[MODELO] RRA – Tributação e Procedimentos – IN 1.127/2011 – Pessoa Física

IRPF – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) – Regras a partir de 28 de julho de 2010 – Roteiro de Procedimentos

Por meio da Instrução Normativa nº 1.127/2011, foi regulamentada a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse Roteiro, serão apresentadas as regras para tributação desses rendimentos, exemplos práticos, bem como os requisitos para sua aplicação. O texto foi atualizado à Lei nº 13.149/2015, conversão da Medida Provisória nº 670/2015, que dentre outras disposições, alterou o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA.

IRPF – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) – Regras a partir de 28 de julho de 2010 – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2015

Sumário

Introdução

I –Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

I.1 –Recolhimento do IRRF

II –Tributação dos RRA

II.1 –Exclusivamente na fonte

II.2 –RRA complementar

II.3 –Base de cálculo

III –Tributação na Declaração de Ajuste Anual

IV –Demais RRA

V –RRA em parcelas

VI –Comprovante de rendimentos

VII –Rendimentos pagos em cumprimento das Justiças Federal e Estadual

VIII –Falta de retenção na fonte e retenção indevida ou a maior

IX –Quadro prático da tributação

X –Exemplo

XI –Preenchimento da DIRPF/2015

XI. 1 –Opção pelo Ajuste Anual

XI. 2 –Opção pela tributação exclusiva na fonte

XII –Decisões Administrativas

Introdução

Por meio doart 20 da Medida Provisória nº 497/2010, convertida naLei nº 12.350/2010, foi incluído oart. 12-A à Lei nº 7.713/1988, instituindo novo tratamento para os rendimentos decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento.

Segundo Exposição de Motivos daMedida Provisória nº 497/2010, a instituição desse novo tratamento decorre do fato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, manter entendimento de que na apuração do IRPF incidente sobre RRA devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Destaca-se ainda que, a PGFN, diante do posicionamento do STJ, declarou a autorização da dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, a respeito da daquela Corte. Trata-se, portanto, da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos.

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Em face do acolhimento de Repercussão Geral dos RREE 614.406 e 614.232, a aplicação da dispensa da interposição de recursos, prevista noAto Declaratório PGFN nº 1/2009, foi suspensa.

Nesse Roteiro serão apresentadas as regras para tributação desses rendimentos, bem como os requisitos para sua aplicação de acordo com aInstrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que consolidou as normas gerais de tributação relativas ao IRPF e revogou aInstrução Normativa nº 1.127/2011, que tratava da apuração e tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA.

Fundamentação:art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014eParecer PGFN nº 2.331/2010.

I – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

Os RRA, a partir de 11.3.2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Quando os RRA forem correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

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Incluem-se na base de cálculo dos RRA o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Tal regra aplica-se, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

O disposto neste subtópico aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:

a) de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

b) do trabalho.

O recebimento acumulado de rendimentos, em geral, decorre de decisão judicial que, sendo favorável ao contribuinte, determina o pagamento de diferenças salariais, de aposentadoria, dentre outras.

Extrajudicialmente, pode ocorrer o pagamento de rendimentos acumulados de anos anteriores em decorrência de dissídio coletivo, aposentadoria paga retroativamente, por exemplo.

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Os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base nas tabelas de tributação exclusiva na fonte do anexo III à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Fundamentação:arts. 12-Ae12-B da Lei nº 7.713/1988, alterada pelaLei nº 13.149/2015;art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.558/2015.

I.1 – Recolhimento do IRRF

Os rendimentos serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

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Opcionalmente e de forma irretratável os RRA poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual – DAA do ano-calendário do recebimento, sendo o IRRF considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

O imposto será recolhido em DARF no código 1889 – Rendimentos Acumulados –Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.

Fundamentação:art. 70, I, "e" da Lei nº 11.196/2005, alterada pelaLei Comeplementar nº 150/2015;art. 36,37e41 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;MAFON/2015.

II – Tributação dos RRA

II.1 – Exclusivamente na fonte

A partir de 28 de julho de 2010, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, conforme abaixo:

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA JANEIRO DE 2010 A MARÇO DE 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA ABRIL A DEZEMBRO DE 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.566,61 x NM)

Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)

7,5

117,49575 x NM

Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)

15

293,58450 x NM

Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)

22,5

528,37275 x NM

Acima de (3.911,63 x NM)

27,5

723,95425 x NM

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2012

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.637,11 x NM)

Acima de (1.637,11 x NM) até 2.453,50 x NM)

7,5

122,78325 x NM

Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM)

15

306,79575 x NM

Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM)

22,5

552,14925 x NM

Acima de (4.087,65 x NM)

27,5

756,53175 x NM

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2013

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.710,78 x NM)

Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM)

7,5

128,30850 x NM

Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM)

15

320,60175 x NM

Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM)

22,5

576,99600 x NM

Acima de (4.271,59 x NM)

27,5

790,57550 x NM

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2014

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

Acima de (1.787,77 x NM) até 2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2015, ATÉ O MÊS DE MARÇO:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

Acima de (1.787,77 x NM) até 2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA A PARTIR DO MÊS DE ABRIL DO ANO-CALENDÁRIO DE 2015:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.903,98 x NM)

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

869,36000 x NM

Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.

