O que é o nascituro no Direito Civil?
O nascituro é o ser humano já concebido, mas ainda não nascido — aquele que existe como vida intrauterina. O Código Civil brasileiro (art. 2º) estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas que a lei “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Essa disposição gerou intenso debate doutrinário sobre a natureza jurídica do nascituro.
Teorias sobre a personalidade do nascituro
Três correntes disputam o tema: (1) Teoria Natalista — a personalidade começa apenas com o nascimento com vida; o nascituro tem apenas expectativa de direito; (2) Teoria Concepcionista — a personalidade surge desde a concepção; o nascituro já é sujeito de direitos desde esse momento; (3) Teoria da Personalidade Condicional — o nascituro tem personalidade desde a concepção, mas condicionada ao nascimento com vida. O Código Civil adotou formalmente a teoria natalista, mas a proteção concreta dada ao nascituro se aproxima da concepcionista.
Direitos garantidos ao nascituro
O nascituro tem direitos expressamente protegidos: direito a alimentos (Lei 11.804/08 — alimentos gravídicos), direito de receber herança e doação (art. 1.798 CC), direito ao reconhecimento de filiação e direito à proteção penal (crime de aborto). A jurisprudência também reconhece o direito do nascituro à indenização por dano moral em casos de morte do pai durante a gestação.
Proteção legal e atuação do advogado
O advogado de família deve conhecer os direitos do nascituro para atuar em ações de alimentos gravídicos, reconhecimento de paternidade post mortem e nas questões sucessórias que envolvem mulheres grávidas. A proteção do nascituro é um tema sensível que une Direito Civil, Direito de Família e questões bioéticas de grande relevância contemporânea.