[MODELO] Revisão de Benefícios Previdenciários com Pedido de Tutela Antecipada
REVISÃO DE BENEFÍCIOS -INSS-Os requerentes pretendem a revisão de seus benefícios, bem como o pagamento da diferença em atraso, tendo em vista estarem enquadrados no art. 29 da Lei nº 8.870/94. Ante a tal situação, requer a antecipação da tutela.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA …. VARA PREVIDENCIÁRIA DE ….
…. …………………………………………………(qualificação), portador de Cédula de Identidade/RG nº …. e o CPF/MF nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., e …. (qualificação), portador de Cédula de Identidade/RG nº …. e CPF/MF nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., por seus advogados ao final assinado, com escritório profissional na Rua …. nº …. onde recebe intimações e notificações, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguinte, c/c o art. 273 do Código de Processo Civil, propor
REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA
contra o INSS, autarquia federal com superintendência na Rua …. nº …., através de seu representante legal, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor:
I- DOS FATOS
Os Autores são aposentados pelo INSS e tiveram o pagamento de seus benefícios iniciados dentro do espaço temporal estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Ocorre porém, que suas rendas iniciais foram calculadas, em virtude do art. 29, da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, os autores têm direito, assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe:
"Art. 26 – Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão."
Portanto, como é de fácil visualização, os autores são passíveis de serem enquadrados no caso apresentado pelo artigo mencionado, tendo seus benefícios revisados e incorporando-se a estes a diferença citada. Senão vejamos: o cálculo realizado sobre o salário-de-benefício foi inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, e o seu benefício foi concedido em data de dezembro de 1992, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei.
O que deve ser destacado, também, é que esta revisão deveria ter sido realizada pela própria autarquia-ré, já a partir de junho de 1994, fato que até a presente data não ocorreu devido à negligência da autarquia em questão, ocasionando prejuízos ao direito dos autores.
Cabe ressaltar que o descumprimento ao art. 26 é patente, havendo condições de provar o alegado somente com a elaboração do cálculo de cada autor feito diante dos documentos que instruem o pedido, tais como o cálculo do salário de benefício, salário de contribuição e o cálculo da renda mensal inicial.
DO DIREITO
Além do art. 26, da Lei nº 8.870/94 acima mencionado, que se traduz , os requerentes têm direito assegurado pela lei de ter revisto o benefício que recebe:
"Art. 26 – Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão."
A legislação, com relação aos fatos explicados, é objetiva no sentido de possibilitar a aplicação de uma tutela antecipatória, conforme consta do art. 273, do Código de Processo Civil Brasileiro, alterado pela Lei 8952/94. Esse artigo, na realidade, constitui grande inovação em termos teóricos, uma vez que na prática já havia tal procedimento que foi apenas adequadamente regulado.
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – …
§ 1º …
§ 2º …
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. …omissis"
Esse novo artigo é uma arma contra os males que o tempo pode causar aos direitos, e aos seus titulares e cuja antecipação de tutela tem nítido caráter satisfativo.
Caracteriza-se o "periculum in mora" quando existe a probabilidade de dano a uma das partes, resultante da demora no processamento e julgamento da demanda.
Ora, é clara a necessidade da tutela antecipada na presente demanda, pois não podem os Autores privarem-se de um direito que desde logo lhes é inerente. O caráter alimentar de tal verba por si só já caracteriza o perigo da demora.
Portanto, caracterizada a prova inequívoca (a própria Lei), está o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que, diante do exposto, torna-se difícil para os Autores o próprio sustento.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no presente caso, seria nesse caso, a determinação da implantação da revisão aludida e o pagamento dos meses atrasados, de forma a se efetivar o exercício do próprio direito afirmado pelos Autores.
No que diz respeito à existência de prova inequívoca, esta pode ser verificada pela própria Lei.
Cabe destacar ainda que, no caso do justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, "é preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo." (Cândido Rangel Dinamarco, em A Reforma do Código de Processo Civil, pág. 145, 2ª edição, Malheiros Editores, 1995)
Para o levantamento de dinheiro a lei impõe a condição de haver uma caução idônea. Esta caução, por si só, no caso em análise, é suficiente para afastar uma possível irreversibilidade de dano ao Requerido, proibida, de certo modo, pelo dispositivo em questão, portanto os valores atrasados poderão ser depositados em conta de deverá ser aberta para este fim.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja determinado:
a) liminarmente, "inaudita altera parte ", a revisão dos benefícios recebidos pelos requerentes com a aplicação imediata da diferença no cômputo real do salário-benefício que irá receber, determinando também o pagamento imediato das parcelas vencidas (mês a mês), as quais deverão ser depositadas em conta que será aberta por este juízo, para evitar pagamentos errôneos e precaver as partes a título de caução, desde a data da concessão do benefício (abril/94) até a data de hoje, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. No caso de não ser concedida a tutela antecipatória pleiteada antes da contestação, havendo dúvidas quanto o cumprimento do art. 26, seja concedida a mesma medida pleiteada após a peça de defesa, a qual deverá obrigatoriamente provar o cumprimento do mencionado artigo.
b) após deferida a liminar seja determinada a citação da Autarquia Requerida, situada na Rua …. nº …., na pessoa de seu representante legal e ao final julgar o mérito da presente dando pela sua inteira procedência, condenando a autarquia nos ônus admissíveis à espécie;
Requer outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitido, tais como testemunhal, pericial e documental.
Requer finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter alimentar da pretensão dos autores, nos termos da legislação em vigor.
Dá-se a presente causa para os efeitos legais, o valor de R$ …. (….).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…