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[MODELO] Tutela antecipada para revogação de prisão temporária – Atentado ao pudor com violência presumida não é crime hediondo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CRIMINAL da COMARCA DA CAPITAL.

REFERÊNCIAS:

PROC.

INQ. 07/000000 DPCA

  1. INQUÉRITO QUE APURA ATENTADO

AO PUDOR COM VIOLÊNCIA

PRESUMIDA;

  1. DELEGADO REPRESENTA PELA PP,

SOB O FUNDAMENTO DE QUE “…

chegou ao seu conhecimento, através dos

meios de comunicação, novas denúncias…”

3) MINISTÉRIO PÚBLICO INDUZ O JUÍZO

A ERRO, PUGNANDO PELA PRISÃO

TEMPORÁRIA, SUSTENTADO O DELI-

TO COMO HEDIONDO;

4) ATENTADO AO PUDOR COM VIO –

LÊNCIA PRESUMIDA NÃO É CRIME

HEDIONDO – STF – INFORMATIVO

152;

5) CRIMES DE AÇÃO PRIVADA OU

PÚBLICA CONDICIONADA ANTE A

MISERABILIDADE DA VÍTIMA –

AUSENCIA DE AFIRMAÇÃO NESSE

SENTIDO;

6) PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA

SOB O FUNDAMENTO SUSTENTADO

PELA AUTORIDADE POLICIAL “ …

chegou ao seu conhecimento, através

dos meios de comunicação, novas

denúncias…”

7) ATENTADO AO PUDOR COM

VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÃO CABE A

PRISÃO TEMPORÁRIA – NÃO ESTÁ

NO ROL DA LEI 700060/8000.

OSMIR D’ALBUQUERQUE LIMA NETO, brasileiro, solteiro, fotógrafo, RG 6.786.10006-3 IFP, CPF 777.21000.777-20, residente na Rua Visconde de Pirajá, 40003 – ap. 702 , Ipanema, nesta Cidade, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo (DOC. 1), que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26, sala 707, Centro, Rio de Janeiro, relativamente à PRISÃO TEMPORÁRIA decretada às fls. 114/115 do inquérito em referência, vem expor para afinal requerer a Vossa Excelência o seguinte:

INQUÉRITO 07/000000 INSTAURADO PARA

APURAR ATENTADO VIOLENTO AO

PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA.

DELEGADO REPRESENTA PELA PP.

Inquérito instaurado para apurar delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, vendo-se às fls. 110/111, a representação pela “preventiva”, assim justificando a Autoridade Policial – fls. 111 – segundo parágrafo – verbis:

“Na data de hoje , chegou ao conhecimento do signatário, através dos meios de comunicação, novas denúncias contra o indiciado, onde novas vítimas, todas menores de idade, o apontam como autor de fatos delituosos, prosseguindo, assim, OSMIR D’ALBUQUERQUE LIMA NETO na mesma modalidade criminosa, apesar da ciência do processo em curso e das penalidades a que estaria sujeito.”

HIBERNAVA O INQUÉRITO instaurado há cerca de um ano. Novas denúncias através dos meios de comunicação levaram a Autoridade Policial a representar pela prisão preventiva (sic).

NOVAS DENÚNCIAS ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNIÇÃO não são motivos alinhado na Lei 7.00060/8000 para o decreto temporário ou prisão preventiva.

MINISTÉRIO PÚBLICO INDUZ O JUÍZO

A ERRO, PUGNANDO PELA PRISÃO

TEMPORÁRIA, SUSTENTADO O DELI-

TO COMO HEDIONDO.

ATENTADO AO PUDOR COM VIO –

LÊNCIA PRESUMIDA NÃO É CRIME

HEDIONDO – STF – INFORMATIVO

152 – PRAZO DE 5 DIAS E NÃO DE 30.

Opinando sobre a representação, o MP se pronuncia – fls. 112v. – verbis:

Considerando tratar-se de crime hediondo e existindo a representação, mesmo que informais, nos termos do STF e que a miserabilidade está presumida, podendo ser expressamente declarada, melhor a decretação da temporária, por 30 dias, já que passa o MP a ter legitimidade, uma vez que a preventiva necessitaria da completa elucidação para elaboração da denúncia. Retornando à DP, venham conclusos, a juízo, para fins de opinio do parquet.”

