O inquérito policial no sistema processual penal brasileiro
O inquérito policial é o procedimento administrativo investigatório conduzido pela Polícia Judiciária com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade de infrações penais. Regulado pelos arts. 4º ao 23 do Código de Processo Penal (CPP), ele antecede a fase judicial e serve como base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou da queixa-crime pelo ofendido.
Embora seja peça fundamental do sistema de persecução penal, o inquérito é um procedimento administrativo — não judicial — e suas irregularidades, em regra, não contaminam a ação penal subsequente.
Art. 4º — Competência da Polícia Judiciária
O art. 4º do CPP estabelece que a Polícia Judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, com a função de apurar as infrações penais e sua autoria. A Polícia Federal tem competência para apurar infrações contra a União e suas entidades, enquanto as Polícias Civis atuam nos demais casos de competência da Justiça Estadual.
Instauração do inquérito (arts. 5º a 7º)
O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, por requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária, por requerimento do ofendido ou de seu representante legal, ou mediante auto de prisão em flagrante. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial age de ofício ao tomar conhecimento da infração. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, é necessária a manifestação do ofendido.
Diligências investigatórias (arts. 6º e 7º)
Uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial deve adotar uma série de providências: dirigir-se ao local do crime para preservar o estado das coisas até a chegada dos peritos; apreender instrumentos do crime e objetos relacionados ao fato; colher todas as provas que sirvam ao esclarecimento do fato; ouvir o ofendido e indiciado; reconhecimento de pessoas e coisas; acareações; e exame de corpo de delito.
Prazo do inquérito (art. 10)
O prazo para conclusão do inquérito é de 10 dias para o indiciado preso e de 30 dias para o indiciado solto — prorrogável por mais 30 dias mediante requerimento à autoridade judiciária. Esses prazos têm grande relevância prática, especialmente quando há preso cautelar, pois o excesso de prazo pode ensejar relaxamento da prisão por constrangimento ilegal.
Sigilo do inquérito (art. 20)
A autoridade policial pode decretar o sigilo do inquérito para preservar as investigações. Contudo, o STF firmou entendimento na Súmula Vinculante nº 14 de que o defensor tem direito ao amplo acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito, mesmo que este esteja sob sigilo. O sigilo opõe-se a terceiros, não ao investigado e seu advogado.
Arquivamento do inquérito (arts. 17 a 19)
A autoridade policial não pode arquivar o inquérito de ofício. O arquivamento é atribuição do Ministério Público, que requer ao juiz o arquivamento quando não há elementos para o oferecimento da denúncia. O juiz pode discordar e remeter ao Procurador-Geral. Com a reforma do CPP, o controle do arquivamento passou por mudanças — o tema é objeto de análise e atualização jurisprudencial constante.
Valor probatório do inquérito
As peças do inquérito policial não têm valor probatório pleno para a condenação — servem como elementos de informação para o oferecimento da denúncia e para a instrução da ação penal. A condenação deve se basear em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não apenas nas peças do inquérito.
Importância para a prática da advocacia criminal
O advogado criminalista deve acompanhar o inquérito desde seu início, garantindo o acesso do investigado às peças já produzidas, evitando o indiciamento precipitado e buscando o arquivamento quando não há justa causa para a ação penal. A atuação precoce no inquérito pode evitar que o cliente enfrente uma ação penal desnecessária — e é um dos serviços de maior valor que o advogado criminal pode prestar.