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O serviço de planejamento sucessório em tempos de pandemia

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Por Danielle Fontoura

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Embora o Brasil não seja um dos países com maior imposto sobre herança é, sem dúvida, um dos países mais danosos ao patrimônio herdado em razão da sua ineficiência sistêmica ao tratar de sucessões. Com a pandemia, este problema é amplificado.

O número de mortos no Brasil em 2020 aumentou em relação ao ano anterior cerca de 14% e o motivo pelo crescimento além da curva é, por óbvio, a pandemia do novo coronavírus, que já matou mais de 260 mil pessoas.

Ainda mais impactante que estes números é a mudança na forma com a qual nos relacionamos com a morte: nunca na história recente tivemos que lidar com tantas perdas repentinas de pessoas consideradas saudáveis. Com isso, o período reforçou a crença de que não sabemos quando vamos nos despedir de nossos entes ou daqueles que somos responsáveis.

Não é difícil lembrar, enquanto refletimos a respeito, das grandes frases de pensadores estoicistas, como quando o imperador romano Marco Aurélio anotou em seu livro Meditações:

“Você pode deixar esta vida a qualquer momento: tenha esta possibilidade em sua mente em tudo que faz ou diz ou pensa”. 

Seguindo o conselho, é preciso refletir no impacto que tais mudanças têm na rotina dos escritórios de advocacia. Isto porque, não se trata tão somente de um aumento nos óbitos, mas de uma mudança de percepção conjunta acerca da morte, que traz consigo uma justa preocupação acerca dos procedimentos sucessórios no Brasil.

Prolongando a dor: a sucessão no Brasil

Quando falamos de sucessão, para efeitos deste artigo, vamos considerar dois principais tipos: o primeiro, convencional, trata-se da sucessão de bens entre familiares, herdeiros ou legatários; o segundo, muitas vezes preterido, é a sucessão de responsabilidades e funções dentro de uma empresa familiar.

Já é de conhecimento dos que advogam no ramo que, no direito de família, os fatores emocionais são muitas vezes mais importantes que os econômicos. Desta feita, não é raro ouvirmos histórias de sucessões que arruinaram patrimônios, empresas ou destruíram relacionamentos familiares.

Não há nada mais urgente do que a falta de uma pessoa possuidora de bens e obrigações, principalmente se esta também possui responsabilidades que afetam a terceiros. Por isto, a razão pela qual as sucessões no Brasil são tão danosas não é o custo, mas sim a incapacidade do judiciário de apresentar soluções eficientes a tempo e modo adequados.

Este problema, se olharmos mais atentamente, pode ser identificado ainda mais na sua raiz, já que não existe no Brasil a cultura do planejamento sucessório tanto familiar quanto empresarial.

A utilização dos dispositivos legais para nortearem uma futura sucessão serve: primeiro para simplificar o processo sucessório que é complexo por natureza; segundo para pacificar o processo entre aqueles que receberão bens ou atribuições, já que há uma tendência natural da prole em respeitar as decisões tomadas pelo familiar.

Na falta de planejamento estratégico com relação às sucessões, não raro vemos processos judiciais que se arrastam por décadas e que ou não produzem efeito algum ou produzem efeitos impraticáveis na vida real. As possibilidades de entraves nestes processos tendem a aumentar no decorrer dos anos face à falta de resolução e incerteza acerca de posições e bens, que acabam muitas vezes se deteriorando e causando grave prejuízo ao patrimônio familiar.

Embora o Brasil não seja um dos países com maior imposto sobre herança é, sem dúvida, um dos países mais danosos ao patrimônio herdado em razão da sua ineficiência sistêmica ao tratar de sucessões. Com a pandemia, este problema é amplificado.

O aumento na procura por advogados para tratar de testamentos já é notado por vários colegas pelo Brasil, além do natural aumento na demanda para realização de inventários que, muitas vezes, é acompanhado de um desejo claro do cliente em evitar o temido inventário judicial. Isto se dá pelo justo estereótipo deste procedimento no país, que demora anos e sequer nos dá certeza de conclusão.

Ocorre que não podemos dizer que não temos, hoje, as ferramentas necessárias para atender melhor este cliente, já que vários serviços podem ser legalmente prestados por advogado de modo a tornar este procedimento mais eficiente e, ainda, mitigar os danos que a falta de um familiar naturalmente causa.

Planejamento sucessório: tabu ou necessidade?

É sabido que o planejamento sucessório é uma matéria que os brasileiros não são afeitos e isso fica ainda mais claro quando comparamos com o comportamento de outros países.

A série de televisão “Better Call Saul”, conhecida por muitos dos colegas advogados, mostra o início de carreira do caricato causídico Jimmy McGill que fez sua primeira fortuna trabalhando com “elder law”, que nada mais é do que direito do idoso.

Embora vários advogados tenham feito carreira no Direito de Família, não se conhece muitos que tenham crescido nesta área mais específica da prática jurídica, que é especializada em questões que surgem com o envelhecimento da população.

Este fato não está ligado a diferenças entre as legislações dos dois países, já que o papel deste especialista é preparar legalmente o idoso para envelhecer com liberdade financeira e autonomia de vontade que inclui, principalmente, o planejamento sucessório e a garantia de usufruto de bens e direitos até o falecimento. Tais possibilidades, no Brasil, apesar de previstas na nossa legislação, são consideradas tabu.

