[MODELO] Revisão de benefício previdenciário – pensão por morte de servidor público – incidência de adicional de inatividade e auxílio invalidez – pedido de revisão da base de cálculo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo no. 2004.001.031415-1
, já qualificada nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO que move em face do IPERJ e do RIOPREVIDÊNCIA, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, em RÉPLICA, expor e requerer o que se segue:
A Autora é viúva do ex-segurado , policial militar falecido em 6 de julho de 2000.
A presente ação versa sobre revisão de benefício tendo em vista que a pensionista vem recebendo o montante de R$ 2.028,95 (dois mil e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), quando deveria receber o montante de R$ 3.838,90 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos)- doc. fls. 12 dos autos principais.
A CONTESTAÇÃO
Sustentam os Agravados em sua contestação: a impossibilidade de concessão da antecipação de tutela e, no mérito, apenas que a pretensão autoral sobre a revisão da base de cálculo da pensão não deve prosperar por não ser possível a incidência sobre o adicional de inatividade e o auxílio invalidez, verbas indicadas no documento de fls. 12, que, no entanto, por sua natureza, são devidas apenas ao servidor enquanto vivo, bem como não informa o órgão emissor de tal documento se o percentual de 60% relativo ao adicional por tempo de serviço corresponde, de fato, ao tempo de serviço laborado pelo servidor.
Note-se que os Agravados não questionam as demais verbas que integram a base de cálculo da pensão, notadamente, o SOLDO, IHP, RETPM e GTS, que integram os rendimentos que faria jus o finado servidor perceber indicados no documento de fls. 12.
AS VERBAS QUE INTEGRAM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
Assim, de pronto, tem-se que, estabelecido o ponto controvertido – incidência da pensão sobre o adicional de inatividade e auxílio invalidez, a pensão que deveria estar sendo paga a Agravante seria no valor de R$ 2.976,63 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), superior àquela apontada no contra-cheque de fls. 13.
No que tange à integralidade da pensão insta ressaltar que integram a mesma todas as verbas a que o falecido faria jus se vivo fosse.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — IPERJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL À PENSIONISTA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. Decisão que guarda plena conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, com base na Constituição Federal, garante a integralidade das pensões, sem necessidade de prévia fonte de custeio. (REs 208.851, Rel. Min. Néri da Silveira; 208.826, Rel. Min. Ilmar Galvão; 207.660, Rel. Min. Maurício Corrêa; entre outros). Agravo regimental desprovido.
RE 285775 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO – AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO – Julgamento: 06/11/2012 – Órgão Julgador: 1ª T.
Publicação: DJ DATA-14-12-01 PP-00076 EMENT VOL-02053-15 PP-03331
Votação: Unânime.Resultado: Desprovido.
Acórdãos citados: RE-207660, RE-208851, RE-208826,RE-76950.
Decisão Monocrátia citado: AG-310276, AG-209253.
N.PP.:(04). Análise:(FLO). Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 26/03/02, (MLR).
Alteração: 02/04/02, (MLR).
AGTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
AGDA: DOLORES DA COSTA RODRIGUES
Ademais, é inquestionável que o RETPM e o adicional de inatividade incorporavam o vencimento-base do finado segurado, não constituindo tais verbas gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, de modo a incidir a regra de exceção prevista no parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito.
Destaque-se que tais verbas, RETPM e adicional de inatividade, não possuem caráter pro labore faciendo, de modo que devem integrar a base de cálculo para fins de pensionamento.
Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal já julgou caso semelhante:
I.P.E.R.J. – POLICIAL MILITAR – PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM – REVISAO –
LEI ESTADUAL N. 1127, DE 1987 – JURISPRUDENCIA PACIFICADA – TRIBUNAL DE JUSTICA – SUMULA – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IPERJ PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E À FILHA DE POLICIAL MILITAR Sentença que julgou procedente o pedido para decretar a revisão da pensão paga às autoras, observado o percentual de 80% do vencimento-base (artigo 28 da Lei n.º 285, de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 1127, de 1987), nele incluídos o valor da gratificação denominada Regime Especial de Trabalho de Policial Militar (RETPM), a Indenização de Habilitação Profissional (IHP), o soldo, a gratificação por tempo de serviço e o adicional de inatividade; e condenou o IPERJ ao pagamento das diferenças relativas às pensões vencidas, com observância da prescrição qünqüenal, atualizadas e acrescidas de juros de 6% ao ano, a serem apuradas em liquidação de sentença. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado no verbete nº 29 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Desprovimento do apelo e confirmação da sentença em reexame necessário. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.12633 – Data de Registro : 20/02/2002
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Votação : Unânime – DES. CASSIA MEDEIROS –
Julgado em 27/11/2012
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Processo de conhecimento visando à revisão de pensão. Procedência. Coisa julgada. Inexistência de nulidade da execução. inocorrência de excesso de execução. "Adicional de inatividade" não é verba de natureza indenizatória nem tampouco, transitória e é de índole integrativa. A (RETPM) é verba incorporável aos vencimentos com base na legislação especial. Revisão do pensionamento em sua integralidade não havendo fundamento jurídico para que se exclua a cota pertencente às duas filhas da embargada. IMPROVIMENTO DO APELO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2002.001.22703
Data de Registro : 12/04/2004
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL – DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgado em 09/12/2012
I.P.E.R.J. – POLICIAL MILITAR
PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM – REVISAO – LEI ESTADUAL N. 1127, DE 1987 – JURISPRUDENCIA PACIFICADA – TRIBUNAL DE JUSTICA – SUMULA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IPERJ PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E À FILHA DE POLICIAL MILITAR Sentença que julgou procedente o pedido para decretar a revisão da pensão paga às autoras, observado o percentual de 80% do vencimento-base (artigo 28 da Lei n.º 285, de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 1127, de 1987), nele incluídos o valor da gratificação denominada Regime Especial de Trabalho de Policial Militar (RETPM), a Indenização de Habilitação Profissional (IHP), o soldo, a gratificação por tempo de serviço e o adicional de inatividade; e condenou o IPERJ ao pagamento das diferenças relativas às pensões vencidas, com observância da prescrição qünqüenal, atualizadas e acrescidas de juros de 6% ao ano, a serem apuradas em liquidação de sentença. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado no verbete nº 29 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Desprovimento do apelo e confirmação da sentença em reexame necessário.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.12633
Data de Registro : 20/02/2002
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Votação : Unânime – DES. CASSIA MEDEIROS
Julgado em 27/11/2012
Por fim, quanto a exatidão do percentual de adicional por tempo de serviço indicado no documento de fls. 12, cumpre destacar que, tratando-se de documento público compete aos Agravados o ônus da prova da falsidade ou inexatidão das informações nele inseridas.
Logo, considerando que os documentos de fls. 12 e 13 confirmam que a pensão paga a Agravante somente vem sendo paga a menor, ainda que afastada a incidência sobre o adicional de inatividade e o auxílio invalidez, é forçoso reconhecer a legalidade da pretensão autoral.
CONCLUSÃO
A pensão pós-morte tem caráter alimentar, sendo certo que a beneficiária vem recebendo mensalmente quantia inferior a que lhe é devida.
Em que pese a documentação acosta à inicial entendeu o MM. Juiz de primeiro grau negar a antecipação de tutela sob o singelo argumento de que ainda não foi estabelecido qual o correto valor dos proventos do ex-servidor, sendo certo, no entanto, o ponto controvertido resume-se a incidência da pensão sobre o adicional de inatividade e o auxílio invalidez, já que não houve impugnação dos Agravados quanto a incidência sobre as demais verbas indicadas no documento de fls. 12!
Note-se que, mesmo excluídas tais verbas, o cotejo dos documentos de fls. 12 e 13 evidencia que a pensão vem sendo paga a menor, o que resta incontroverso!
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pode ser concedida contra a Fazenda Pública devendo a pensão pó-morte ser paga na sua integralidade sem necessidade de prévia fonte de custeio.
Isto posto, vem requerer a V.Exa. a procedência do pedido.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2004.