Fundamentação:art. 12-A da Lei nº 7.713/1988e Anexo IV daInstrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.558/2015.

II.2 – RRA complementar

Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.

No entanto, a eventual diferença negativa de imposto não poderá ser compensada ou restituída.

Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos recebidos acumuladamente, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.

Essa regra aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.

Em relação aos RRA a título complementar, a opção pela tributação no ajuste anual, tratado notópico III:

a) poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;

b) será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano calendário do recebimento do valor complementar.

Fundamentação:art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

II.3 – Base de cálculo

Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

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Aplica-se o disposto na letra "a", independentemente de o beneficiário ser considerado dependente.

Fundamentação:art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

III – Tributação na Declaração de Ajuste Anual

Os RRA recebidos no decorrer do ano, poderão, opcionalmente, integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Nesse caso, serão admitidas todas as deduções admitidas para o Ajuste Anual (dependentes, pensão alimentícia, valores pagos de previdência privada e oficial, despesas médicas, despesas de educação etc) e, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual.

Além disso, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos por cada um, individualmente.

Esta opção:

a) será exercida na DAA;

b) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:

b.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;

b.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante de que trata otópico VIou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção

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Neste caso, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011.    

Fundamentação:arts. 41e47 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

IV – Demais RRA

Os RRA que não decorram dos rendimentos previstos nos termos do tópico I, estarão sujeitos :

a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal;

a.2) do Trabalho, ao IRRF com base na tabela progressiva, cabendo à fonte pagadora, no prazo de 15 dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos;

b) nas demais hipóteses, ao disposto noart. 12 da Lei nº 7.713/1988, que dispõe que no caso de RRA, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Os RRA relativos ao ano calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata este tópico.

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1. O IRRF, no caso da letra "a", será considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.
2. No caso de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação da retenção, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
3. A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.
4. A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela RFB, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos, bem como apresentar a DIRF à RFB, contendo informações sobre: 
a) os pagamentos efetuados à reclamante; 
b) o respectivo imposto de renda retido na fonte; 
c) os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; 
d) as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata oart. 16 da Lei nº 5.584/1970
e) a indicação do advogado da reclamante.

Fundamentação:art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.558/2015.

IV.1 – RRA relativos ao ano-calendário de recebimento

Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, que dispõe que referidos rendimentos serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:

a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal;

a.2) do Trabalho, ao IRRF com base na tabela progressiva, cabendo à fonte pagadora, no prazo de 15 dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos.

Fundamentação:art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.558/2015.

V – RRA recebido em parcelas

No caso da ocorrência de RRA em parcelas, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

a) parcelas pagas em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;

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O arredondamento do algarismo da casa decimal, neste caso, será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:
1. menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
2. maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
3. igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.

b) em um mesmo mês:

b.1) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

b.2) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

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Esse cálculo será aplicado, inclusive, no caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio

Exemplo:

Pessoa física celebra um acordo trabalhista, por meio do qual receberá horas extras acumuladas nos últimos trinta meses no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, o acordo prevê que o pagamento será realizado em duas parcelas, iguais e sucessivas, com vencimento em 2.02.2015 e 2.03.2015.Como deverá ser computado o número de meses para utilização da tabela progressiva mensal?

Resposta:Nesse caso, a empresa deverá multiplicar o número de meses a que corresponder o rendimento pela divisão do valor da parcela pelo valor total do acordo, da seguinte forma:

Número de meses por parcela = 30/(25.000,00/50.000,00)

Número de meses por parcela = 30/0,5

Número de meses por parcela = 15

Tabela progressiva a ser utilizada no cálculo:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 26.816,55 (1.787,77 x 15)

Acima de 26.816,55 (1.787,77 x 15) até 40.189,15 (2.679,29 x 15)

7,5

2.011,24 (134,08275 x 15)

Acima de 40.189,15 (2.679,29 x 15) até 53.586,45 (3.572,43 x 15)

15

5.025,44 (335,02950 x 15)

Acima de 53.586,45 (3.572,43x 15) até 66.957,15 (4.463,81 x 15)

22,5

9.044,42 (602,96175 x 15)

Acima de até 66.957,15 (4.463,81 x 15)

27,5

12.392,28 (826,15225 x 15)

Ou seja, considerando-se que cada parcela será de R$ 25.000,00 a alíquota utilizada para o cálculo do imposto de renda retido na fonte sobre cada parcela será de 7,5%.

Fundamentação:art. 45e48, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

VI – Comprovante de rendimentos

A pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou a instituição financeira depositária do crédito deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF, bem como apresentar à RFB declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo IRRF;

b) a quantidade de meses;

c) se houver, as exclusões e deduções utilizadas para o cálculo do imposto de renda retido na fonte.

Tratando-se de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, além das informações da quantidade de meses e, se houve, exclusões e deduções, a instituição financeira deverá informar:

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária;

c) o valor dos rendimentos pagos; e

d) a indicação do advogado recebedor dos recursos da ação;

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A pessoa física beneficiária de rendimentos isentos ou não tributáveis deverá apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento a declaração constante do Anexo Único daInstrução Normativa SRF nº 491/2005, a fim de que a instituição financeira responsável pelo pagamento não efetue a retenção.

Fundamentação:art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

VII – Rendimentos pagos em cumprimento das Justiças Federal e Estadual

Nos anos-calendário de 2012 e 2013, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiças Federal, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção declaração, na forma do Anexo V a estaInstrução Normativa RFB nº 1.500/2014, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se referem os rendimentos, bem como as exclusões e deduçõesutilizadas no cálculo do IRRF.

Referida declaração deverá ser emitida em 2 (duas) vias, cabendo ao responsável pela retenção o arquivamento da 1ª (primeira) via e devolução da 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado.

Caso o beneficiário do rendimento não preencha essas informações, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).

Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração, a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será efetuada:

a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, nos termos doart. 27 da Lei nº 10.833/2003;

a.2) do Trabalho, utilizando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento dos rendimentos, nos termos doart. 28 da Lei nº 10.833/2003;

b) nas demais hipóteses, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, nos termos doart. 12 da Lei nº 7.713/1988.

No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiças Federal, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, do seguinte modo:

a) a apuração do imposto será efetuada:

a.1) em ficha própria; e

a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

b) o imposto resultante da apuração tratada na letra "a" será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

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A faculdade de a pessoa física beneficiária efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA:
a) será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
b) não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e
c) deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos.

Fundamentação:arts. 50e51 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

VIII – Falta de retenção na fonte e retenção indevida ou a maior

Na hipótese de a pessoa responsável não ter feito a retenção em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

a) a apuração do imposto será efetuada:

a.1) em ficha própria;

a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado, e

b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra "a" será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

A mesma regra aplica-se nos casos em a pessoa física beneficiária do rendimento não informe a quantidade de meses e as deduções e exclusões utilizadas para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte e a retenção, por esse motivo, tenha sido realizada considerando as regras dosarts. 27e28 Lei nº 10.833/2003ouart. 12 da Lei nº 7.713/1988.

A pessoa responsável pela retenção:

a) na hipótese de já ter apresentado a DIRF, deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

b) caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;

c) não deverá recalcular o IRRF.

Essa regra aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.

Fundamentação:art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

IX – Quadro prático da tributação

Sinteticamente, podemos resumir a tributação dos RRA recebidos durante do ano calendário de 2010, da seguinte forma:

Período do recebimento dos RRA

Imposto de Renda Retido na Fonte

Tributação na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF 2011)

1º.01.2010 a 27.07.2010

Tabela Progressiva mensal vigente na data do pagamento dos RRA

Regra antiga

a)Tabela Progressiva mensal vigente na data do pagamento dos rendimentos.

Regra nova opcional

b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte.

28.07.2010 a 31.12.2010

b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte.

Regra antiga opcional

a)Tabela Progressiva mensal vigente na data do pagamento dos rendimentos. Neste caso, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido na DIRPF 2011.

Regra nova

b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte.

A partir de 1º.01.2011

b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte.

Regra nova

b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte.

X – Exemplo

Empregado interpõe medida judicial a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de horas extras no período de 2010 a 2012. A decisão final definitiva condenou a empresa ao pagamento das horas extras no montante de R$ 70.000,00 (sessenta mil reais) que foram pagos, efetivamente, em março de 2015. Como seria o cálculo utilizando a nova regra?

RESPOSTA: Nesse caso, a empresa deveria utilizar-se da tabela progressiva constante do Anexo IV daInstrução Normativa RFB nº 1.500/2014para o cálculo do imposto de renda correspondente ao ano calendário 2015, aplicando, desta forma, a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), conforme demonstrado abaixo:

Número de meses 36 em que as horas extras não foram pagas.