Assim diz o Código Civil:

Art. 1.574. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

O testamento, exemplo de planejamento sucessório, é conceituado pela indicação por pessoa viva acerca da substituição de titularidade ou assunção, por uma outra pessoa, do lugar que por ela era ocupado em vida. Se um brasileiro falecer sem que manifeste sua vontade acerca da divisão dos seus bens, a lei é chamada para suprir tal omissão e ocorrerá a vocação da legítima. Em outras palavras, a decisão acerca da sucessão ficará a cargo dos sobreviventes e será inspecionada e algumas vezes decidida, com base na legislação, por magistrados.

Portanto, o que vemos como regra é legalmente considerada exceção, isto porque o próprio legislador pátrio entende, na origem da redação do tema, que a forma de sucessão regulada por lei não é a maneira mais adequada de se partilhar uma herança.

Art. 1.626. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

O testamento é ato personalíssimo, negócio unilateral, solene, revogável e ato que somente tem efeito causa mortis. Tais características fazem com que a consultoria em testamentos seja um trabalho praticamente irrecusável quando o cliente toma conhecimento dos benefícios.

Isto porque além de dar celeridade ao processo de sucessão, é um ato que depende somente daquele que testa; é discreto, sigiloso e pode ser, posteriormente, revogado se assim interessar ao cliente.

O acompanhamento por parte de advogado é essencial para que o cliente tenha conhecimento dos limites legais a ele impostos na hora de testar, o que garante que o testamento terá validade quanto a sua forma, produzindo os efeitos desejados.

Além do testamento

O planejamento sucessório também é a prestação de serviço capaz de identificar problemas em uniões e titularidades pendentes de regularização cartorária, contábil ou judicial. A resolução dessas deficiências, se tomadas em vida, têm o potencial de evitar anos de litígio e enormes inconvenientes em uma sucessão futura.

Ademais, a sucessão nas empresas é tão importante quanto a sucessão de bens, haja vista que em muitos casos, tanto o patrimônio da família quanto seu sustento está atrelado a empresa familiar.

Neste ponto, o advogado deve ser capaz de alertar para a necessidade de um planejamento sucessório claro e sólido na constituição da empresa e, se for o caso, trabalhar para a sua adoção mediante alteração de contrato social. Tal medida evita problemas de vacância de comando, além de garantir que as pessoas destinadas aos cargos de comando sejam treinadas e preparadas para caso o pior aconteça.

Desta forma, falar sobre a morte de uma pessoa importante para a estrutura familiar não pode ser considerado tabu e a função do advogado é a de alertar dos benefícios do planejamento sucessório. Essa atitude pode economizar tempo e dinheiro de seus clientes, além de dar segurança e preservar a estrutura emocional da família.

Como não há uma cultura no país para a realização deste tipo de planejamento, é responsabilidade do advogado chamar a atenção de seus clientes para a importância do planejamento sucessório e sua abrangência, o que garantirá, além de receita, a fidelização de seus patrocinados.

Holding familiar no planejamento sucessório

Um dos poucos pontos em que o americano é mais criativo que o brasileiro é nas relações contábeis e, mais uma vez, isso não se dá sempre por causa da diferença de legislação.

Pude notar isso em um dos programas vespertinos do consultor americano Dave Ramsay, quando ele disse que, embora tenha patrimônio estimado de 200 milhões de dólares, praticamente nada está em seu nome. A intenção era clara: aconselhar a alocação de bens em holding familiar.

Analisando a possibilidade jurídica da ideia, não é difícil chegar a conclusão que embora seja uma solução pouco utilizada por brasileiros, ela é perfeitamente possível de acordo com a legislação pátria.

A holding nada mais é que uma empresa criada para administrar um grupo de outras empresas por meio de ações ou cotas. Tal solução tem a função de proteger o patrimônio da família e, a posteriori, tornar o processo de transferência de bens para as próximas gerações muito menos burocrático.

Isto porque na constituição da holding, descreve-se no ato constitutivo quem ocupará o cargo de administrador dos bens em caso de falecimento de um patriarca, garantindo também a possibilidade dos herdeiros serem investidos de maneira mais prática na administração dos bens através de suas cotas já definidas.

Este método ainda pouco explorado pode representar, ainda, que vários transtornos causados por um inventário tradicional sejam evitados, notadamente com relação a custos e falta de celeridade no processo. Para isso, é necessário que os bens da família sejam alocados no patrimônio da holding, incluindo as cotas de outras empresas familiares.

O procedimento, ainda que trabalhoso, deve gerar segurança imediata e posterior benefício à família no caso de falecimento de uma figura central na administração dos bens familiares. Com relação às despesas com tributos, honorários e processos, a economia com a opção por este método pode chegar a 50% se compararmos aos gastos tradicionais com inventário.

Conclusão

A prestação de serviço de planejamento sucessório é um ramo com excelente capacidade de conversão e ainda pouco explorado por advogados. O potencial deste tipo de trabalho é amplificado pelo crescimento de negócios jurídicos focados em consultoria e em trabalho extrajudicial que, quando possível, é quase sempre a opção mais eficiente.

O momento de pandemia serve, ainda, para aumentar a receptividade dos clientes com relação à proposta e ainda representa uma oportunidade para que o advogado exerça sua função social cuidando das famílias neste período tão delicado.

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