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Saiba mais sobre quais são as medidas alternativas à prisão

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Por Danielle Fontoura

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Bom, existem diversas medidas cautelares e penas restritivas previstas em nossa legislação na atualidade, algo que a grande maioria da população já sabe, entretanto, pouquíssimos realmente conhecem os seus objetivos e propósitos. Para esclarecer, essas podem ser definidas como medidas alternativas à prisão, as quais podem ser utilizadas e decretadas para facilitar uma investigação ou um processo.

Contudo, saber desta definição básica e simples não lhe ajudará muito. De fato, é de extrema importância que você conheça estas medidas alternativas à prisão de uma maneira mais aprofundada, para assim, realmente ficar por dentro das medidas alternativas que podem ser decretadas para todos os suspeitos que fazem parte de um processo ou investigação criminal.

Tendo isso em mente, a equipe EasyJur resolveu separar e disponibilizar todas as principais informações que conseguem explicar o que são as medidas alternativas à prisão, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir, portanto, recomendamos que se atente ao máximo no mesmo.

Medidas alternativas à prisão e medidas cautelares: são a mesma coisa?

Pode-se dizer que a prisão que acontece antes do julgamento em si é considerada como excepcional, a qual é permitida somente em situações onde a possibilidade de aplicar outra medida não existe. De acordo com o nosso próprio Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 282, no § 6º, a prisão preventiva se torna cabível somente quando não existir a possibilidade de tal medida ser substituída pelas medidas cautelares, as quais já se tornaram extremamente populares na atualidade, mas que ainda comentaremos mais abaixo.

Ainda vale dizer que a própria lei acaba permitindo que todas as medidas cautelares sejam decretadas assim que a investigação de um determinado crime ou caso se inicie, podendo ser estendida e prevalecer até a etapa que antecede o trânsito em julgado. 

Também devemos citar que estas medidas podem ser aplicadas em todas e quaisquer tipos de infração que apresentem uma pena restritiva de liberdade, contudo, para isso é fundamental atender todos os requisitos citados no artigo 282, sendo eles:

  • Necessidade de garantia da lei e do processo penal;
  • Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para aqueles que não conhecem as medidas cautelares, é importante ressaltar que, caso haja o descumprimento das medidas impostas, a própria prisão preventiva poderá se tornar uma realidade, já que a nossa legislação diz que nesta situação, a mesma pode ser decretada.

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Mas então o que são as medidas alternativas à prisão?

Não poderíamos falar sobre as medidas alternativas à prisão sem comentar sobre as penas restritivas de direitos, já que elas são classificadas como uma das 3 formas de penas que estão previstas dentro do nosso Código Penal, podendo ser observada no artigo de n° 32, tendo como foco principal o condenado. 

Estas penas restritivas também são conhecidas popularmente como penas alternativas, ou seja, são literalmente medidas alternativas à prisão. Estas penas fazem com que os suspeitos e infratores, ao invés de serem submetidos a uma pena de encarceramento (ou seja, ficarem presos), os mesmos poderão sofrer limitações em alguns de seus direitos, para assim, cumprir a pena.

No Artigo 43 do mencionado diploma legal, podemos observar as possibilidades que existem em meio às medidas alternativas à prisão, sendo elas: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.

Observe a legislação que prevê as medidas alternativas à prisão

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as informações que são necessárias para compreender o que são as medidas alternativas à prisão, resolvemos trazer este tópico, onde separamos uma breve citação do nosso Código de Processo Penal (CPP), o qual trata da previsão destas medidas alternativas, citando as suas principais características e funcionamento.

Ou seja, se deseja compreender totalmente estas medidas, é fundamental prestar atenção neste tópico, o qual será mais prático de ser entendido após absorver todas as informações que citamos nos tópicos acima:

“Art. 282.As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 1°As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente
  • 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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  • 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • 1°As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 2°A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 284.Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 285.A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único.O mandado de prisão:

  1. a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
  1. b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
  1. c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
  1. d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
  1. e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286.O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 288.Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único.O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para conseguir compreender a definição, objetivos, tipos e funcionamento das medidas alternativas à prisão dentro do Brasil. Caso ainda restem dúvidas ou questionamentos relacionados a este tema ou a qualquer outro ligado à área jurídica, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como fonte de pesquisa e estudo.

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