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Saiba mais sobre a sonegação no processo de inventário

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De certo você já deve ter ouvido falar sobre o processo de inventário em algum momento da sua vida, já que o mesmo trata-se de um processo obrigatório, que deve ser realizado pelos herdeiros de um determinado indivíduo, quando o mesmo acaba indo a óbito. Este processo é o primeiro passo para concluir todo o procedimento de herança, que possibilita com que o patrimônio do falecido siga em frente. Contudo, mesmo que seu nome seja bem popular, não podemos negar o fato de que a grande maioria da população brasileira apresenta muitos questionamentos relacionados a este processo, como por exemplo, o que fazer quando há sonegação de bens no inventário.

Quando um processo de inventário apresenta conflitos entre os herdeiros, como a sonegação de bens no inventário, a qual foi citada acima, é necessário dar prosseguimento para este processo de forma judicial, para que assim, todos os conflitos sejam solucionados perante o Poder Judiciário, mas ainda assim, é fundamental que todos os herdeiros conheçam os seus direitos e deveres.

Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo, no qual separamos as principais informações relacionadas a sonegação de bens no inventário, para que assim, você compreenda o que deve ser feito quando este conflito se tornar uma realidade. Portanto, recomendamos que se atente ao máximo em todas as informações que serão citadas no artigo a seguir.

Entenda o que é Inventário

De primeiro momento, é primordial explicarmos o conceito e objetivos principais do processo de inventário, para que assim, você desenvolva uma base ampla e sólida de informações relacionadas ao mesmo. Assim, poderá se aprofundar no assunto sem gerar maiores dúvidas, até chegar no tópico em que falaremos sobre a sonegação de bens no inventário.

Sendo assim, podemos definir o Inventário como o processo legal que visa administrar e classificar todos os bens de um indivíduo após a sua morte. Quando um indivíduo falece e deixa bens, dívidas, direitos ou até mesmo a manifestação do desejo por escrito, torna-se obrigatório abrir um inventário para dar prosseguimento ao processo de herança.

Em meio ao inventário, podemos observar diversas informações, como por exemplo, a descrição detalhada de todo o patrimônio do indivíduo que faleceu, além da descrição da partilha dos bens e a expedição de um documento denominado como formal de partilha ou carta de adjudicação.

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Inventário judicial

De acordo com a legislação brasileira, existem dois tipos distintos de inventários, o primeiro que falaremos é o inventário judicial, o qual já foi citado mais acima. Este tipo se torna obrigatório quando há conflitos entre os herdeiros, ou até mesmo, quando algum dos herdeiros não tiver atingido a maioridade ou ser incapaz.

Assim, todos os herdeiros deverão realizar o inventário e a partilha de bens com o real acompanhamento e aprovação do Poder Judiciário, para assim, evitar que alguma das partes saia prejudicada.

Inventário extrajudicial

Por outro lado, também existe o inventário extrajudicial, o qual garante maior facilidade e praticidade para todos os herdeiros, já que o mesmo pode ser realizado direto no cartório, evitando muita burocracia. Porém, para esta alternativa se tornar uma opção viável, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, além de não haver quaisquer conflitos entre os mesmos.

Sonegação de bens no inventário

Com isso, finalmente chegamos no tópico em que falaremos sobre a sonegação de bens no inventário. Quando algum dos herdeiros faltam com o seu dever de declarar os bens sujeitos ao processo de inventário e partilha, tal prática acaba se constituindo como uma sonegação, a qual pode ser resumida como a ocultação de forma dolosa (com o intuito de ocultar) de bens deixados pela pessoa falecida, com o objetivo de não realizar a partilhar com os demais.

Esta prática é bem mais severa do que a maioria imagina, já que, ao sonegador, é aplicado a pena de sonegados, a qual consiste na perda do seu direito de herança sobre todos os bens que não foram declarados.

Conheça a legislação por trás do inventário

Para garantir que você está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o que é e como funciona a penalidade de sonegação de bens no inventário, resolvemos trazer uma breve citação do nosso Código Civil, a principal legislação responsável por regulamentar o processo de inventário em si.

“TÍTULO IV

Do Inventário e da Partilha

 

CAPÍTULO I

Do Inventário

 

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

 

CAPÍTULO II

Dos Sonegados

 

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

 

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando a existência dos bens, quando indicados.

 

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

 

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

 

Art. 1.995. Se não restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

 

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

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CAPÍTULO III

Do Pagamento das Dívidas

 

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

 

  • 1° Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

 

  • 2° No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

 

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

 

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

 

Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

 

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

 

CAPÍTULO IV

Da Colação

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

 

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

 

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

 

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribui o ato de liberalidade.

 

  • 1° Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

 

  • 2° Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

 

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

 

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

 

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

 

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

 

  • 1° O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

 

  • 2° A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

 

  • 3° Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

 

  • 4° Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas a sonegação de bens no inventário.

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