O que é o ônus da prova no Direito do Consumidor?
O ônus da prova é a obrigação processual de demonstrar os fatos alegados em juízo. No Direito do Consumidor, a regra geral do CPC (art. 373) — que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito — é temperada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão desse ônus em favor do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.
Inversão do ônus da prova: requisitos
O art. 6º, VIII do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor (fumus boni iuris) ou quando ele for hipossuficiente (dificuldade de produzir a prova). Basta um dos requisitos. A decisão que inverte o ônus deve ser proferida preferencialmente no saneamento do processo, para que as partes possam se preparar adequadamente para a instrução.
Inversão ope legis vs. ope judicis
A inversão pode ser automática por força de lei (ope legis) — como em alguns casos de fato do produto ou serviço — ou determinada pelo juiz no caso concreto (ope judicis), com base nos requisitos do art. 6º, VIII do CDC. A distinção é importante porque a inversão ope legis não exige fundamentação específica, enquanto a ope judicis deve ser motivada.
Limites da inversão do ônus da prova
A inversão não é absoluta: não pode ser usada para criar prova do fato negativo absoluto nem para exigir que o fornecedor prove fatos que estão na esfera exclusiva do conhecimento do consumidor. O advogado deve saber identificar quando a inversão é cabível e como requerer sua aplicação de forma estratégica para proteger os direitos do cliente consumidor.