COMARCA DE PETRÓPOLIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
(Rua do Imperador, 00071 – Centro – Tel: (024)231-4877)
PROC. No 25.46000
AÇÃO: SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
REQUERENTE : TATIANA DOS SANTOS GARCIA
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de Suprimento Judicial de Consentimento para Casamento, alegando, em síntese, que seus pais são falecidos e que mantém relacionamento afetivo com Emiliano Quintella Catunta, com quem pretende se casar. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e, a final, os suprimentos paterno e materno para o enlace matrimonial.
A inicial de fls. 02/03, veio instruída com os documentos de fls. 04/0000, visando a comprovação do alegado.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido, nos termos da promoção de fls. 13.
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se verifica, trata-se somente de matéria de direito, não sendo necessário a produção de prova em audiência, cabendo, pois, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante aos documentos acostados, ficou evidenciado a necessidade do suprimento das outorgas paterna e materna, ante o falecimento dos genitores da Suplicante
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 10000 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar suprido o consentimento dos genitores de, haja vista notícia dos respectivos óbitos.
Custas ex-lege. Sem honorários.
Transitada esta decisão em julgado, expeça-se o competente alvará, na forma requerida.
P.R.I.
Petrópolis, 28 de junho de 2012.
Juíza de Direito
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.