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Prisão Perpétua: o que é e suas principais características

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Muito se fala sobre a prisão perpétua, principalmente no Brasil, um dos países que já realizaram a abolição total deste tipo de sentença por se tratar de uma pena extremamente rigorosa e temida por todos, e consequentemente, vai completamente contra os direitos humanos que asseguram os cidadãos brasileiros na atualidade.

Infelizmente, pouquíssimas pessoas sabem das principais características que envolvem a prisão perpétua, e em alguns casos, também podemos encontrar dúvidas e questionamentos relacionados a sua definição e funcionamento. Este problema é extremamente grave, já que grande parte destas pessoas não sabem nem que a prisão perpétua já foi abolida do Brasil a vários anos.

Pensando em contornar este problema de uma vez por todas, e assim, deixar todos os cidadãos brasileiros completamente informados e por dentro da nossa legislação, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações relacionadas com o tema, algo que poderá ser observado em todo o decorrer do artigo a seguir. Sendo assim, se você possui alguma dúvida ligada à prisão perpétua, recomendamos que se atente no artigo abaixo.

Mas afinal, o que é Prisão perpétua?

Antes de tudo, é de extrema importância explicarmos a definição e conceito por trás do termo de “prisão perpétua”, já que, mesmo sendo uma expressão extremamente simples e que a grande maioria dos indivíduos já conhecem o seu significado, existem alguns pontos que devem ser esclarecidos, os quais lhe ajudarão a compreender outras características que citaremos mais abaixo.

Sendo assim, pode-se dizer que a prisão perpétua se trata de uma penalidade onde o indivíduo condenado diante da mesma acabará ficando sob custódia do sistema carcerário (ou seja, sob prisão) até o final de sua vida, ou seja, trata-se da prisão que possui uma duração eterna.

Contudo, algo que muitas pessoas não sabem é que esta pena pode ser finalizada em situações distintas do óbito do detento (ou seja, em outras situações além do indivíduo chegar à falência), como os casos de quando a liberação do detento é judicialmente estipulada. Contudo, devemos ressaltar que este caso não tende a ser muito comum e recorrente nos países que adotam a penalidade de prisão perpétua como uma alternativa.

Como citado mais acima, a prisão perpétua não faz parte da legislação brasileira, ou seja, esta pena não pode ser aplicada como uma punição dentro do nosso território, já que a mesma acaba indo completamente contra aos nossos princípios e direitos humanos, os quais acreditam fielmente na mudança do indivíduo em busca de uma vida nova e dentro das leis.

E onde a prisão perpétua existe e pode ser aplicada como penalidade?

Após descobrir que a prisão perpétua não faz parte da realidade brasileira, muitos indivíduos acabam se perguntando sobre os locais onde a mesma ainda existe e pode ser aplicada, e visando tal curiosidade, também resolvemos ir em busca destas informações.

Antes de tudo, devemos citar que, dentro da nossa Constituição Federal de 1988, mais precisamente em meio ao artigo XLVII, alínea “b”, podemos observar uma asseguração contra a pena de caráter perpétuo. Além do Brasil, a prisão perpétua também já foi abolida de Portugal e diversos outros países que buscam entregar uma maior integralidade dos direitos fundamentais.

Porém, quando vamos explorar a legislação de outros países que possuem uma realidade diferente da nossa, como por exemplo, nos Estados Unidos e nos demais países integrantes da União Europeia, podemos observar que a prisão perpétua ainda é uma realidade.

Conheça os crimes e possibilidades que podem resultar em prisão perpétua

Outra dúvida extremamente comum de grande parte da população brasileira que não conhece as principais informações e características ligadas à prisão perpétua, está nos crimes passíveis de retornarem uma consequência como este tipo de sentença.

Bom, de forma direta e reta, podemos adiantar que estes crimes são considerados como aqueles que envolvem práticas mais graves, e por isso, que devem ser tratados de forma mais severa, já que os riscos contra a própria sociedade são extremamente altos. Alguns exemplos desses crimes são:

  • Assassinato; 
  • Tentativa de assassinato;
  • Tráfico de pessoas;
  •  Estupro;
  • Abuso infantil;
  • Terrorismo;
  • Sequestro;
  • Tráfico de drogas.