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 64.359,72 (1.787,77 x 36)

Acima de 64.359,72 (1.787,77 x 36) até 96.454,44 (2.679,29 x 36)

7,5

4.826,97 (134,08275 x 36)

Acima de 96.454,44 (2.679,29 x 36) até 128.607,48 (3.572,43 x 36)

15

12.061,06 (335,02950 x 36)

Acima de 128.607,48 (3.572,43x 36) até 160,697,16 (4.463,81 x 36)

22,5

21.706,62 (602,96175 x 36)

Acima de 160,697,16 (4.463,81 x 36)

27,5

29.741,48 (826,15225 x 36

O valor do imposto será o resultado da aplicação da alíquota de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total recebido em 2015 de R$ 70.000,00, diminuído da parcela a deduzir do imposto:

R$ 70.000,00 x 7,5% = 5.250,00 (imposto apurado)

R$ 5.250,00 – 4.826,97 (parcela de deduzir do imposto correspondente a faixa da alíquota aplicável, no caso 7,5%) = 423,03 (imposto devido)

XI – Preenchimento da DIRPF/2015

Na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" o contribuinte deverá optar pela forma de tributação dos RRA recebidos em 2014: Ajuste Anual ou Exclusivamente na Fonte.

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A pessoa física que recebeu rendimentos acumuladamente em 2014, com retenção na fonte com base na tabela progressiva mensal, poderá recuperar o valor retido a maior optando pela tributação exclusiva na fonte na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente"

XI.1 – Opção pelo Ajuste Anual

Realizada a opção pela tributação no "Ajuste Anual", a pessoa física informará:

a) o CNPJ ou CPF da fonte pagadora;

b) o valor dos rendimentos recebidos em 2014;

c) as deduções relativas à contribuição previdenciária oficial e à pensão alimentícia;

d) o valor do imposto de renda retido na fonte que, neste caso, será considerado antecipação do imposto devido;

e) data do recebimento.

Os valores serão considerados no cálculo do ajuste anual, conjuntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos, utilizando-se, para apuração do imposto de renda devido, todas as demais deduções admitidas em lei.

Fundamentação: Manual de Preenchimento da DIRPF/2015.

XI. 2 – Opção pela tributação exclusiva na fonte

Caso o contribuinte opte pela tributação "Exclusiva na Fonte", informará:

a) o CNPJ ou CPF da fonte pagadora;

b) o valor dos rendimentos recebidos em 2014;

c) as deduções relativas à contribuição previdenciária oficial e à pensão alimentícia;

d) o valor do imposto de renda retido na fonte que, neste caso, será considerado antecipação do imposto devido;

e) a data do recebimento;

f) o número de meses a que ser referem os rendimentos;

g) o imposto devido RRA.

Fundamentação: Manual de Preenchimento da DIRPF/2015.

XII – Decisões Administrativas

A seguir, são transcritas algumas decisões em processos de consulta que tratam sobre o assunto, emanadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) Processo de Consulta nº 170/11 – 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei Nº 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7o- ; Lei Nº 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ Nº 2.331, de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe
(Data da decisão: 05.08.2011 Data da publicação: 16.09.2011)

b) Processo de Consulta nº 175/11 – 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: RRA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão da justiça estadual, relativos a reajuste de plano de benefícios de previdência privada, não se aplica o regime de tributação de que trata o art. 12-A da Lei Nº 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A; RIR/1999, arts. 2o- , 37, 38, 43, 83, 620, 639 e 640.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe
(Data da Decisão: 16.08.2011 Data da publicação:16.09.2011)

c) Processo de Consulta nº 27/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 3a. Região Fiscal
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
Ementa: RENDIMENTOS ACUMULADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. Incide o imposto renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente a título de auxílio-alimentação pago mediante decisão judicial transitada em julgado.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988 (atualizada até a Lei nº 12.350, de 2010), artigos 12 e 12-A; Lei nº 8.541, de 1992, artigo 46; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 28; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 38, caput, e 39, incisos IV e V; Instrução Normativa SRF nº 15, de 1991; Instrução Normativa SRF nº 491, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO – Chefe Substituto
(Data da Decisão: 06.10.2011 10.10.2011)

d) Processo de Consulta nº 189/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: O tratamento tributário estabelecido no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente em data anterior a 1º de janeiro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; MP nº nº 497, de 2010; IN RFB nºs 1.127 e 1.145, ambos de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe
(Data da Decisão: 28.07.2011 29.08.2011)

e) Processo de Consulta nº 211/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Em decorrência da suspensão do Ato Declaratório PGFN nº 01/2009 pelo Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente em data anterior a 01/01/2010, devem ser tributados na Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda da pessoa física relativa ao aNºcalendário do efetivo recebimento e o imposto retido na fonte considerado antecipação do imposto apurado na mesma.
Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250, de 1995; arts. 2º, §2º, 37, 38, 56, 85, 87, inciso IV, e 640 do Decreto nº 3.000, de 1.999; Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009; Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 e Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
(Data da Decisão: 02.09.2011 26.10.2011)

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Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de mercadorias, estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Para mais informações sobre como apresentar uma consulta perante a RFB consulte o roteiro:Processo Administrativo de Consulta – Roteiro de Procedimentos.



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