O que é prisão domiciliar?
A prisão domiciliar é a modalidade de cumprimento de prisão (cautelar ou pena) em que o preso permanece recolhido em sua residência, em vez de em estabelecimento prisional. Está prevista no art. 317 do CPP (para prisão preventiva) e nos arts. 117 a 119 da Lei de Execução Penal (LEP), para a fase de execução. Funciona como uma alternativa ao encarceramento em situações específicas previstas em lei.
Hipóteses legais de concessão de prisão domiciliar
O art. 318 do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado for: maior de 80 anos; extremamente debilitado por doença grave; imprescindível ao cuidado de pessoa com deficiência; gestante; mãe de crianças até 12 anos (art. 318-A); ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho até 12 anos (art. 318-B). Na execução penal (LEP), o art. 117 prevê hipóteses semelhantes para condenados em regime aberto.
Obrigações e condições do preso domiciliar
O beneficiário da prisão domiciliar deve cumprir as condições fixadas pelo juiz: permanecer em casa nos horários determinados, não se ausentar sem autorização judicial, comparecer periodicamente ao juízo, usar tornozeleira eletrônica (quando determinado) e não praticar nenhum ato que contrarie as condições impostas. O descumprimento acarreta revogação imediata do benefício e retorno ao estabelecimento prisional.
Monitoramento eletrônico e limites da prisão domiciliar
A tornozeleira eletrônica é o principal instrumento de fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar. O advogado deve orientar o cliente sobre a importância do cumprimento rigoroso das condições e representar pela revogação quando surgir nova situação que a justifique ou quando as condições originais não mais se aplicarem, sempre visando o melhor interesse do cliente.