O inquérito não relata qualquer tipo de violência ou grave ameaça, alardeando as autoridades nele envolvidas a idade das “vítimas” abaixo de 14 anos, circunstância que aponta para o delito de atentado ao pudor com violência presumida.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO DIA 08 DE JUNHO DE 2012, HÁ UM ANO, PORTANTO, NO JULGAMENTO DO HC 78.305-MG, SENDO RELATOR O MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, ASSIM SE PRONUNCIA:

“CRIME HEDIONDO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, QUANDO NÃO FOR SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEFERIU HABEAS CORPUS, PARA CONSIDERAR QUE O REGIME PRISIONAL DO PACIENTE É, APENAS INICIALMENTE, O FECHADO, PODENDO, ASSIM, NA FORMA DA LEI, OBTER A PROGRESSÃO DO REGIME DE PRISÃO. ENTENDEU-SE QUE O INCISO VI DO ART. 1º DA LEI 8.072/0000 — “ART. 1º- SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS OS SEGUINTES CRIMES..: .VI- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 E SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 223, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO)” — SOMENTE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, NÃO FAZENDO QUALQUER REFERÊNCIA À HIPÓTESE EM QUE A VIOLÊNCIA SEJA PRESUMIDA (CP, ART. 224).”

(EM ANEXO, AS SEIS PRIMEIRA PÁGINAS DO INFORMATIVO 152 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NA PÁGINA 5 FINAL E 6 INÍCIO O ARESTO ACIMA REPRODUZIDO – DOC. 2).

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

Assim, percebe-se que o Ministério Público induziu Vossa Excelência em erro, eis que, se cabível a prisão temporária, esta somente poderia ser admitida pelo prazo de 05 dias, consoante a Lei 7.00060/8000, e não por 30 dias, já que o delito em apuração não é hediondo.

CRIMES DE AÇÃO PRIVADA OU

PÚBLICA CONDICIONADA ANTE A

MISERABILIDADE DOS SEUS REPRE

SENTANTES LEGAIS – AUSENCIA

DE AFIRMAÇÃO NESSE SENTIDO.

O MP somente se legitima extraordinariamente na hipótese contida no Art. 225, § 1º. Inc. I – “se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.”

Todavia, para que se dê a legitimação extraordinária do MP é necessário que a vítima ou seu representante legal (pai, mãe, tutor ou curador), além de afirmar da própria miserabilidade jurídica, ofereça a indispensável representação de que trata o art. 24, na forma do art. 3000 e no prazo do art. 38, todos do CPP.

Nada disso se vê nos autos, conforme, aliás, reconheceu o Ministério Público ao se referir às fls. 112 v. às “… representações informais …”.

ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A

PRISÀO CAUTELAR DO REQUERENTE.

– DA PRISÃO TEMPORÁRIA

COMO MEDIDA CAUTELAR

DO FUMUS BONI IURIS

DO PERICULUM IN MORA

Conforme assinala Alberto Silva Franco, discorrendo sobre a prisão temporária, o “exercício do poder cautelar do Estado, desde a Constituição de 100088, está submetida sempre a uma exigência inafastável: a de sua NECESSIDADE. Nenhuma providência que limite o direito de liberdade do cidadão pode prescindir dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (in CRIME HEDIONDO Ed. RT 3º Ed. p. 43)

Alerta o Mestre que “é de todo inadmissível o decreto se a prisão temporária for imposta apenas com base na gravidade dos crimes elencados ou na ausência de residência, sem que isso fosse conveniente para as investigações do inquérito ou ausente um dos pressupostos para a futura prisão preventiva. Entendimento contrário daria à prisão temporária o caráter compulsório, o que contrasta com as garantias constitucionais”.

Assim, há de se buscar nos incisos I, II e III do Art. 1º da Lei 7.00060/8000 os requisitos da cautelar (da prisão temporária).

O FUMUS BONI IURIS SE REVELA NO INC. III DO ART. 1º DA LEI 700060/8000:

“FUNDADAS RAZÕES, DE ACORDO COM QUALQUER PROVA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL, DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NOS SEGUINTES CRIMES:”

Não é suficiente, contudo, que o delito esteja naquele rol, senão a prisão temporária teria a “compulsoriedade” de que alerta o festejado Mestre Silva Franco. É preciso quem concorra pelos menos uma das condições previstas nos incisos I e II, do art. 1º da Lei 7.00060/8000.

DESSE MODO, SE REVELA NAQUELES INCISOS I E II O REQUISITO DO PERICULUN IN MORA:

“QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL.”

“QUANDO O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA SUA IDENTIDADE.”

