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[MODELO] Título: Recurso de Apelação – Ação de Restituição de quantias pagas contra Golden Cross Assistência Médica Ltda.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.

Proc. nº: 2012.001.10100058-0.

Ação de Restituição de quantias pagas.

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LÉLIA TORRES DA SILVA, nos autos da Ação de Restituição de quantias pagas que move em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através do Advogado, a presença de V. Exa., tempestivamente, interpor recurso de

APELAÇÃO

para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apresentando as razões em anexo.

Isto posto, requer se digne V.Exa. receber o presente recurso, remetendo os autos à Superior Instância.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de Setembro de 2003.

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Fabio vidal

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº: 2012.001.10100058-0.

Apelante: Lélia Torres Da Silva.

Apelado: Golden Cross Assistência Médica Ltda.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara.

Embora proveniente da lavra de culto Magistrado, merece reforma, data venia, a Sentença recorrida, em razão dos fatos que o Apelante passa a narrar:

  1. Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora busca a restituição de quantias pagas referentes a mensalidades em função de reajustes ilegais, com índices abusivos.
  2. Não obstante o Nobre Magistrado, deixou de apreciar a questão à Luz do Código de Defesa do Consumidor e os Princípios Constitucionais.

  1. Assevera na R. sentença às fls. 171/172, “ No mérito, não assiste razão à parte autora, que alega e não prova serem os reajustes ilícitos. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Com efeito, a parte ré trouxe aos autos prova no sentido de que os aumentos por ela praticados nos exercícios indicados foram autorizados pela ANS, não havendo qualquer fato modificativo desta prova. Ressalte-se que a réplica mais parece uma contestação por negativa geral.”

4- Data Vênia tal conclusão não merece acolhimento, diante dos pontos abaixo destacados.

    1. Do erro in procedendo e in judicando

O ilustre Magistrado, se equivocou porque na hipótese em tela há pedido de inversão do ônus da prova na inicial às fls. 04, face a hiposuficiência técnica da parte autora. Trata-se de relação de consumo que envolve poderosa empresa prestadora de serviços de saúde, parte evidentemente mais forte que se vale de índices obscuros, bem como de fórmulas complexas para justificar aumentos abusivos como na hipótese em tela.

Ademais, envolve a questão a celebração de contrato de adesão, que o Código de Defesa do Consumidor, considera como nulas as cláusulas abusivas.

Portanto, a questão determinava ao juiz a inversão do ônus da prova. Assim, deveria fazê-lo porque não teria como o consumidor fazer prova dos reajustes abusivos, cabendo ao plano de saúde demonstrar de forma clara a correção dos reajustes.

Dessa forma, a afirmativa do culto magistrado que alegar não é provar, não se coaduna com o caso em tela.

Por outro lado, a empresa ré dispensou a produção de provas, valendo-se apenas da contestação e dos documentos acostados a mesma. Deveria ter requerido a produção de prova pericial contábil que atestaria a correção dos índices de reajuste das mensalidades do plano de saúde.

Assim, é fato cristalino que a autora foi submetida aos reajustes mencionados na inicial. Contudo, restou controvertida a questão da legalidade dos reajustes das mensalidades, cuja prova da correção caberia a parte demandada, face a inversão do ônus da prova.

Portanto, a apelada ao não provar a correção dos índices de reajuste, não produzindo a prova suficiente a esclarecer os pontos controvertidos. A única prova apresentada pela autora consiste nos documentos acostados a contestação que impedem qualquer conclusão. A parte autora na réplica, apesar da forma concisa, refutou os documentos trazidos pela empresa demandada, o que determinava a produção de prova pericial por parte da mesma.

As questões de fato e de direito que já foram expostas na inicial, na réplica pelo apelante integram o conhecimento de V.. Exª , venho requerer que sejam reexaminadas nesta oportunidade recursal.

Ante o exposto, confiando no bom senso e notória sabedoria dessa Colenda Corte, espera a Apelante seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença proferida pelo juiz a quo, conforme exposto acima, para julgar procedente a pretensão autoral formulada na inicial, por ser essa medida de integral e necessária JUSTIÇA!!!

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de Setembro de 2003.

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