[MODELO] Revisão de aposentadoria: tempo especial vigia.
ATENÇÃO: TEMA 1209 DO STF AINDA EM JULGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em XX/XX/XXXX, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB 42/XXX.XXX.XXX-X) devidamente anexada aos autos.
Entretanto, a autarquia previdenciária deferiu parcialmente o pedido administrativo apresentado pelo segurado, reconhecendo que na data da DER o segurado contava com XX anos X meses e XX dias de tempo de serviço e fazia jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário de X,X, conforme carta de concessão anexa.
Contudo, ainda que o segurado tenha obtido êxito na concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o INSS equivocadamente não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:
- A especialidade, com aplicação do fator 1.4, do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais de VIGIA junto a empresa Nome da Empresa, exposto a fatores de risco insalubres e periculosos.
Conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço especial efetivado até a DER, o autor já contabilizava X,X, pontos, referentes a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, sendo lhe facultada a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme preconiza o art. 29-C da Lei 8.213/91.
De outra parte, na DER, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço efetivado até a DER, o autor já contabilizava XX anos X meses e XX dias de tempo laborado em condições especiais, suficiente, portanto, para a concessão da sua aposentadoria especial.
Além disso, na DER, o autor já somava XX anos X meses e XX dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito à concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição em sua forma mais vantajosa.
Deste modo, equivocou-se o INSS ao proferir a decisão de indeferimento, razão pela qual o autor propôs a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.
Grifa-se que a parte autora requer que lhe seja garantida a implantação do benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, devendo o INSS proceder o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (originária ou relativizada), com a incidência dos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
- DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
Data vênia, não deve prosperar a análise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer a especialidade do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:
II. 1. DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX
No período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX o autor desenvolveu a atividade de VIGIA e SUPERVISOR DO SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, junto a empresa NOME DA EMPRESA, conforme PPP anexado em págs. XX (frente e verso), do P.A.
COLAR IMAGEM
A atividade de vigia/vigilante, apresenta condições específicas de trabalho, ficando claro que a atividade merece ser reconhecida como especial em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente da integridade física do segurado durante o seu trabalho.
A atividade especial exercida pelo autor independe de porte de arma de fogo para fins de enquadramento da atividade de vigia, vez que, não é requisito previsto em lei, assim, deve ser levado em consideração apenas o risco em que o autor expõe a sua integridade física em razão da periculosidade do trabalho.
Ora, é evidente que o trabalhador sofre no desempenho da função, uma vez que, ao efetuar a segurança do patrimônio, está constantemente exposto a roubos ou outras espécies de violência física, se sujeitando a ferimentos e até mesmo à morte.
Em consequência disto, em razão do segurado não se munir de arma de fogo durante o labor, o mesmo se encontra em situação ainda mais perigosa do que àquele vigia/vigilante que labora armado, tendo em vista que, por estar desarmado, acaba sendo um alvo mais fácil, não dispondo de métodos efetivos para se defender de ataques iminentes.
Vale salientar que o STJ já decidiu a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo no Tema 1.031, veja-se:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Nesse mesmo sentido, a TNU adequou sua jurisprudência, em coerência com este precedente do STJ, aplicando o mesmo raciocínio para a periculosidade, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(…)
7. Ocorre suceder alteração de entendimento deste colegiado, não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária. Cita-se decisão atualizada da TNU, nos seguintes termos: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPONDENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. (…)
8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: (…) (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetendo o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas.
11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física". (…)
12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-Cdo CPC) – e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma,Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma,Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Agn.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997(não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente.
13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica". (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). – grifei.8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada. 9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de uniformização. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer do pedido de uniformização.
(PEDILEF 50000672420124047108, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258.)
Ante o exposto, a parte autora requer que seja reconhecida a especialidade do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, com aplicação do fator multiplicador 1.4, nos quais o autor desenvolveu a atividade de VIGILANTE, exposto ao agente nocivo periculoso e, agentes insalubres no ambiente de trabalho.
Sucessivamente, caso não seja reconhecida de plano a especialidade do período acima mencionado, a parte autora requer que seja designada perícia técnica para comprovar que nos respectivos períodos o autor desenvolveu a função de VIGILANTE exposto a PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, devendo ser oportunizada à parte autora a nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
- DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Conforme faz prova o conjunto de prova material apresentado ao feito a autarquia-ré equivocadamente deixou de computar na contagem de tempo de serviço do autor a especialidade do período deXX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, com aplicação do fator 1,4.
Em razão disso fora concedido ao autor na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com aplicação do fator previdenciário de X,X, conforme deflui-se da carta de concessão que segue anexa.
Contudo, não merece prosperar a decisão do INSS.
Afinal, o segurado faz jus à concessão de benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, e para tanto deverá ser reconhecida a especialidade do período pleiteado e o cômputo diferenciado do mesmo, com aplicação do fator 1,4 em sua contagem do tempo de serviço.
E desta forma, considerando o tempo de serviço especial devidamente convertido em comum, verifica-se que o autor, no momento da DER, já somava XX anos XX meses e XX dias de tempo laborado em condições especiais, suficiente, portanto, para a concessão da sua aposentadoria especial.
De outra parte, considerando o tempo serviço especial devidamente convertido em comum, na DER, o autor já somava XX anos XX meses e XX dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma mais favorável.
Porquanto, o autor requer que a presente demanda seja julgada totalmente procedente para que seja reconhecida a especialidade do período pleiteado e o cômputo diferenciado do mesmo, com aplicação do fator 1,4; em sua contagem de tempo de serviço, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido na via administrativa, mediante a majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício.
Urge destacar que deve ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor e o pagamento das diferenças devidas desde a DER originária ou reafirmada.
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a parte autora requer:
- A citação do INSS, em razão do exposto no art.° 239 e seguintes da Lei 13.105/2015, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;
- A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (NB 42/XXX.XXX.XXX-X) na íntegra, CNIS atualizado do segurado e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa; em conformidade com o § 1. ° do art.° 373 da Lei 13.105/2015;
- A parte autora requer que NÃO seja designada audiência de conciliação nos termos do art.° 334 da 13.105, de 16 de março de 2015;
- Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, homologando a contagem administrativa do INSS, inclusive o período especial entre XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, já reconhecido na via administrativa, e o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX reconhecido na via judicial, e que a coisa julgada seja feita segundo o resultado da prova, isso é, secundum eventum probationes, homologando a contagem do INSS, e condenando-o:
- A reconhecer o período laborado em atividade especial de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, com aplicação do fator 1,4; em razão da exposição do segurado a fatores de risco à integridade física, conforme restou demonstrado mediante prova material acostada aos autos;
- Condenar o Réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedido ao autor na via administrativa, mediante a majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício, ou sucessivamente, a conversão do benefício para aposentadoria especial. Urge destacar que deve ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor.
- Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a data da DER originária XX/XX/XXXX ou reafirmada, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;
- Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
- Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;
- Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, em razão da parte autora se tratar de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX para fins processuais.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF