Teoria da Imprevisão frente a Teoria da Onerosidade Excessiva, e sua aplicabilidade nas relações trabalhistas
O Código Civil de 2002 se pautou em uma visão voltada ao social, adotando na seara contratual a cláusula Rebus sic Standibus, mitigando a aplicação do princípio da Pact Sunt Servanda.
Nesse sentido, observamos a previsão das teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva como instrumentos de pacificação social e eticidade nas relações contratuais privadas (arts. 317, 478, 479, 480, do CC).
Nos termos do art. 478 do CC, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Assim, nos casos em que uma das partes ficar prejudicada por fato superveniente ao pacto, desde que extraordinários e imprevisíveis e que cause vantagem econômica desproporcional a outra parte, poderá a parte lesada pedir a resolução do contrato.
Quanto a Teoria da Onerosidade Excessiva, nos termos do art. 480 do CC, estabelece que nos casos dos contratos que estabelecem obrigações apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Assim, diferente da teoria da imprevisão, esta observa a lesão originada ao mesmo tempo da formação do pacto, observando o desrespeito por um dos contratantes da boa-fé objetiva e demais deveres anexos, em detrimento da outra parte.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a exigência do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, V, do CDC.
Logo, resta claro que a teoria da onerosidade excessiva é de aplicação mais simples e objetiva, cabendo a parte prejudicada demonstrar a desvantagem ocorrida, sem a sua culpa, para pedir sua revisão, enquanto na teoria da imprevisão, de campo mais restrito, a parte precisa demonstrar que a “onerosidade excessiva” decorreu de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, dificultando seu manejo na prática.
Questiona-se a aplicabilidade das referidas teorias nas relações trabalhistas, atentando-se pela boa-fé objetiva nas relações contratuais, inclusive trabalhistas.
Cumpre ressaltar que os contratos de trabalho são marcados por regras especiais, entre as quais grande parte são de natureza cogente, não comportando liberdade de negociação (arts. 8º e 444, da CLT).
Contudo, em que pese um núcleo de normas indisponíveis que garantam um patamar mínimo trabalhista, é cediço que nas relações de trabalho, assim como nos contratos privados lato sensu, as partes devem observar os ditames da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, de forma a regular vínculos éticos e equânimes.
A lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) ampliou o alcance das Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, como, por exemplo, a possibilidade de repactuação dos contratos (arts. 444, p. u. e 611-A, CT), bem como de extinção do contrato de trabalho, seja, individual, plúrima ou coletiva (arts. 477-A, 477-B e 484-a, CLT).
Desta forma, considerando a finalidade social e de equidade, as Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva são aplicáveis na seara trabalhista, respeitados os princípios e regras cogentes da área especializada, de forma a proteger os trabalhadores, tanto no ato da contratação, quanto por fatos supervenientes que acarretem desvantagem desproporcional ao inicialmente convencionado, em clara aplicação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da justiça social (arts. 1º e 193, CF/88), bem como garantem um diálogo maior com a livre iniciativa e consequente manutenção dos postos de trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).