[MODELO] Restituição de Pulsos Excedentes na Telefonia: Recurso Parcialmente Provido
SEGUNDA TURMA RECUSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.015.273-0
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Recorrido : ELOISA MAGRI E SILVA DE SOUZA
EMENTA – Telefonia fixa. Consumidor que postula a restituição, em dobro, das quantias cobradas a título de “pulsos excedentes”. Ré que, em contestação argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial para discriminação dos pulsos excedentes. Suscita a decadência do direito autoral, nos termos do art. 26, II, do Codecon e insurge-se contra a reparação moral. Sentença de fls. 38/40 que julga procedente em parte o pedido, para condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de pulsos excedentes, no período de janeiro a agosto de 2.002. Recurso da Concessionária, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Cobrança de serviço pela empresa de telefonia sem a correspondente comprovação da prestação realizada. Dever da concessionária de discriminar as ligações efetivadas para permitir a conferência pelo consumidor, sem o que o cliente resta impotente para opor-se à cobrança. Procedimento que é adotado em relação às ligações à distância, assim como para as ligações relativas à telefonia móvel, não se admitindo que o mesmo não ocorra em relação às ligações locais. Restituição das quantias cobradas a título de pulsos excedentes que deve se dar de forma simples vez que é matéria controvertida. Em se tratando de vício aparente da prestação do serviço, aplica-se o disposto no inciso II, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o direito a reclamação caduca em 90 dias. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, as quantias pagas a título de pulsos excedentes, nas faturas de fls. 15/16. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora