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[MODELO] Resumo de Legislação Previdenciária – Reabilitação Profissional e Benefícios do INSS

Resumo de Legislação Previdenciária

Assunto:

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

&

BENEFÍCIOS do INSS

I N D I C E

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1

PERÍCIA MÉDICA 1

SERVIÇO SOCIAL 1

INFORMAÇÕES GERAIS 1

Contribuição e recolhimento 1

Formulários 1

ABONO ANUAL 1

APOSENTADORIA ESPECIAL 1

APOSENTADORIA POR IDADE 1

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE  TRABALHO 1

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO 1

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR 1

AUXÍLIO-ACIDENTE 1

AUXÍLIO-DOENÇA 1

AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO 1

AUXÍLIO-RECLUSÃO 1

PENSÃO POR MORTE 1

PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO 1

SALÁRIO-FAMÍLIA 1

ANEXO 1

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O que é?

A Reabilitação Profissional é um serviço do INSS que visa proporcionar aos beneficiários da Previdência Social, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios para (re)educação e (re)adaptação profissional e social, indicados para voltarem a participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

Onde se realiza?

A avaliação da capacidade laborativa e orientação profissional, nos centros e núcleos de Reabilitação Profissional, em Postos do Seguro Social onde existem equipes de extensão ou volantes.

A avaliação, o treinamento e a formação profissional nas empresas e nas entidades de formação profissional da comunidade.

Como se realiza?

Através do atendimento individual e/ou em grupo, por profissionais das áreas de medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins, objetivando a definição da capacidade laborativa e da supervisão por parte de alguns dos profissionais mencionados acima para acompanhamento e reavaliação do programa profissional.

Qual é a clientela?

1. segurados, inclusive os aposentados, em caráter obrigatório.

2. dependentes, de acordo com as disponibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais do órgão.

3. pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, de acordo com as disponibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira.

O atendimento desta clientela obedecerá a uma ordem de prioridade, com atenção especial ao segurado acidentado do trabalho e de acordo com as disponibilidades técnico-financeiras.

Quem encaminha?

– órgãos periciais do INSS;

– Serviço Social do INSS;

– empresas e entidades sindicais; e

– órgãos e instituições que firmarem convênio e/ou acordo de cooperação técnico-financeira.

Participação da comunidade

O Programa de Reabilitação Profissional só alcança pleno êxito na reintegração ao trabalho com a participação efetiva da comunidade, principalmente das empresas, escolas, família e do próprio reabilitando.

PERÍCIA MÉDICA

O que é?

A perícia médica é a linha do INSS responsável por decidir, de acordo com critérios exclusivamente técnicos, quem está incapacitado para o trabalho em virtude de doença ou acidente.

O que é o médico-perito?

O médico-perito da Previdência Social, dedicado à avaliação da capacidade laborativa, é um profissional especializado, com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.

Qual a importância da atividade médico-pericial?

A atividade médico-pericial tem importância capital dentro da Previdência Social pois é o instrumento de paz social, pelo qual o Governo garante o amparo legítimo ao beneficiário realmente incapacitado.

Qual a relação entre doença e incapacidade?

O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável a todos os que lidam com previdência social. A lei não cogita de benefícios por doença, e sim de benefícios por incapacidade. Para fazer jus ao benefício, não basta estar doente, é preciso que haja incapacidade para o trabalho em conseqüência da mesma. Nem toda doença acarreta incapacidade. Ao contrário, muitas situações são compatíveis com tratamento ambulatorial sem afastamento do trabalho.

Identificar uma doença, chegar a um diagnóstico é etapa preliminar da avaliação. Seguem-se a análise de sua interferência no desempenho da atividade e, depois, o confronto destes elementos com o que dispõe a lei, para chegar a um parecer sobre existência ou não de incapacidade e de necessidade ou não de afastamento do trabalho. O simples fato de haver uma doença não garante o direito a um benefício.

SERVIÇO SOCIAL

O que é?

É um serviço prestado aos beneficiários com a finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los. Tem como prioridade, além de facilitar o acesso aos benefícios e serviços previdenciários, estabelecer o processo de solução dos problemas sociais relacionados com a Previdência Social, tanto na Instituição quanto na sociedade.

O que faz?

A ação profissional está voltada para:

  • educação previdenciária;
  • prestação de informações;
  • acesso à documentação para habilitação aos benefícios e serviços previdenciários;
  • concessão de recursos materiais;
  • articulação dos setores do INSS com grupos organizados da sociedade e empresas;
  • encaminhamento a recursos sociais.

