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Recursos trabalhistas: Tudo que você precisa saber

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que todo o mercado jurídico se tornou mais popular durante os últimos anos, algo que pode ser confirmado quando observamos a quantidade de estudantes de direito que estão cursando a faculdade agora e quantos estavam cursando há 15 anos atrás, a diferença chega a ser assustadora. Por conta disso, podemos observar um aumento na frequência de pesquisas relacionadas a normas, conceitos e leis, como por exemplo, os recursos trabalhistas.

É fundamental que todos os trabalhadores conheçam a fundo os recursos trabalhistas, já que os mesmos podem acabar sendo necessários em algum momento da vida destes indivíduos, entretanto, mesmo realizando pesquisas em busca de informações relacionadas a estes recursos, vale dizer que grande parte dos brasileiros ainda desconhecem a funcionalidade, objetivos e principais características dos recursos trabalhistas.

Este problema é agravado ainda mais quando paramos para pensar que existem pouquíssimas plataformas confiáveis e seguras que disponibilizam informações relacionadas à área de direito dentro do Brasil na atualidade. Para contornar tudo isso, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que dizem respeito aos recursos trabalhistas, algo que poderá ser observado em todo o decorrer do artigo a seguir, e por isso, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.

Mas afinal, o que são recursos trabalhistas?

Antes de tudo, resolvemos começar explicando o que são os recursos trabalhistas em si, para que assim, você possa desenvolver uma ampla, sólida e segura base de conhecimentos sobre o assunto, e consequentemente, se aprofundar no mesmo, descobrindo as suas principais características, tipos e funcionamento sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos.

Bom, os recursos podem ser definidos como os mecanismos processuais que buscam permitir com que as partes de um determinado processo impugnem a sentença ou acórdão proferidos no decorrer do mesmo. Também vale citar que, estes recursos possibilitam a contestação total ou parcial, algo que pouquíssimas pessoas sabem.

Tendo isso em mente, podemos partir para os recursos trabalhistas, os quais são definidos como espécies do gênero de impugnação, e assim, acabam envolvendo as seguintes alternativas:

  • Agravo de instrumento;
  • Embargos de declaração;
  • Entre outros.

Como se já não bastasse, não poderíamos falar sobre os recursos trabalhistas sem citar que os mesmos se diferem completamente da ação rescisória, algo que você deve se atentar, já que muitas pessoas acabam cometendo erros relacionando estes dois termos distintos. 

Recursos trabalhistas: Veja a relação destes recursos com o Juízo de admissibilidade

O funcionamento dos recursos trabalhistas é bem simples de ser entendido. Primeiramente, tais recursos são encaminhados diretamente para o órgão colegiado superior, o qual fará a sua análise total. Contudo, antes de chegar no Tribunal de destino, é necessário realizar o primeiro juízo de admissibilidade, algo que deve ser feito pelo mesmo órgão que prolatou a decisão impugnada. Em outras palavras, se a parte realmente deseja reformar a sentença de um Recurso Ordinário para o Tribunal regional, anteriormente deverá ser feito o encaminhamento do recurso à Vara do Trabalho que prolatou a decisão. 

Assim, na Vara, o juiz deverá verificar se todos os requisitos admissibilidade estão presentes, e caso o resultado seja positivo, o recurso poderá ser encaminhado ao Tribunal de destino, para que assim, seja apreciado o mérito. Ou seja, o mérito dos recursos trabalhistas são analisados apenas em casos de admissibilidade. 

Conheça os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas

Com isso, podemos afirmar que você já sabe o que é e qual o objetivo dos recursos trabalhistas, além de saber o que é o Juízo de admissibilidade, entretanto, ainda é necessário que você entenda que nestes recursos em específico, existem requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais você deve conhecer mais a fundo.

Requisitos intrínsecos

Quando nos referimos aos requisitos intrínsecos, podemos dizer que os mesmos se relacionam diretamente à existência do direito de recorrer, e eles são:

Cabimento 

Em relação ao cabimento dos recursos trabalhistas, podemos dizer que o mesmo acaba somando duas condições distintas, sendo elas:

  • Previsão do recurso em lei;
  • Utilização do recurso adequado. 

Além disso, vale lembrar que desse requisito em específico acabam-se decorrido outros dois princípios, sendo eles: a Unirrecorribilidade e a Fungibilidade.

Legitimidade

Já a legitimidade se refere diretamente a legitimidade do interessado para recorrer, ou seja, a parte vencida do processo acaba sendo considerada como interessada, e assim, possui legitimidade para recorrer no processo, fazendo com que a parte perdedora ou que deixou de ganhar alguma decisão possa ser: 

  • O Ministério Público enquanto parte ou fiscal da lei;
  • O terceiro prejudicado, que tenha algum direito lesado pela decisão proferida.

