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Garanta o Direito do Consumidor com vale-compra em datas comemorativas

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Por Vinicius Marques

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Comercializado em diversas livrarias, lojas do varejo e grandes empresas de departamentos, os vales-compra são uma boa opção para quem quer agradar alguém, mas não sabe como, tendo em vista que é o presenteado quem escolhe o que quer ganhar. Mas convém tomar alguns cuidados, como ficar atento aos prazos e ao modo como pode ser feita a troca do vale, para não frustrar a pessoa que se pretende presentear.

Esses cuidados são válidos, pois, após as confraternizações familiares e a distribuição de presentes, chega a hora de voltar às lojas para trocar roupas que não serviram, sapatos com numeração errada, produtos com defeitos ou que não agradaram, dentre outros motivos. Porém, nem sempre a troca é efetuada ou há situações específicas em que ela pode ser feita. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) defende o direito do consumidor com vale compras, entenda como garantir justiça ao cliente.

 

Direito do consumidor com vale-compra a informações claras 

É imprescindível que o comprador, com o vale-compra, receba todas as informações sobre sua utilização, validade, cobrança da diferença caso o produto escolhido tenha valor maior e, até mesmo, que não haverá devolução de dinheiro se o valor estampado no vale não for utilizado em sua totalidade. É o direito à informação de forma precisa e clara garantidos no CDC.

Caso o consumidor não seja devidamente informado com antecedência, ficará isento de obrigações. Se o fornecedor estipular cláusulas que gerem dúvidas, elas deverão ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.

O princípio da informação está constante em pelo menos quatro artigos no CDC; vejamos:

 

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

  • Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

 

  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

pagando com cartão de crédito

Há prática abusiva quando a empresa não aceita vale-compra para complementar o valor pago pelo cartão do consumidor na compra de um produto?

A prática abusiva pode ser considerada qualquer tipo de ação que ponha o cliente em desvantagem. Vale ressaltar que o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação comercial entre fornecedor e cliente, pois nem sempre têm o poder econômico superior ao da empresa ou conhecimento das leis que regem a venda de produtos e serviços. Em função disso, alguns estabelecimentos se aproveitam dessa fragilidade para faturar mais, o que é considerado ilegal.

O decreto 5.903/06 traz em seu artigo 9° que configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, devendo toda empresa seguir essas normas, caso não sigam, elas podem sofrer penalidades.

Agora, no caso em que a empresa não aceita o vale-compra para complementar o valor pago pelo cartão do consumidor na compra de um produto, a legislação não vê como prática abusiva, segundo o artigo 39 do CDC, o fato de não haver troco ou contravale se o valor gasto pelo portador for inferior ao do cartão. A legislação entende só existir prática abusiva quando há prejuízo por parte do consumidor, nesse caso, quem está trocando o vale não foi prejudicado e quem o comprou aceitou as regras e condições de uso.

A má fé ou a abusividade por parte do fornecedor só poderá ser configurada, se quem comercializou o cartão não oferecer em sua loja, física ou virtual, produtos com valor igual ou inferior ao estampado no cartão. Mas a loja não é obrigada a devolver troco caso o portador escolha um item com valor inferior ao do cartão. Alguns especialistas enfatizam que vale-compra não é um título ao portador, portanto não pode ser trocado por dinheiro. Tem de ser trocado por produto.

 

O produto adquirido com o vale-compra pode ser trocado?

O primeiro ponto é o arrependimento do consumidor em relação ao produto; não gostar do que ganhou não constitui motivo para troca. A maioria das lojas autoriza o cliente a escolher outra mercadoria, porém, isso é uma decisão tomada pelo estabelecimento, e não obrigação imposta por lei. Por isso, é essencial que o consumidor fique atento às políticas de troca praticadas por cada loja.

Existem situações específicas que são motivos válidos para a troca de produtos, conforme prevê o artigo 18 do CDC. As situações válidas são quando o produto apresenta vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam quando foram comprados ou lhes diminuam o valor. Em outras palavras, o produto que não se presta ao fim a que se destina, ou seja, a utilização do produto está em desacordo com o que a publicidade do produto informou.

Outro ponto para ficar de olho diz respeito aos prazos de realização das trocas. Sobre isso, o artigo 49 do CDC, que diz que “o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Isso também se aplica às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como na internet ou por telefone.

É importante que, quem comprou o presente em loja física não deixe de averiguar qual o prazo é fornecido para a troca, justamente para não ter problemas posteriores. Caso a loja forneça a possibilidade de realizar trocas em caso de presente, o ideal é que se ofereça uma espécie de comprovante com as condições para que o presenteado possa exercê-la caso necessário, contendo o prazo e condições para troca.

Diretrizes também estão estabelecidas para reclamação. De acordo com o artigo 26 do CDC, em caso de produtos com vício, o consumidor tem prazo de reclamação de 30 dias, em caso de produtos não duráveis, e 90 dias, em caso de produtos duráveis. Também é importante lembrar que a troca só é imediata em caso de produtos essenciais, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 18.

 

compra online

O CDC é aplicável nas compras feitas pela internet?

Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o CDC é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do CDC. De qualquer modo, é recomendado ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canais de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações. O Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamenta a Lei Federal nº 8.078/90 (CDC) para dispor sobre a contratação de produtos e serviços no comércio eletrônico.

 

O CDC se aplica às compras realizadas em sites estrangeiros?

O CDC possui apenas abrangência nacional; portanto, se a compra for realizada em sites hospedados internacionalmente, o consumidor deverá observar e seguir as normas do país de origem do site. Hoje em dia muitos sites oferecem produtos eletrônicos com a promessa de envio a partir de outros países, a exemplo da China. Apesar da aparente vantagem proporcionada pelo preço mais baixo, o consumidor deve estar ciente que esse tipo de prática está sujeita a impostos que são atribuídos ao destinatário do produto e normalmente essa informação não está destacada nas ofertas. A garantia em caso de defeitos também ficará prejudicada já que implicará na remessa do produto ao estrangeiro o que pode significar alto custo e insegurança ao comprador.

 

O software que visa auxiliar o advogado a garantir justiça 

As leis que protegem o direito do consumidor com vale compras podem ser grandes desafios, e para garantir o direito do consumidor a ter o seu produto pelo preço justo através do vale-compra, é necessário investir tempo para entender de forma mais aprofundada acerca dos casos e o processo jurídico do CDC.

Para dedicar mais tempo aos seus clientes, o software da Easyjur utiliza inteligência artificial para agilizar o monitoramento dos processos. Com isso, a sua forma de advogar se transforma, libertando-o da prisão das tarefas administrativas repetitivas.

 

 

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