Com que recursos?

Os recursos utilizados pelo assistente social para atender às necessidades sociais dos beneficiários em sua relação com a Previdência Social são os seguintes:

  • documentação;
  • transporte;
  • instrumental de trabalho;
  • capacitação para o trabalho;
  • emergenciais.

Obs.: Os recursos emergenciais são concedidos desde que se apresente uma situação social de risco que esteja afetando ou agravando a sobrevivência e segurança do beneficiário e de sua família.

O Serviço Social conscientiza o beneficiário para participar do fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades profissionais.

INFORMAÇÕES GERAIS

O que são benefícios?

São importâncias em dinheiro que a Previdência Social paga aos segurados e a seus dependentes.

Quem são os beneficiários da Previdência Social?

São segurados da Previdência Social os segurados e seus dependentes.

Quem são os segurados da Previdência Social?

São segurados da Previdência Social:

1. O empregado:

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, mediante contrato de trabalho.

Exemplo: datilógrafo, carpinteiro, vaqueiro, etc.

2. O empresário:

O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.

3. O autônomo e equiparado:

Aquele que trabalha por conta própria em atividade urbana ou rural.

Exemplo: pedreiro, barbeiro, costureira, tratorista, veterinário, garimpeiro, pescador, etc.

4. O empregado doméstico:

É a pessoa empregada em residências para fazer trabalhos domésticos, mediante contrato de trabalho em carteira profissional.

Exemplo: motorista particular, babá, etc.

5. O segurado facultativo:

O maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerça atividade de filiação obrigatória.

Exemplo: dona-de-casa, estudante, síndico de condomínio, quem deixou de exercer atividade remunerada, quem ocupa cargo eletivo federal, estadual ou municipal, etc.

6. O segurado especial:

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam sua atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio  eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

7. O trabalhador avulso:

É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego, a diversas empresas. Sua inscrição é automática, através do registro da condição de avulso na carteira de trabalho, pelo sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra correspondente.

Exemplo: o estivador, o vigia portuário, o guindasteiro, o ensacador de café etc.

Quem é dependente do segurado?

É aquele que depende economicamente do segurado. Há três classes de dependentes:

1ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

2ª classe: os pais;

3ª classe: o irmão(ã), não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Obs.:

1) Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, não havendo concorrência com os dependentes de outras classes.

2) Equiparam-se a filho (1ª classe), mediante declaração escrita do segurado: o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que comprovada a dependência econômica.

 

Exemplo: Se você é solteiro e sem filhos, mas sustenta seus pais, apenas seu pai e sua mãe terão direito aos benefícios e serviços da Previdência Social como seus dependentes. Seus irmãos já não terão esses direitos.

Qual o prazo para a manutenção da qualidade de segurado?

a) sem limite para quem contribui ou esteja em gozo de benefício;

b) até 12 meses após a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade;

c) até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 meses após o livramento, para o segurado detento ou recluso;

e) até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às forças armadas;

f) até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

Contribuição e recolhimento

É a parte descontada do salário dos segurados e também a parte paga pelas empresas ou pelos patrões. Quem não trabalha em empresa recolhe ele mesmo sua contribuição, desde que obrigatoriamente ou facultativamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social.

O que é período de graça?

É o tempo em que o segurado continua a ter seus direitos garantidos, mesmo depois de deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou ter cessado o benefício por incapacidade, mantendo esta qualidade por 12 meses.

Obs.: Esse prazo será prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção maior do que 12 meses, podendo, ainda, ser acrescido por mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

O que é período de carência?

É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.

O período de carência é de:

I – 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

II – 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial.

Formulários

Os formulários próprios do INSS são distribuídos gratuitamente.

Está isenta de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente e salário-maternidade, exceto para a segurada especial;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

IV – serviço social; e

V – reabilitação profissional.

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

O que é salário-de-benefício?

É o valor usado para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Trata-se da média dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado antes do mês da entrada do requerimento ou do mês do afastamento da atividade profissional.

Esses 36 salários devem ser apurados num período máximo de 48 meses e corrigidos, mês a mês, de acordo, atualmente, com o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP – DI.

ABONO ANUAL

Quem recebe?

Os segurados e dependentes que receberam durante o ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Quando é pago?

No mês de dezembro de cada ano ou na data da cessação dos benefícios.

Quanto recebe?