Interesse recursal 

Para finalizar os recursos intrínsecos, não poderíamos deixar de citar o interesse recursal, o qual entra em ação quando o recurso trabalhista tem uma serventia para melhorar a situação jurídica do recorrente. Sendo assim, pode-se dizer que a parte perdedora possui interesse recursal. 

Requisitos extrínsecos

Com isso, finalmente chegou o momento de falarmos sobre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, os quais se referem ao próprio exercício do direito de recorrer, sendo eles:

Tempestividade

Pode-se dizer que a tempestividade é um recurso interposto no prazo previsto pela lei, ou seja, o recurso que não obedece o limite imposto. Sendo assim, podemos dizer que tudo que for apresentado após o decurso do prazo previsto em lei, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. 

Preparo 

Não poderíamos esquecer o preparo, o qual se refere diretamente ao pagamento das custas processuais e até mesmo do depósito recursal, algo que deve acontecer no mesmo prazo previsto para a interposição do recurso trabalhista. E caso tal prazo não seja cumprido, o recurso passa a ser considerado diretamente como deserto, sendo mais um motivo para o seu não conhecimento.

Recursos trabalhistas
Recursos trabalhistas

Regularidade formal 

Para finalizar todos os requisitos dos recursos trabalhistas com chave de ouro, agora falaremos sobre a regularidade formal, a qual apresenta uma explicação extremamente básica e simples de ser entendida.

Tal regularidade diz que o recurso trabalhista deverá seguir todos os requisitos formais estabelecidos em lei, os quais podem ser observados no art. 899 da CLT. Também vale lembrar que este artigo diz que todos os recursos devem ser expressados de forma escrita, ou seja, não será admitido qualquer recurso expressado de forma oral, algo que muitas pessoas acabam ignorando ou esquecendo.

Quais são os prazos dos recursos trabalhistas?

Algo que tende a gerar muitas dúvidas sobre os recursos trabalhistas são os seus prazos, já que os mesmos apresentam prazos extremamente diferenciados do processo cível em si. Na grande maioria dos casos, os prazos destes recursos acabam sendo inferiores aos tradicionais, algo que acontece por conta da Justiça do Trabalho, a qual apresenta a celeridade como um dos seus principais princípios. 

Os recursos trabalhistas apresentam prazos que são contados a partir da publicação da decisão tomada pela Imprensa Oficial. Por conta disso, a maioria destes recursos apresentam oito dias, como por exemplo:

  • Recurso ordinário;
  • Recurso de revista;
  • Agravo de instrumento;
  • Agravo de petição;
  • Agravo interno;
  • Embargos infringentes;
  • Embargos de divergência. 

Também vale dizer que existem os embargos de declaração, que apresentam um prazo de 5 dias, além de claro, o recurso extraordinário encaminhado ao STF, que acaba apresentando um prazo de 15 dias. 

Conheça todos os recursos trabalhistas existentes

Para finalizar este artigo com chave de ouro, agora iremos mostrar todos os recursos trabalhistas que existem na atualidade, os quais estão devidamente previstos no próprio Capítulo VI, no art. 893 e demais seguintes. Ainda vale dizer que não existem somente os recursos que estão previstos diretamente na CLT, já que os recursos de natureza extraordinária também acabam se encaixando e sendo cabíveis nos processos de trabalho. Sendo assim, podemos dizer que os recursos trabalhistas são:

  • Recurso Ordinário;
  • Embargos de Declaração;
  • Agravo de Instrumento; 
  • Agravo de petição; 
  • Recurso de Revista;
  • Embargos no TST (Embargos de divergência e Embargos infringentes);
  • Agravo Interno ;
  • Recurso Extraordinário.

Vale dizer que, caso você realmente queira ficar por dentro de todas as características que se relacionam com tais recursos, é fundamental que você analise os artigos citados acima por conta própria (artigo 893 e os seguintes), já que assim, você poderá observar com total atenção todas as normas e regulamentações que envolvem estes recursos, algo que seria impossível explicar de forma completamente detalhada em apenas um artigo que busca ser prévio e resumido.

Mesmo assim, já podemos afirmar que você está completamente por dentro de todas as principais informações que envolvem os recursos trabalhistas, já que falamos sobre a definição destes recursos, os seus principais objetivos, seu funcionamento, todos os seus requisitos e a definição de Juízo de admissibilidade, os prazos dos recursos trabalhistas, os tipos existentes e até mesmo as demais características.

Para potencializar ainda mais os seus conhecimentos, você pode dar uma analisada de maneira aprofundada no próprio CLT, mais especificamente no artigo 893 e posteriores, o qual trata dos recursos trabalhistas.

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