Com certeza você já deve ter ouvido falar sobre a usucapião familiar ao menos uma vez, já que, durante os últimos anos, este direito imobiliário ganhou grande popularidade em todo o Brasil, se tornando um dos termos e direitos mais comentados em todo o mercado e mundo jurídico.
Ainda vale dizer que, na grande maioria dos casos, este direito ocasiona no desenvolvimento de inúmeras dúvidas e questionamentos nos cidadãos brasileiros, já que, diferentemente dos outros tipos de usucapião, esta modalidade em específico apresenta algumas exclusividades e características bem marcantes, além de se assemelhar muito com a usucapião de herança.
Tendo isso em mente, nossa equipe notou que estas dúvidas e questionamentos estão se tornando grandes problemas, já que inúmeros indivíduos que se encontram em situações na qual a usucapião familiar pode ser usufruída acabam deixando esta possibilidade de lado por não entendê-la muito bem. Para dar um fim a este problema de uma vez por todas, e consequentemente, auxiliar milhares de brasileiros, nós da EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações referentes a usucapião familiar, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo.
Mas afinal, o que significa usucapião familiar?
Antes de tudo, é primordial iniciarmos este artigo explicando a definição do termo “usucapião familiar”, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto geral, e, posteriormente, possa se aprofundar no mesmo sem gerar maiores dúvidas.
Sendo assim, podemos dizer que o usucapião familiar se trata de um dos tipos de usucapião que existem dentro do Brasil na atualidade, e assim, podem ser reivindicados de maneira judicial. Vale dizer que este tipo acaba sendo caracterizado como especial, e muitos se referem ao mesmo como forma de aquisição de propriedade criada pela Lei 12.424.
De acordo com a sua legislação, a usucapião familiar prevê que um determinado possuidor de um imóvel tenha domínio total e integral sobre o mesmo, o qual já foi compartilhado com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que acabou abandonando o lar por mais de dois anos, e assim, não reivindicou os seus direitos.
Nesta situação em específico, o imóvel necessita ser próprio e urbano, e, ainda assim, ter no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados. Também vale dizer que o indivíduo que possui o desejo de assegurar a propriedade não pode ter outros imóveis em seu nome. Por fim, mas não menos importante, o abandono por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro não pode ser fruto de crime ou de uma medida protetiva.
Principais requisitos para iniciar um pedido de usucapião familiar
Também é fundamental que você conheça todos os requisitos necessários para entrar com um pedido de usucapião familiar, e por isso, separamos os principais, que podem ser resumidos como:
- O casal deve apresentar vínculo de casamento ou união estável;
- O imóvel deve ser residencial e de propriedade comum entre o casal;
- O imóvel não pode apresentar mais que 250 m²;
- Abandono acontece por forma voluntária e não por ação judicial;
- O ex-companheiro ou cônjuge não pode prestar assistência material ou demonstração de interesse pelo imóvel durante o tempo de posse;
- A pessoa deve exercer por dois anos ou mais a posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono pelo cônjuge ou companheiro;
- O imóvel não pode ser alugado para terceiros durante o período de posse;
- Somente o cônjuge ou companheiro pode exercer direito de usucapião familiar, não se estendendo para outros familiares.
Entenda as diferenças entre usucapião familiar e usucapião de herança
Ainda vale dizer que, muitas pessoas acabam confundindo os termos de usucapião familiar e usucapião de um imóvel de herança, já que ambos apresentam uma grande semelhança entre si, porém, não cometa este erro! Mesmo com semelhanças, os dois termos se referem a usucapiões diferentes.
De primeiro momento, podemos dizer que ambas usucapiões envolvem o centro familiar, como você já deve ter notado a partir das nomenclaturas, porém, como citado acima, a usucapião familiar envolve somente um ex-cônjuge ou ex-companheiro, e, por outro lado, a usucapião de herança acaba envolvendo qualquer um dos herdeiros.
Definição e funcionamento da usucapião de herança
Para que você entenda ainda melhor a diferença entre usucapião familiar e usucapião de herança, resolvemos fazer uma breve separação de toda a definição e funcionamento deste segundo tipo de usucapião, algo que com certeza lhe ajudará a nunca mais confundir ambos.
Sendo assim, podemos dizer que, quando um determinado bem imóvel for uma herança, o mesmo poderá usucapido por um dos herdeiros, caso o mesmo viva no local, enquanto os demais herdeiros abandonaram aquele bem. Ou seja, este tipo de usucapião pode ser solicitada quando o herdeiro atende às seguintes exigências e requisitos:
- Vive no local;
- Paga todos os impostos e contas referentes ao imóvel;
- Os demais herdeiros não se responsabilizaram por aquele imóvel por um prazo similar ao da usucapião familiar.
Conheça a lei que regulariza a usucapião familiar!
Para dar um fim a este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas a usucapião familiar, um dos assuntos que mais se popularizou durante os últimos anos dentro do mercado e mundo jurídico, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer uma breve separação da legislação que regulamenta e regulariza todas as normas e funcionamento deste tipo de usucapião.
Pouquíssimas pessoas realmente entendem a importância de observar e analisar por conta própria a legislação referente a um termo ou recurso jurídico. Na grande maioria dos casos, é realizada somente a busca de um resumo sobre o assunto em meio a internet, como por exemplo, este próprio artigo onde resumimos o máximo possível todas as principais informações referentes a usucapião familiar.
Contudo, não podemos negar que, ao observarmos por conta própria a legislação referente a este tipo de usucapião, conseguiremos entender ainda melhor os seus pontos, e, em alguns casos, acabar com algumas dúvidas e questionamentos que podem ter surgido durante o decorrer das informações citadas mais acima, já que, mesmo apresentando uma linguagem mais formal e complexa, a legislação sempre busca ser direta e clara.
Sendo assim, agora você poderá observar uma parte breve da lei 12.424/11, mais precisamente o seu artigo 1.240. o qual podemos encontrar em nosso Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
- 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
- 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Além do próprio Código Civil Brasileiro, ainda podemos dizer que a TJDFT e até mesmo a CJF ainda fazem citações diretas sobre a usucapião familiar, e por isso, também resolvemos trazer alguns trechos, sendo eles:
“Súmula 24 do TJDFT – A competência para julgamento da ação de usucapião, fundada no art. 1.240-A do Código Civil, é do Juízo Cível.
Enunciado 498 – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
Enunciado 499 – O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Enunciado 500 – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”
Agora sim, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que diz respeito a usucapião familiar, portanto, já está completamente preparado para lidar com um processo que envolve este tipo de usucapião, ou até mesmo, já está preparado para reivindicar os seus direitos.
Ainda vale dizer que, caso alguma dúvida ou questionamento referente a usucapião familiar tenha restado, ou até mesmo sobre qualquer outro assunto jurídico, você poderá resolvê-los através dos demais artigos da EasyJur, os quais estão disponíveis para todos acessarem e consultarem.