– o mesmo valor da renda mensal de dezembro de cada ano, se o benefício for mantido por 12 meses, dentro do mesmo ano; e

– proporcional ao valor da renda mensal da data de cessação, se o benefício for mantido por período igual ou superior a 15 dias e inferior a 12 meses.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Quem recebe?

O segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Quando tem direito?

O segurado terá direito à aposentadoria especial após o pagamento de 180 contribuições mensais.

Quando tem início?

1Para o segurado empregado: na data do desligamento do emprego, se requerida até 0000 dias após o desligamento; ou na data da entrada do requerimento, se não houver desligamento do emprego, ou quando for requerida após 0000 dias do desligamento.

2Para os demais segurados: na data da entrada do requerimento.

Quanto recebe?

100% do salário-de-benefício.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprovar atividade e tempo de serviço;

– relação e discriminação dos salário-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de identificação do Contribuinte);

– cartão ou registro do PIS/PASEP;

– Cartão de Inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições, para o contribuinte individual; e

–  laudo técnico pericial individual ou coletivo e discriminação das atividades sujeitas aos agentes nocivos, físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes.

APOSENTADORIA POR IDADE

Quem recebe?

O segurado com 65 ou mais anos de idade e a segurada com 60 ou mais anos de idade, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

Para os trabalhadores rurais esses limites serão reduzidos em cinco anos, ou seja, para o segurado sessenta anos e para a segurada 55 anos.

A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher.

Quando tem direito?

O segurado terá direito à aposentadoria por idade após o pagamento de 180 contribuições mensais.

Quando tem início?

I. Para o segurado empregado, inclusive o doméstico: na data do desligamento do emprego, se requerida até 0000 dias após o desligamento, ou na data da entrada do requerimento, se não houver desligamento do emprego, ou quando for requerida após 0000 dias do desligamento.

II. Para os demais segurados: na data da entrada do requerimento.

Quanto recebe?

70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprove a atividade e tempo de serviço;

– relação e discriminação dos salário-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (em duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de identificação do Contribuinte);

– cartão ou registro do PIS/PASEP;

– Cartão de Inscrição e carnês ou Guias de Recolhimento das Contribuições, para o contribuinte individual e o empregado doméstico;

– prova de identidade do segurado (Certidão de Nascimento ou Casamento).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Quem recebe?

O segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, mediante exame médico-pericial do INSS, incapaz para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que possa garantir a sua subsistência.

Quando tem direito?

O segurado terá direito à aposentadoria por invalidez, após o pagamento de 12 contribuições mensais.

No caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou for acometido de alguma das doenças especificadas em lei, terá direito ao benefício independentemente do pagamento de 12 contribuições.

Obs.: Os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Deverão, ainda, efetuar sua matrícula e inscrição nos postos do INSS.

Quanto recebe?

100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Obs.: Segurado especial: um salário-mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25%.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Por quanto tempo?

Enquanto permanecer a incapacidade. Se o segurado quiser voltar ao trabalho, deverá comparecer à perícia médica do INSS para nova avaliação.

Caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria cancelada.

Quando tem início?

1. Precedida de auxílio-doença: no primeiro dia do mês subseqüente ao da cessação do auxílio-doença.

2. Não-precedida de auxílio-doença:

a) para os empregados (exceto o doméstico) e empresários: no 16º dia de afastamento da atividade ou na data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: e

b) para os demais segurados (inclusive o doméstico), a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprove atividade e tempo de serviço;

– relação e discriminação dos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (em duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte);

– atestado médico;

– cartão ou registro do PIS/PASEP; e

– Cartão de Inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições para o contribuinte individual e o empregado doméstico.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE  TRABALHO

Quem recebe?

O segurado empregado rural ou urbano (exceto o doméstico), o avulso, o especial e o médico-residente.

Quem tem direito?

O segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, for considerado, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, incapaz para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que possa garantir a sua subsistência.

Obs.: A concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho independe do número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.

Quando tem início?

No dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença acidentário.

Obs.: Se a incapacidade total e definitiva para o trabalho for reconhecida imediatamente após o acidente, a aposentadoria por invalidez será concedida desde logo, a partir da data que teria início o auxílio-doença acidentário.

Quanto recebe?

– 100% do salário-de-benefício.

Obs.: Segurado especial: um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25%.

Por quanto tempo?

Enquanto permanecer a incapacidade. Se o segurado se sentir apto a voltar ao trabalho, deverá comparecer à perícia médica do INSS para nova avaliação. Caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno ao trabalho.

Quais os documentos necessários?

