[MODELO] Revisão Aposentadoria Tempo Especial Com Conversão
EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE __________ – _____
XXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-XX desde 04/05/2010. Por ocasião da concessão do benefício foram reconhecidos 33 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, motivo pelo foi concedida aposentadoria proporcional, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício.
Entretanto, na data de início do Benefício o Demandante já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme tabela abaixo:
Admissão | Saída | Empregador | Atividade | Tempo de contribuição |
01/06/1974 | 31/01/1975 | XXXXX | Auxiliar de carpinteiro | 08 meses de tempo de serviço especial convertidos em11 meses e 06 dias de tempo de serviço comum. Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. |
13/05/1976 | 14/07/1977 | XXXXX | Serviços Gerais | 01 ano e 19 dias de tempo de serviço comum. |
01/06/1977 | 01/06/1981 | XXXXXX | Ajudante de Carpinteiro | 04 anos e 01 dia de tempo de serviço especial convertidos em 05 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço comum. Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. |
02/01/1982 | 08/02/1984 | XXXXX | Carpinteiro | 02 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço especial convertidos em 02 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço comum. Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. |
02/04/1984 | 15/10/1985 | XXXXXXXX | Carpinteiro | 01 ano, 06 meses, e 14 dias de tempo de serviço especial convertidos em 02 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço comum. Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. |
02/01/1986 | 13/07/1990 | XXXXXXXX | Carpinteiro | 04 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço especial convertidos em 06 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço comum. Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.. |
01/12/1990 | 03/05/2010 | XXXXXX | Carpinteiro | 19 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço especial convertidos em 27 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço comum. Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64; 1.1.5 do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto 3.048/91. |
CARÊNCIA | 33 anos, 3 meses e 26 dias | |||
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 46 anos, 2 meses e 20 dias | |||
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL | 32 anos e 5 meses e 10 dias |
Em que pese tenha apresentado CTPS e formulários PPPs comprovando a exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/06/1974 a 31/01/1975, 01/06/1977 a 01/06/1981, 02/01/1982 a 08/02/1984, 02/04/1984 a 15/10/1985, 02/01/1986 a 13/07/1990 e de 01/12/1990 a 03/05/2010, o INSS não reconheceu estes períodos como tempo de serviço especial.
Destaca-se que sequer consta no site do INSS a opção para agendamento da aposentadoria especial, de forma que o agendamento de aposentadoria por tempo de contribuição não impede o requerimento de aposentadoria especial. De qualquer forma, os benefícios são fungíveis.
Sendo assim, ante o não reconhecimento administrativo da especialidade das atividades desenvolvidas o Demandante vem postular judicialmente a revisão do seu benefício de aposentadoria mediante reconhecimento dos referidos lapsos temporais como tempo de serviço especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
A fim de comprovar a especialidade de suas atividades nos períodos controversos o Autor apresenta sua CTPS onde estão anotadas as profissões de auxiliar de carpinteiro, ajudante de carpinteiro e carpinteiro, bem como, formulários PPPs em relação todos os períodos controversos.
Dessa forma, o Demandante já possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria para aposentadoria especial. Isto porque, de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, torna-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos de serviço para a concessão da aposentadoria especial e no caso em tela, o Demandante adquiriu o direito ao benefício, haja vista que possui 32 anos e 5 meses e 10 dias.
III- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
De acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.
Vale ressaltar que os requisitos exigidos para revisão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
O periculum in mora faz-se notório, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, o que traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
- IV– DO PEDIDO
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental, testemunhal e pericial;
- O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a:
- Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1974 a 31/01/1975, 01/06/1977 a 01/06/1981, 02/01/1982 a 08/02/1984, 02/04/1984 a 15/10/1985, 02/01/1986 a 13/07/1990 e de 01/12/1990 a 03/05/2010;
- Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX.XXX-X, convertendo-o em benefício de aposentadoria especial, pois comprovado que na DER do benefício o Autor já possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial, e consequente revisar o cálculo da RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário;
- Subsidiariamente, na remota hipótese de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades especiais para a aposentadoria especial, efetuar a conversão de todos os períodos de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de conversão 1,4, e revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial neste processo e sua conversão em tempo de serviço comum;
- Incorporar ao benefício da parte Autora a vantagem decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício;
- Pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, pagando as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as parcelas vincendas, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento;
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx
Cidade, Data.
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx ↑