[MODELO] Título: Estágios da Alienação Parental e Sanções Judiciais
OS ESTÁGIOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL, E CARACTERÍSTICA DE CADA UM DELES, ASSIM COMO, QUAIS AS SANÇÕES QUE PODE APLICAR O JUIZ AO CONSTATAR CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
Há 3 estágios da alienação parental: I) leve ou ligeiro, II) moderado ou médio e III) grave.
No estágio I – o leve, a visitação do alienado é amistosa, no entanto há certas dificuldades na troca dos genitores. A criança demonstra afeto com o cônjuge alienado, embora a campanha de alienação já tenha se iniciado. Parte da doutrina familista defende que nesse estágio ainda não há anormalidade, de modo que não se verificam danos graves à relação entre o alienado e a criança.
No estágio moderado ou médio (II), já é possível identificar a alienação com mais clareza. Verifica-se conflito na troca dos genitores após os finais de semana e a criança já demonstra a introjeção do discurso do alienador, passando a relacionar um dos pais ao papel de bom e o outro de mau. Nesse contexto, as visitas passam a sofrer algumas interferências decorrentes do uso, pelo genitor alienante, de táticas para dificultar o convívio ou excluir o outro genitor. Desse modo, o vínculo afetivo passa a ser afetado, atingindo, além do alienado, sua família.
No estágio III – grave, criam-se situações intransponíveis que tornam muito dificultosa a convivência entre o genitor alienado e a criança. Há um trabalho de demonização do outro genitor, de modo que a criança, perturbada e fanática, pode demonstrar pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Nesse contexto, o menor alienado age de forma agressiva ou fica mudo na presença do genitor alienado. Inexiste o diálogo, havendo até mesmo tentativas de fuga. O genitor alienante demonstra uma visão obsessiva quanto à proteção dos filhos. Como resultado desse processo, o vínculo afetivo é totalmente afetado.
Quanto às sanções aplicáveis, o artigo 6º da lei 12.318 traz as seguintes previsões:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.