A contagem de prazos processuais: uma questão fundamental
A contagem correta de prazos processuais é uma das competências mais críticas na prática jurídica. Um erro na contagem pode resultar em prazo perdido — com consequências que vão da simples preclusão até a perda do direito de recorrer ou a nulidade de atos processuais. A dúvida sobre dias úteis ou corridos é frequente e a resposta depende do ramo do direito e do tribunal competente.
Dias úteis no Processo Civil (CPC/2015)
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trouxe uma mudança fundamental na contagem de prazos processuais civis: o art. 219 estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Isso significa que, para uma petição com prazo de 15 dias iniciado em uma segunda-feira, apenas os dias úteis da semana (segunda a sexta, excluídos feriados) são contados. Fins de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais ficam de fora da contagem.
Essa regra aplica-se aos prazos processuais — os prazos para realização de atos pelas partes e pelo juízo dentro do processo judicial civil.
Exceção: prazos em dias corridos no processo civil
Nem todos os prazos no CPC são contados em dias úteis. Prazos fixados em meses ou anos, como o prazo decadencial de 2 anos para propositura de ação rescisória ou o prazo prescricional de 3 anos para cobrança de dívidas, são contados em dias corridos, seguindo a regra do art. 132 do Código Civil.
Prazos para cumprimento de obrigações ou para realização de atos materiais (como pagar uma quantia ou realizar uma perícia) também seguem a contagem em dias corridos, salvo determinação expressa em sentido contrário.
Processo do Trabalho: dias corridos
Na Justiça do Trabalho, os prazos processuais são contados em dias corridos, conforme o art. 775 da CLT — que não foi alterado pela reforma trabalhista de 2017 para adotar a sistemática do CPC. O prazo de 8 dias para recurso ordinário, por exemplo, é contado em dias corridos, incluindo sábados (que não são dias úteis para fins trabalhistas mas são contados).
Atenção: feriados e domingos são excluídos da contagem na Justiça do Trabalho, mas os sábados entram na contagem — diferente do processo civil.
Processo Penal: dias corridos
No processo penal, os prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. O prazo de 5 dias para interposição de recurso em sentido estrito, os prazos para apresentação de resposta à acusação e os prazos para conclusão do inquérito policial são todos em dias corridos, com exclusão apenas dos domingos e feriados.
Início da contagem: a regra do art. 224 do CPC
No processo civil, o prazo começa a correr do primeiro dia útil seguinte à data da intimação (art. 230 do CPC). Se a intimação ocorre na sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda-feira seguinte (desde que não seja feriado). Saber exatamente quando o prazo começa é tão importante quanto saber quantos dias ele tem.
Ferramentas para gestão de prazos
Dada a complexidade das regras de contagem — que variam por ramo do direito e tipo de prazo — o uso de sistemas de gestão jurídica como o EasyJur é fundamental. A plataforma permite configurar prazos com as regras corretas de contagem para cada tipo de processo, gerando alertas automáticos com antecedência suficiente para que a equipe atue com segurança e qualidade.
Conclusão
A resposta para “dias úteis ou corridos?” depende do ramo do direito: dias úteis no processo civil (CPC/2015), dias corridos no processo trabalhista e penal. Conhecer essas distinções e aplicá-las corretamente no dia a dia é uma responsabilidade técnica do advogado que não admite improviso.