[MODELO] Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Agressão e Omissão

AO MM. JUÍZO DA 00a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS

em face de NOME DO RÉU, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

FULANA DE TAL estava na porta de casa, com familiares, SICRANA e o Marido de FULANA DE TAL, quando, sem motivo, de surpresa, SICRANA agrediu FULANA DE TAL, de forma violenta, que levou FULANA DE TAL a perder a consciência, necessitando de socorro e assistência médica, em decorrência dos danos físicos sofridos (B.O. anexo). Ferida, FULANA DE TAL foi levada ao plantão do Hospital Geral do Estado, onde foi constatado que sofrera ferimentos superficiais, e fratura no rosto (nariz), conforme documentos comprobatórios anexos.

Em função disso, a requerente ficou impossibilitada de exercer sua profissão, devido à fratura sofrida decorrente da agressão (exames anexo).

Sabedora, a requerida que agiu com dolo ao agredir a requerente.

Conforme testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, no dia a requerida ainda proferiu impropérios, palavras de baixo calão, e acusações inverídicas contra a requerente (“puta”, “rapariga”, “quenga”).

A requerida e seu marido, em nada se prontificaram, com relação aos danos

físicos e morais causados à requerente, ademais, após a agressão, não prestaram qualquer socorro, e permaneceram bebendo na rua, se vangloriando do feito.

Quando obtiveram conhecimento, de que haveria ação judicial, passaram a ameaçar indiretamente a requerente, dizendo que: “ela vai ver, se entrar com processo”, “ela vai ganhar o dela”.

DO DIREITO

Conforme demonstrado, o perigo da demora acarretou a requerente mais prejuízo financeiro do que até aqui comprovado, tendo em vista a internação e tratamento a que foi submetida, (notas das despesas anexa) sem contar o dano causado à perna do requerente impossibilitando-o de trabalhar na sua profissão.

Dispõe o artigo 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  

O artigo 186 do Código Civil prescreve:

 

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano foi comprovado tanto no Boletim de ocorrência quanto nos exames em anexo que comprovam que o requerido ficou com problemas até então irreparáveis no nariz, que ainda dificultam a respiração, portanto a requerida tem a obrigação de indenizar o dano causado.

Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:

A ideia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. De modo que, em regra, não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização.

Não pretende a requerente obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido e a reparação do dano moral causado pelos graves e injutos fatos narrados.

Conforme nos ensina novamente o Professor SILVIO RODRIGUES, sobre a teoria do risco:

Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele”. (Rodrigues, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. 4, 17ª ed., 2019, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva. P.12).

A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que se caracteriza a culpa do agressor por danos causados, pensamento demonstrado no aresto abaixo:


TJ-MG – Apelação Cível AC 10477080019896002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 09/05/2014

Ementa: APELAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FISICA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc., sendo, portanto, indenizáveis. 2. A agressão física sofrida ofende tanto a honra subjetiva, quanto a honra objetiva e gera direito à indenização por danos morais, por levar a vítima à dor e ao sofrimento íntimo, expondo-a, também, à formação de juízo comum diverso do que deveria ostentar.

Assim, posto o caso à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato praticado pelo requerido resultaram prejuízos a requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

A respeito, nunca é demais lembrarmos que a dificuldade oferecida à avaliação do dano, no caso concreto, não deve levar o juiz a recusar a reparação, que, em caso de dúvida deve ser deferida pelo bom critério do magistrado (MARTINHO GARCEZ NETO, apud Aguiar Dias, "Da Responsabilidade Civil", 8ª ed., Forense, 2º vol., p. 886).

Referidas lesões ainda lhe exigem tratamento médico especializado e impôs cirurgia reparadora, sem estar afastada a possibilidade de se consolidar em deformidade permanente.

Assim, temos que, inicialmente, com base no que dispõe o Código Civil, todas as despesas com tratamento médico necessário à tentativa de recuperação das lesões, inclusive as referentes às cirurgias, deverão ser custeadas pelo requerido:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O dano moral e sua reparabilidade tratam-se de questões já amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos tribunais, nos seguintes termos:

Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere (RT 497/203).

Após a promulgação da Constituição federal em 1988, a indenização do dano moral tornou-se questão pacífica, já que:

Quanto à indenização por dano moral, ante os expressos termos do art. 5º, X, da C.F., se dúvida antes havia, agora não mais há. O dano moral é indenizável, por conseguinte, que a própria Carta Magna colocou "pá-de-cal" sobre o assunto. (RT 613/184).

A indenização pelo dano moral não se confunde com a reparação por danos patrimoniais e nem com o pelo dano estético. São efeitos distintos, mas que, embora originados do mesmo evento, devem ser objeto de justa reparação a cargo do ofensor. Tal entendimento vem encontrando ampla guarida na moderna jurisprudência, tendo-se estabelecido que:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Uma vez que a agressão sofrida pela requerente atentou e afetou diretamente sua honra, pois passou a ser apontada por seus vizinhos, injustamente, que comentam as palavras proferidas pela requerida durante a covarde agressão, sem meios de defesa, sofrida pela requerente.

PEDIDOS

Diante do exposto, passo a formular as pretensões processuais, nos termos dos pedidos relacionados abaixo:

  1. a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
  2. Indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do requerente, incluindo-se as referentes a cirurgia, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros, – até o momento R$ 000 (REAIS);
  3. Indenização pelo dano moral, no valor de R$ R$ 000 (REAIS);
  4. A condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
  5. Requer-se, por fim, sejam todas as publicações e intimações, referentes a este procedimento de cumprimento de sentença, expedidas somente em nome de seu patrono, conforme procuração, sob pena de nulidade processual, nos termos dos artigos 77, inciso V; 272, §§ 2º e ; e 273, todos do Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, requer:

1) seja esta recebida, determinando a citação do requerido, por meio de oficial de justiça, para que caso queira, apresente contestação, sob pena de reputarem-se como verdadeiros, como efetivamente o são, todos os fatos alegados nesta inicial (art. 344 do NCPC).

2) o depoimento pessoal do requerido e a oitiva das testemunhas a serem arroladas, as quais deverão ser intimadas para comparecerem na audiência a ser designada e prestarem seus depoimentos, alertando-as sobre a possibilidade de condução coercitiva e crime de desobediência;

3) a procedência da presente ação com a consequente condenação do requerido nos pedidos retro elencados, declarando-se o credito do requerido no montante conforme despesas comprovadas com notas em anexo.

4) que seja permitido a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, perícia e juntada de novos documentos quanto necessários.

Dá-se à causa, o valor de R$ 00000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos