[MODELO] Reclamatória Trabalhista – Assédio Sexual, Dano Moral
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento no artigo 840, §1º da CLT e artigo 319 do CPC c/c art. 769 da CLT, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX/XXXX-XX, com sede à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte Reclamante foi contratada pela empresa Reclamada, com anotação na carteira de trabalho, conforme informações a seguir:
Início do contrato: XX/XX/XXXX
Fim do contrato: XX/XX/XXXX
Remuneração: R$ XX,XX
Modalidade Rescisão: Pedido de demissão
Cargo: XXXXX
Frisa-se que a parte autora ao longo do contrato sofreu assédio sexual em seu ambiente de trabalho, não mais suportando o peso de trabalhar na empresa Reclamada, assim, pedindo sua demissão.
Ante tais considerações, a parte autora ingressa com a presente reclamação trabalhista.
DO DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
O assédio sexual no ambiente de trabalho pode ser definido como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
Frisa-se que o assédio sexual pode ser separado por duas categorias: por chantagem ou por intimidação.
A primeira é quando o empregado está sujeito a uma situação de investida sexual, sendo que a aceitação ou a rejeição desta é o fator determinante para que o superior (assediador) favoreça ou prejudique a situação do trabalho do empregado assediado.
Já a segunda hipótese resulta em conduta intimidadora que leva a um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.
No presente caso houve situação de assédio sexual grave, visto que XXXXXXXXXXXXXX (explicar a situação ocorrida, ou situações ocorridas).
Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil prevêem a reparação por danos morais, inclusive, sendo tais dispositivos aplicados para danos que decorrem de infortúnios laborais como no presente caso, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Cumpre observar que a conduta da ré por meio de seu representante legal autoriza o pedido indenizatório com fulcro no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal que assim estabelecem:
Art. 5.º […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A conduta, além de ser contrária ao direito, é também desrespeitosa, lesiva e ofensiva à honra da parte autora.
Nesse sentido, José Affonso Dallegrave Neto sustenta que o dano moral “se caracteriza pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo”.
Ora, no caso dos autos é nítido o grave abalo moral sofrido pela parte autora em razão do assédio moral, não se tratando os danos sofridos pela conduta do empregador de mero dissabor, mas sim de grave ofensa ao princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da CF/88.
Ressalta-se que o poder diretivo do empregador não pode extrapolar os limites legais, na medida em que a própria delegação do Estado para que a reclamada dirija a atividade econômica pauta-se na convicção de que o dever de boa-fé objetiva será respeitado. Em casos tais como discutido, nos quais o empregador viola a dignidade da pessoa, mostra-se devida a reparação.
Assim, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento de danos morais em virtude do assédio moral, no montante de R$ XX,XX. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer o arbitramento de outro valor referente à indenização por danos morais.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Reclamante declara-se pobre na acepção jurídica e não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais, pagamento de honorários advocatícios e periciais fazendo, portanto, jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
Ressalta-se que a parte Reclamante apresenta, na presente oportunidade, a declaração de hipossuficiência, requisito necessário para a concessão da gratuidade da justiça, em concordância com a Lei 1.060/50, viabilizando assim o amplo acesso ao Judiciário, bem como requer seja presumida como verdadeira tal declaração de pobreza nos termos dos artigos 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e Súmula nº 463, I, do TST.
Por fim, requer seja concedida a gratuidade da justiça à parte Reclamante, nos termos acima, e além disso, requer seja declarada a indisponibilidade de todos os créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 791-A da CLT estabelece que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Portanto, requer seja deferido o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, aproximadamente R$ ____________ (colocar valor e escrever por extenso), uma vez que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
DA LIQUIDAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
A Reforma Trabalhista, no artigo 840, §1º da CLT, trouxe como regra para a validade da petição inicial que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
Todavia tal indicação do valor não deve ser considerada como limite para os valores da condenação da Reclamada, posto que referida indicação não se trata de liquidação, já que a liquidação decorre apenas da sentença condenatória.
Cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, in verbis:
VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL – LIQUIDAÇÃO – NÃO LIMITAÇÃO – Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes apenas para se aferir o rito processual a ser adotado e a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada). Não limitam a liquidação, conforme entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.
(TRT-3 – RO: 00103679820195030005 0010367-98.2019.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Segunda Turma).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. […] A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)
Cumpre destacar que o legislador deixou claro na legislação trabalhista que o valor, de fato, devido ao Reclamante será definido apenas na liquidação de sentença. Inclusive, o artigo 791-A da CLT regulamenta que os honorários (que são parte da condenação) serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação da sentença.
Portanto, requer a declaração de que os valores apresentados nesta petição inicial são mera estimativa, e servem apenas para indicação do valor do pedido e definição do rito processual, não devendo a condenação ser limitada a tais valores, pois será apurada no momento oportuno de liquidação dos cálculos.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
a) seja notificada a parte Reclamada, no endereço indicado no preâmbulo, para que, caso queira, apresente contestação e compareça em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC);
b) seja a Reclamada condenada ao pagamento de danos morais em virtude do assédio moral/sexual, no montante de R$ XX,XX. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer o arbitramento de outro valor referente à indenização por danos morais;
c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte Reclamante se declara pobre no sentido jurídico do termo, com a isenção de custas, honorários, instrumentos e despesas processuais, bem como requer seja declarada a indisponibilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos;
d) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX;
e) seja o valor da condenação apurado por meio de liquidação de cálculos, devendo ser declarado que os valores apresentados nesta petição inicial servem apenas para indicação do valor do pedido, não limitando a condenação;
f) protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos na forma do art. 359 do CPC, sob pena de preclusão, presunção e confissão.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX.
Requer deferimento.
Cidade, data completa
ADVOGADO
OAB/UF