[MODELO] Súmula 619 do STJ: Comentários e reflexões
COMENTÁRIOS SOBRE A SÚMULA 619 DO STJ
Antes de adentrar no tema em si é mais que importante trazer ao conhecimento do leitor o teor integral da súmula 619 para depois avaliar os impactos que ela trará para as vidas das pessoas em geral, enfim é este o enunciado:
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Essa súmula foi aprovada em 24/10/2018 e mudou por completo a forma com a qual o Estado lida com a reintegração da posse de terras suas ocupadas por particulares.
É importante sedimentar uma base para o entendimento do restante do comentário: não há a menor possibilidade de se adquirir um bem do Estado por meio de usucapião, dado que uma das características do bem público é IRREFUTÁVELMENTE, sua imprescritibilidade. A usucapião só funciona para casos entre particulares e isso é um entendimento geral entre doutrina, jurisprudência e legislação.
Dito isso, vamos analisar o teor dessa súmula primeiro olhando para o que ocorria antes de sua edição.
Imaginemos que um grupo de pessoas “sem teto” encontram uma ampla área sem nenhuma casa construída, sem nenhum dono aparente, uma área “sem dono”. Pense que esse grupo de pessoas enxerga ai uma oportunidade para ter ao menos um lugar para, ainda que de forma precária, viver. Eles começam a habitar nesse bem e, mais que isso, constroem suas casas, fazem melhorias no terreno, começam a plantar legumes, frutas e afins para gerar uma renda para sua subsistência. Passados aproximadamente 10 anos dessa ocupação aparece um representante do Estado informando a eles que essa área sempre pertenceu ao governo e que haverá uma obra naquele local para construção de um hospital para a região.
Essa situação ainda que hipotética é muito comum, especialmente, dentro de um território tão vasto quanto o brasileiro, dado que não há a mínima capacidade de um governo conseguir demarcar e fiscalizar todas as terras que pertencem a ele.
Diante dessa ilustração criada há o claro confronto entre o interesse do particular e o interesse público. Chega até a ser óbvio que a construção de obras públicas como um hospital, uma escola, uma rodovia, entre outras é muito mais importante do que a manutenção da área para a subsistência de algumas famílias. A questão aqui não é se o Estado vai retomar a posse do bem, mas se o Estado deve indenizar as benfeitorias e acessões feitas ao bem.
Antes da súmula 619, o entendimento jurisprudencial era pacificado no sentido de que o Estado deveria indenizar aquele que está ocupando o bem pelas acessões e benfeitorias realizadas, mas, após a edição dessa súmula, o cenário muda quando o STJ traz um entendimento claramente divergente do que vinha sendo aplicado.
Vale destacar que, sendo público o imóvel, é irrelevante a boa-fé, ou seja, não importa se quem ocupou tinha boas ou más intenções no momento que se apossou do bem, visto que ele já era do Estado.
Outra questão é que, na maioria dos casos, as modificações realizadas dentro do imóvel não geram nenhuma vantagem ao poder público, sendo inúteis para a afetação que o governo dará ao bem.
Porém, no outro lado da moeda encontra-se uma família que não para onde ir e que, caso seja aplicada a súmula 619, ficará sem ter para onde ir, sendo jogada na marginalidade pelo Estado que é obrigado constitucionalmente a dar condições dignas de vida a seus cidadãos. Se não houver uma indenização ou compensação essas famílias irão parar em favelas e serão um problema maior ainda para o Poder Público. Está na mesa um claro conflito entre os direitos constitucionais e um dispositivo jurisprudencial que, se não for corretamente aplicado, poderá causar grandes problemas para os particulares. De certa maneira, se ele alcançar os casos de pessoas que ocupara os bens do Estado antes da sua edição, estará configurado uma quebra da segurança jurídica no sistema e, até mesmo, uma reformatio in pejus, que prejudicará vários brasileiros que dependem de terras ocupadas para retirar o seu sustento.
Por fim, é correto o entendimento do STJ na súmula 619? Acredito que sim. Deve ser aplicada desmedidamente para todos os casos? Não parece que isso refletiria corretamente o que preleciona a ordem jurídica constitucional brasileira e devemos ter em mente que o nosso sistema foi criado para sempre ter como fonte maior dos dispositivos normativos a nossa Constituição Federal.