Código criminal de 1830

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações que são fundamentais para entender o que é, o funcionamento e demais pontos que envolvem a prisão perpétua, nós resolvemos trazer uma breve citação do Código Criminal Brasileiro que vigorou em nosso país no ano de 1830, o qual já foi devidamente substituído por outra legislação, e por isso, não deve ser levado em consideração na atualidade.

criminal wearing handcuffs in prison

Nesta citação, buscamos separar a primeira parte que se refere a sentença de prisão perpétua. Devemos relembrar que, por se tratar de uma legislação de 1830, a linguagem da mesma também não condiz com a língua portuguesa que conhecemos e utilizamos na atualidade, portanto, tente ignorar tais pontos.

 

“Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.

Se a pena fôr de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa no mesmo gráo a de galés perpétuas. Se fôr de galés perpétuas, ou de prisão perpétua com trabalho, ou sem elle, impor-se-ha a de galés por vinte annos, ou de prisão com trabalho, ou sem elle por vinte annos. Se fôr de banimento, impôr-se-ha a de desterro para fóra do Imperio por vinte annos. Se fôr de degredo, ou de desterro perpetuo, impôr-se-ha a de degredo, ou desterro por vinte annos.

 

Art. 35. A complicidade será punida com as penas da tentativa; e a complicidade da tentativa com as mesmas penas desta, menos a terça parte, conforme a regra estabelecida no artigo antecedente.

 

Art. 36. Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena.

 

Art. 37. Não se considera pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir a fugida, nem a suspensão dos Magistrados decretada pelo Poder Moderador na fórma da Constituição.

 

Art. 38. A pena de morte será dada na forca.

 

Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogavel a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na vespera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.

 

Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar.

 

Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar.

 

Art. 41. O Juiz Criminal, que acompanhar, presidirá a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo.

 

Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juizes, que presidirem á execução; mas não poderão enterral-os com pompa, sob pena de prisão por um mez á um anno.

 

Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte, nem mesmo ella será julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.

 

Art. 44. A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo.

 

Art. 45. A pena de galés nunca será imposta:

 

1º A’s mulheres, as quaes quando tiverem commettido crimes, para que esteja estabelecida esta pena, serão condemnadas pelo mesmo tempo a prisão em lugar, e com serviço analogo ao seu sexo.

 

2º Aos menores de vinte e um annos, e maiores de sessenta, aos quaes se substituirá esta pena pela de prisão com trabalho pelo mesmo tempo.

 

Quando o condemnado á galés, estando no cumprimento da pena, chegar á idade de sessenta annos, ser-lhe-ha esta substituida pela de prisão com trabalho por outro tanto tempo, quanto ainda lhe faltar para cumprir.

 

Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões.

 

Art. 47. A pena de prisão simples obrigará aos réos a estarem reclusos nas prisões publicas pelo tempo marcado nas sentenças.

 

Art. 48. Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões publicas, que offerecerem maior commodidade, e segurança, e na maior proximidade, que fôr possivel, dos lugares dos delictos, devendo ser designadas pelos Juizes nas sentenças.

 

Quando porém fôr de prisão simples, que não exceda a seis mezes, cumprir-se-ha em qualquer prisão, que haja no lugar da residencia do réo, ou em algum outro proximo, devendo fazer-se na sentença a mesma designação.

 

Art. 49. Emquanto se não estabelecerem as prisões com as commodidades, e arranjos necessarios para o trabalho dos réos, as penas de prisão com trabalho serão substituidas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal caso á esta mais a sexta parte do tempo, por que aquellas deveriam impôr-se.

 

Art. 50. A pena de banimento privará para sempre os réos dos direitos de cidadão brazileiro, e os inhibirá perpétuamente de habitar o territorio do Imperio.

 

Os banidos, que voltarem ao territorio do Imperio, serão condemnados á prisão perpétua.

 

Art. 51. A pena de degredo obrigará os réos a residir no lugar destinado pela sentença, sem poderem sahir delle, durante o tempo, que a mesma lhes marcar.

 

A sentença nunca destinará para degredo lugar, que se comprehenda dentro da comarca, em que morar o offendido…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que uma vez por todas que você já sabe de tudo que diz respeito a sentença de prisão perpétua, a qual já foi abolida do Brasil, porém, ainda causa inúmeras dúvidas e questionamentos.

 

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