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS;

– relação e discriminação dos salários de contribuição, até o máximo de 36, apurados os últimos 48 meses (em duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte);

– cartão ou registro no PIS/PASEP;

– Comunicação do Acidente de Trabalho–CAT, preenchida e assinada pela empresa.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Quem recebe?

O segurado que completar, no mínimo, 30 anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço, se do sexo feminino, em atividade abrangida pela Previdência Social urbana ou rural.

Quando tem direito?

O Segurado terá direito à aposentadoria por tempo de serviço após o pagamento de 180 contribuições mensais.

Obs.: Os segurados especiais terão direito a este benefício desde que inscritos facultativamente como contribuinte individual.

Quando tem início?

1. Para o segurado empregado: na data do desligamento do emprego, se requerida até 0000 dias após o desligamento; ou na data da entrada do requerimento, se não houver desligamento do emprego, ou quando for requerida após 0000 dias do desligamento.

2. Para os demais segurados: na data da entrada do requerimento.

Quanto recebe?

1. Para a mulher: 70% do salário-de-benefício, mais 6% deste salário para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

2. Para o homem: 70% do salário-de-benefício, mais 6% deste salário para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% aos 35 anos de serviço.

Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprovar atividade e tempo de serviço;

– relação e discriminação dos salário-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de identificação do Contribuinte);

– cartão ou registro do PIS/PASEP;

– Cartão de Inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições, para o contribuinte individual e o empregado doméstico;

– discriminação, se houver e desde que seja contemporânea ao fato, das atividades sujeitas aos agentes nocivos, físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes, fornecida pela empresa, em formulário próprio do INSS;

– havendo período de atividade especial a ser convertido em tempo de serviço comum, é necessária também a apresentação de laudo técnico das atividades desenvolvidas na empresa, elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente inscrito, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR

Quem recebe?

O segurado que exerça a atividade de professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, de ensino superior ou em cursos de formação profissional, reconhecidos pelos órgãos competentes e tenha 30 anos ou mais de efetivo exercício de magistério, se do sexo masculino, ou 25 anos ou mais, de efetivo exercício de magistério, se do sexo feminino.

Quem tem direito?

O(a) professor(a) só terá direito à aposentadoria após o pagamento de 180 contribuições mensais.

Quando tem início?

Na data do desligamento do emprego, se requerida até 0000  dias após o desligamento, ou na data da entrada do requerimento, se não houver desligamento do emprego, ou quando for requerida após 0000 dias da data do desligamento.

100% do salário-de-benefício para o professor, aos 30 anos, e para a professora, aos 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.

Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprove atividade e tempo de serviço;

– relação e discriminação dos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (em duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte);

– cartão ou registro do PIS/PASEP; e

– diploma ou outro documento que habilite ao exercício da profissão e comprovante de efetivo exercício da função de magistério.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Quem recebe?

Qualquer segurado da previdência social que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, inclusive o do trabalho.

Quando tem direito?

Quando a perícia médica do INSS concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela que implique redução da capacidade funcional. 

Obs.: A concessão de auxílio-acidente independe do número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.

Quando tem início?

A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.

Quanto recebe?

O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado.

Obs.: Segurado especial: receberá 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

AUXÍLIO-DOENÇA

Quem recebe?

O segurado incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença.

O segurado que, se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS já for portador de doença ou lesão só fará jus a benefício se houver agravamento desta doença ou lesão.

Quando tem direito?

1) O segurado terá direito ao auxílio-doença após o pagamento de 12 contribuições mensais.

2) No caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou for acometido de alguma das doenças especificadas em lei terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições.

Quando tem início?

1) Para os empregados (exceto o doméstico) e empregadores:

– no 16º dia de afastamento da atividade; ou

– na data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

2) Para os demais segurados (inclusive o doméstico), a partir da data do requerimento ou na data da incapacidade.

Quanto recebe?

0001% do salário-de-benefício.

Segurado especial: um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Por quanto tempo?

O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado permanecer incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário.

Como provar a incapacidade?

A incapacidade para o trabalho terá de ser comprovada através de exame médico realizado pela perícia médica do INSS.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprove atividade e tempo de serviço;

– relação e discriminação dos salários-de-contribuição até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte);

– atestado médico;

– cartão ou registro do PIS/PASEP; e

– cartão de inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições, para o contribuinte individual.

AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Quem recebe?

O segurado empregado rural ou urbano (exceto o doméstico), o avulso, o especial e o médico residente, quando sofrem acidente de trabalho e são considerados incapazes para o exercício de suas atividades.

Obs.: Também é considerado acidente de trabalho a doença que o segurado adquirir em conseqüência do trabalho.

A concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho independe do número de contribuições pagas pelo segurado.

Quando tem início?

1. Para o segurado empregado: a partir do 16o dia seguinte ao do acidente até a alta da perícia médica (cabe à empresa a remuneração do dia do acidente e dos 14 (quatorze) dias seguintes).

2. Para o segurado trabalhador avulso e o especial: a partir do dia seguinte ao do acidente, se o afastamento do trabalhador for imediato, ou a contar do início do tratamento médico.

Quanto recebe?

0001% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

Obs.: Segurado especial: um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

Por quanto tempo?

O auxílio-doença por acidente de trabalho será mantido enquanto o segurado permanecer temporariamente incapaz para o trabalho. A incapacidade para o trabalho será comprovada através de exame médico procedido pela perícia médica do INSS, que poderá indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário.

Quais os documentos necessários?

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS;

– relação e discriminação dos salários de contribuição, até o máximo de 36, apurados os últimos 48 meses (em duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte);

– cartão ou registro no PIS/PASEP;

– Comunicação do Acidente de Trabalho–CAT, preenchida e assinada pela empresa.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Quem recebe?

Os dependentes do segurado detento ou recluso, desde que este  não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Obs.: A concessão do auxílio-reclusão independe do número de contribuições pagas pelo segurado.

Quando tem início?

Na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Quanto recebe?

100% do salário-de-benefício.

Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Segurado especial: um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

Por quanto tempo?

Enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

Obs.: Para a manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, declaração de que o segurado permanece detento ou recluso.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprovar atividade e tempo de serviço do segurado;

– relação e discriminação dos salário-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de identificação do Contribuinte) do segurado e do dependente, se houver;

– cartão ou registro do PIS/PASEP do segurado e do dependente, se houver;

– comprovante de pagamento de benefício, se o segurado estiver em gozo de benefício;

– Cartão de Inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições, se contribuinte individual;

– comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, para dependente inválido maior  de 21 anos;

– comprovação de qualidade de dependente (Certidão de Nascimento de filhos(as), ou equiparados menores de 21 anos não emancipados, ou inválidos, e Certidão de Casamento ou prova da condição de companheira);

– termo de responsabilidade em formulário próprio do INSS;

– certidão de despacho da prisão preventiva ou sentença de condenação e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmados pela autoridade competente;

– declaração da empresa de que o segurado (empregado) não está recebendo qualquer espécie de remuneração; e

– declaração judicial de curatela (para o maior de 21 anos de idade, incapaz) ou de tutela (para menor sob tutela).

PENSÃO POR MORTE

Quem recebe?

Os dependentes do segurado falecido.

Quando tem direito?

A concessão da pensão por morte independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.

Quando tem início?

A contar da data do óbito do segurado.

Obs.: Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.

Quanto recebe?

100% do salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento.

Segurado especial: um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

Por quanto tempo?

A cota da pensão por morte se extingue:

a) para o filho (ou a ele equiparado) ou irmão pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido;

b) pela morte do pensionista; ou

c) pela cessação da invalidez para o pensionista inválido.

Obs.: O valor da pensão recebida por um dependente que perdeu o direito à mesma, por algum dos motivos acima, será repartido com os demais dependentes que continuarem na condição de pensionistas.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprove atividade e tempo de serviço do segurado;

– relação e discriminação dos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (em duas vias);

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do segurado e do dependente, se houver;

– Certidão de Óbito do segurado;

– cartão ou registro no PIS/PASEP do segurado e do dependente, se houver;

– comprovante de pagamento de benefício, se o segurado estava em gozo de benefício;

– Cartão de Inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições, se contribuinte individual;

– comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, para dependente inválido maior de 21 anos;

– comprovante da qualidade de dependente (Certidão de Nascimento de filhos(as), ou equiparados menores de 21 anos não emancipados, ou inválidos e Certidão de Casamento, prova de condição de companheira);

– termo de responsabilidade, em formulário próprio do INSS; e

– declaração judicial de curatela (para o maior de 21 anos de idade incapaz) ou de tutela (para menor sob tutela).

PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO

Quem recebe?

Os dependentes do segurado, quando este morrer em conseqüência de acidente de trabalho.

Obs.: A concessão de pensão por acidente de trabalho independe do número de contribuições pagas pelo segurado.

