precisarão ser citados.
Conheça a legislação por trás da doação de bens
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações que conseguem explicar se os bens doados em vida entram no inventário, resolvemos trazer uma breve citação da principal legislação por trás da doação de bens, que é a .
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivente.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso seja a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações necessárias para entender se os bens doados em vida entram no inventário ou não.