– DOS REQUISITOS DA CAUTELAR

EM RELAÇÃO AO REQUERENTE:

– DO FUMUS BONI IURIS

INCISO III – FUNDADAS RAZÕES, DE ACORDO COM QUALQUER PROVA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL, DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NOS SEGUINTES CRIMES:

Sem o propósito de adentrar o mérito, eis que este ainda não é o momento adequado, é de se reconhecer que o definitivo quadro penal – se “atentado violento ao pudor” ou a “contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor”, ainda carece de sérias e aprofundadas investigações, não se podendo ter como definitiva a tipificação dada pela autoridade policial, fruto da oitiva de moças rejeitadas nos testes fotográficos e de suas genitoras, não se afigurando, destarte, de forma concreta, o fumus boni iuris em relação ao requerente.

– DO PERICULUM IN MORA

INCISO II – QUANDO O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA SUA IDENTIDADE

OSMIR D’ALBUQUERQUE DE LIMA NETO é um fotógrafo

de renome internacional, produtor de uma das mais importantes revistas

de modas e modelos no eixo Rio de Janeiro New York – fls. 20 a 8000 dos

autos;

POSSUI RESIDÊNCIA FIXA na Rua Visconde de Pirajá, 40003 – ap.

702 , Ipanema, nesta Cidade.

É IDENTIFICADO NO IFP – possuindo o RG 6.786.10006-3 IFP;

É CADASTRADO NO CIC – 777.21000.777-20

É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, não registrando antecedentes,

conforme demonstram as certidões dos cartórios distribuidores, em

anexo além da pesquisa no sistema SIDIS – anexos

Definitivamente, Meritíssimo Magistrado, não se faz presente, em relação a Osmir D’Albuquerque Lima Neto o requisito do inciso II, do Art. 1º da Lei 7.00060/8000. O requerente não é vadio, possuindo residência fixa nesta localidade.

INCISO I – QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL

Do Magistério Desembargador José Liberato Póvoa e do Juiz Marco Anthony Stevenson, in Prisão Temporária – Editora Acadêmica – 10000004 – p.40 – verbis:

“A decretação da prisão temporária com base nesse inciso somente pode fugir da inconstitucionalidade se já existir no inquérito policial pelo menos prova de materialidade e da autoria, bem como elementos indiciários de atuação maléfica o indiciado durante o inquérito policial, ocultando provas, aliciando ou ameaçando testemunhas; enfim, prejudicando o andamento do feito. A medida, nessa hipótese, tem como escopo assegurar o procedimento inquisitório que mais tarde poderá ou não transformar-se em processo. Somente nesse caso de entrave pelo indiciado à atuação policial, justificar-se-ia o decreto,…”

NENHUM ENTRAVE, NENHUM OBSTÁCULO FOI CAUSADO PELO REQUERENTE ÀS INVESTIGAÇÕES.

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

À toda evidência, não se mostra necessária a custódia temporária ou mesmo preventiva do Sr. Osmir D’Albuquerque de Lima Neto.

Não se trata de vadio, não se fazendo presente o requisito do inciso de II, do Art. 1º da Lei 7.00060/8000.

Não vem a mesmo entravando ou dificultando as investigações policiais, não sendo, pois, a sua prisão, necessária para as investigações, não se fazendo presente, também, o requisito do inciso I, do Art. 1º da referida Lei.

ATENTADO AO PUDOR COM

VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÃO CABE A

PRISÃO TEMPORÁRIA – NÃO ESTÁ

NO ROL DA LEI 700060/8000.

Se não bastassem todas essas considerações, não cabe prisão temporária no delito de atentado ao pudor com violência presumida.

É que no rol do inciso II, do Art. 1º, da Lei 7.00060/8000, verifica-se na alínea “g” que a temporária somente cabe no atentado violento ao pudor do 214 caput e a sua combinação com o art. 223 caput e parágrafo único.

Vale dizer, somente cabe prisão temporária no delito de atentado violento ao pudor com violência real – 214 caput, e no atentado violento ao pudor com lesão corporal de natureza grave ou seguido de morte – 214 n/f 223.

– DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar ao tema, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa, à vista do inquérito policial em referência, cuja cópia se anexa à presente, seja revogada a Prisão Temporária de Osmir D’Albuquerque de Lima Neto, a fim de que o mesmo compareça em sede policial ou, preferivelmente, em Juízo, perante Vossa Excelência, para prestar os seus esclarecimentos, que de certo mudarão o atual quadro conclusivo, tudo por obra de Justiça e reverência aos Princípios do Direito.

RIO DE JANEIRO,

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