Quando tem início?

Na data da morte do segurado.

Quanto recebe?

– 100% do salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento.

Obs.: Segurado especial: um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário-de-contribuição.

Por quanto tempo?

O direito à pensão por acidente de trabalho se extingue:

a) para o filho (ou a ele equiparado) ou irmão pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido;

b) pela morte do pensionista; ou

c) pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido.

Obs.: O valor da pensão recebida, por um dependente que perdeu o direito à mesma, por algum dos motivos acima, será repartido com os demais dependentes que continuarem na condição de pensionista.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço ou outro documento que comprove atividade e tempo de serviço do segurado;

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do dependente;

– Certidão de Óbito do segurado;

– relação e discriminação dos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses (em duas vias);

– comprovante de pagamento de benefício, se o segurado estava em gozo de benefício;

– cartão de inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições, no caso de contribuinte individual;

– cartão ou registro no PIS/PASEP do segurado e do dependente, se houver;

– comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, para dependente inválido maior de 21 anos;

– comprovante da qualidade de dependente (Certidão de Nascimento de filhos(as), ou equiparados menores de 21 anos não emancipados, ou inválidos e Certidão de Casamento, prova de condição de companheira);

– termo de responsabilidade, em formulário próprio do INSS;

– Comunicação do Acidente de Trabalho–CAT, preenchida e assinada pela empresa; e

– declaração judicial de curatela (para o maior de 21 anos de idade incapaz) ou de tutela (para o menor sob tutela).

SALÁRIO-FAMÍLIA

Quem recebe?

O segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que comprove ter filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos.

Nas demais aposentadorias só será devido o salário-família à segurada com 60 anos e ao segurado com 65 anos, sendo reduzida a idade em cinco anos, quando se tratar de segurado trabalhador rural.

A concessão do salário-família independe do número de contribuições pagas pelo segurado.

Quando tem início?

Quando o segurado inicia sua atividade como empregado ou trabalhador avulso, a partir do mês em que se inicia o benefício ou do mês da apresentação da certidão de nascimento.

Quanto recebe?

Tantas cotas quantos forem os filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos, em valor determinado em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social e de acordo com a faixa de remuneração mensal do segurado.

Quais os documentos necessários?

– documento de identidade e CIC/CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte);

– Certidão de Nascimento;

– comprovante de pagamento se o segurado estiver em gozo de benefício;

– comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, para dependentes maiores de 14 anos.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Quem recebe?

– a segurada empregada;

– a empregada doméstica;

– a segurada avulsa; e

– a segurada especial (trabalhadora rural).

Número de contribuições

– Independe do número de contribuições pagas pelas seguradas.

Obs.: A segurada especial (trabalhadora rural) deverá comprovar o exercício da atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Quando tem início?

Na data fixada em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde–SUS, ou pela perícia médica do INSS, quando o parto ocorrer sem acompanhamento.

Quanto recebe?

segurada empregada: valor mensal igual a sua remuneração integral;

empregada doméstica: valor mensal igual ao último salário-de-contribuição;

trabalhadora avulsa: valor mensal igual à sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho;

segurada especial (trabalhadora rural): valor mensal igual a de um salário mínimo.

Por quanto tempo?

– 28 dias antes e 0001 dias após o parto;

– parto antecipado: 120 dias após o parto;

– aborto não-criminoso: duas semanas.

Obs.: Em  casos excepcionais o período de repouso anterior ou posterior ao parto podem ser  aumentados de mais duas semanas.

A segurada especial (trabalhadora rural) e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 0000 dias após o parto.

Quais os documentos necessários?

– requerimento em formulário próprio do INSS;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS ou outro documento que comprove atividade;

– documento de identidade, CIC/CPF( Cartão de Identificação do Contribuinte);

– atestado médico;

– cartas ou registros do PIS/PASEP;

– Cartão de Inscrição e carnês ou guias de recolhimento das contribuições, para o contribuinte individual; e

– Declaração do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra informando a última remuneração percebida pela trabalhadora avulsa.

Onde recebe?

segurada empregada: na empresa

empregada doméstica, trabalhadora avulsa e a segurada especial: nos Postos de Benefícios do INSS.

ANEXO

TABELA PROGRESSIVA PARA CARÊNCIA

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

10000007

0006

10000008

102

2012

108

2012

114

2012

120

2012

126

2003

132

2012

138

2012

144

2013

150

2007

156

2008

162

2012

168

2010

174

2011

180

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