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[MODELO] Restituição de Veículo Apreendido Sem Vínculo com o Crime

EXM. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA ……… VARA CRIMINAL DE ………..

(DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA)

RÉU PRESO – URGENTE

Protocolo ………………

Código TJ…. – …. – Restituição de Coisas Apreendidas

………………………., brasileiro(a), Est.civil, Profissão, filha de ………………………….., nascida em ……….., RG. ………….., CPF ……………., residente na ……………….., nesta cidade, via de seu advogado que adiante subscreve (m.j.) com o devido acatamento, vem perante conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, face aos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

1 A Requerente, conforme documentação inclusa, (doc..), é legítima proprietária do veículo marca ……., placa ….., ano ……, Cor …., ………………-DETRAN-…, cor ……, Chassi ……………, com alienação fiduciária em favor do Banco …… S/A,.

2 No dia ….. do corrente me o referido veículo foi apreendido pela polícia civil de ……., em poder de um indivíduo, de nome ………, desconhecido da Requerente, porém amigo de seu cunhado …………, vez que é amasiada com irmão deste de nome ……………….. (doc….)

3 Posteriormente, a Requerente tomou conhecimento que …………, houvera pedido o carro emprestado ao seu irmão …………… (amásio da Requerente), e cedido para ……, com quem dividia residência, para o mesmo ir à casa de uma namorada, ocasião em que fora abordado por policiais e apreendido o veículo de propriedade da Requerente.

4 Conforme consta dos autos a Requerente não possui nenhum vínculo com os indivíduos presos, sendo que seu veículo está regularmente licenciado, sem qualquer restrição, seja perante o DETRAN-GO, Delegacia de Furtos e Roubos, ou congêneres. Não há notícia de nenhum envolvimento do referido veículo em atividade criminosa que justificasse sua apreensão, bem como o despacho de indeferimento de sua restituição da lavra da ilustre Delegada Titular da 6ª Delegacia Distrital de Anápolis (doc. 3).

5 Ressalte-se ainda, que o veículo em questão, de propriedade da Requerente, não é de interesse para o processo a que responde seu cunhado e os demais acusados, vez que em nenhum momento do Auto de Prisão em Flagrante, foi mencionado por quem quer que seja, podendo, assim ser restituído à Requerente.

DO DIREITO

Edita o art. 120 do Código de Processo Penal: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto o direito do reclamante”

No caso em apreço a Requerente é proprietária legítima do veículo apreendido em poder de um meliante, com o qual não possui nenhum vínculo, além do que a veículo não é de interesse do processo, e nem tampouco em caso de condenação estará sujeito a perda ou confisco nos termo do art. 91, II, “b”, do Código Penal, sendo assim, não paira qualquer dúvida quanto a propriedade, e é líquido e certo seu direito a restituição do bem.

Do ensinamento do abalizado jurisconsulto Damásio E. de Jesus extrai-se que a coisa apreendida deve ser restituída quando não interessa ao processo, não é confiscável e não foi apreendida em poder de terceiro, não havendo dúvida quanto ao direito do reclamante[1].

No mesmo sentido tem sido o entendimento esposado por todos Tribunais Superiores pátrios:

“PROCESSUAL PENAL – Apreensão de caminhão utilizado no transporte de cigarros de comercialização proibida no território nacional – Contrabando – Pedido de restituição – Terceiro alheio à ação penal já instaurada com o recebimento da denúncia – Ausência de indícios de envolvimento – Recurso provido.

I – A apreensão de bem, em sede de processo criminal, somente tem lugar quando o objeto é relevante, ou imprescindível, ao deslinde da ação penal, ou seja, o bem apreendido deve ser útil como prova da autoria ou materialidade da conduta.

II – Além disso, a manutenção da apreensão não pode ultrapassar à pessoa do agente criminoso, atingindo terceiro alheio a relação processual penal já instaurada com o recebimento da denúncia. III – O art. 118 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado em dissonância com os fatos, no sentido aguardar o trânsito em julgado da sentença para então fazer-se a restituição, quando as coisas apreendidas não se referem, evidentemente, àquelas coisas que possam interessar ao deslinde do processo. IV – Sendo incontroversa a propriedade do caminhão, é despropositada a manutenção de sua apreensão, se inexistem quaisquer indícios de envolvimento da empresa e de seus proprietários no crime objeto da respectiva ação penal, capazes de justificar a permanência ou a manutenção dessa apreensão, que apenas onera, despropositadamente, ainda mais, terceiro, legítimo proprietário do veículo, alheio à ação penal proposta apenas contra o condutor do referido caminhão."[2]

“PENAL – PROCESSO PENAL – CONTRABANDO – VEÍCULOS APREENDIDOS – RESTITUIÇÃO – CORRELAÇÃO COM O CRIME – INEXISTÊNCIA – I – A finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação, prova ou mesmo defesa do réu. II – Na hipótese, os veículos apreendidos não têm relevância para o processo no que diz respeito ao crime de contrabando, uma vez que não se conseguiu comprovar terem eles relação com o fato e serem eles necessários para a prova prática da infração. III – Apelação provida[3]

“PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – ARTS. 119 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 1. As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que inexista dúvida quanto ao direito do requerente. Incidência dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Penal. 2. Apelação parcialmente provida.[4]

“PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – BEM NÃO RELACIONADO À PRÁTICA DO CRIME – NEM CONSTITUIR PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE – 1. Se do processo principal consta o instrumento mandato, não se pode ter como inexistente a capacidade postulatória. 2. Não se pode aceitar a alegação a anuência de legitimidade ad causam, se o bem foi apreendido na residência do requerente, e não existe prova em sentido contrário. 3. Se o bem apreendido não é produto de crime, uma vez que isso não ficou demonstrado, nem constitui proveito auferido pelo agente, não interessando ao processo, deve ser devolvido ao seu proprietário.[5]

Ressalte-se, ainda Excelência que a manutenção da apreensão do veículo, em apreço, está provocando expressivos prejuízos de ordem econômica para a Requerente que dependo do mesmo do seu dia a dia.

Pelo exposto, uma vez demonstrado a procedência lícita do veículo apreendido, sua propriedade legítima e, não sendo de interesse do processo, espera a Requerente, depois de ouvido a Ilustre Representante do Ministério Público seja deferido o presente pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, com fundamento nos dispositivos legais ut retro elencados.

Nestes termos

Pede deferimento.

Local, data

____________________

OAB

  1. Damásio E. de Jesus “Código de Processo Penal Interpretado” – Ed. Atlas – 8ª edição- pág. 358;

  2. TRF1ªR – ACr nº 2002.40.00.006.123-1/PI – 3ª Turma – Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo – DJ 16.05.2003 – v.u

  3. TRF 1ª R. – ACR 200436000029118 – MT – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro – DJU 17.06.2005 – p. 37;

  4. TRF 1ª R. – ACR 200439000002538 – PA – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos – DJU 03.05.2005 – p. 29;

  5. TRF 1ª R. – ACR 200436000042268 – MT – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 13.05.2005 – p. 31)

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