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[MODELO] Restabelecimento de Benefício Assistencial ao Idoso

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. FATOS

A parte Autora requereu, em XX/XX/XXXX, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso. Foi-lhe concedido o benefício postulado, a partir de (DIB) XX/XX/XXXX, conforme extrato do INFBEN acostado nos autos.

Ocorre que, vários anos depois, por entender o INSS pela existência de suposta irregularidade no recebimento do mencionado benefício, a Autarquia suspendeu o benefício do Demandante, lhe facultando a apresentação de defesa administrativa, para fins de descaracterizar a alegada irregularidade.

Neste sentido, muito embora tenha sido apresentada a defesa e expressamente demonstrada a inexistência de irregularidade na benesse auferida pelo Requerente, o INSS manteve a decisão que suspendeu o benefício assistencial, por entender a Autarquia que “não houve prova suficiente” à manutenção do mesmo.

Entretanto, diante da situação de extrema miséria em que vive o Autor, tem-se indevida a decisão administrativa que suspendeu/cessou a benesse (DCB – XX/XX/XXXX), eis que o Demandante dependia do referido benefício para proporcionar sua mínima mantença.

Logo, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Benefício concedido

Benefício Assistencial ao Idoso

2. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

3. Data do início do benefício

XX/XX/XXXX

4. Data da cessação

XX/XX/XXXX

5. Razão da cessação

Não enquadramento no art. 20, § 3º da Lei. 8.742/93.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Neste sentido, cumpre salientar que a satisfação dos critérios legais inerentes ao benefício pretendido é matéria incontroversa, eis que já reconhecidos quando do requerimento administrativo realizado em XX/XX/XXXX.

E registre-se que não há razões que justifiquem a (indevida) cessação administrativa da benesse auferida há anos pelo Autor, conforme se demonstrará a seguir.

Do Critério “Etário”

No caso dos autos, o Autor, nascido em XX de (MÊS) de XXXX (vide documento de identidade anexo), conta com (IDADE DO AUTOR), de modo a satisfazer um dos requisitos necessários ao restabelecimento de seu benefício assistencial.

E no que consta a Lei 8.742/93:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)

Logo, tendo sido demonstrada a satisfação do critério “etário”, necessário se faz a análise da condição socioeconômica do Demandante.

Da Miserabilidade

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar do Requerente é composto por duas pessoas: o Autor e sua esposa. A renda familiar provém unicamente do benefício por incapacidade percebido pela Sra. (NOME) (concedido judicialmente), esposa do Autor, no valor de um salário mínimo, conforme documentos em anexo.

Aliás, as notas fiscais referentes à compra de mantimentos em anexo elucidam a situação de vulnerabilidade vivenciada pela família, eis que os gastos do casal consistem na aquisição daqueles produtos de menor custo, os quais buscam preservar a mínima mantença do Autor e sua esposa.

Ademais, inobstante já se faça inconteste prova acerca da miserabilidade do grupo familiar, as receitas médicas arroladas nos autos denotam gastos na aquisição daqueles medicamentos que não são obtidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, os quais, devido à grande diversidade, certamente consomem parte significativa da renda familiar.

Dito isso, não pairam dúvidas acerca das miseráveis condições de vida do grupo familiar, uma vez que a renda total, muito embora seja ínfima para adquirir produtos de alimentação, é utilizada, também, para a compra de medicamentos.

Nesta toada, vide os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (…) 4. Sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. 5. In casu, considerando o número de membros da família da parte autora e a renda mensal familiar e operada a exclusão dos valores referentes às despesas mensais com medicamentos, consultas e exames para o demandante, a renda mensal per capita é superior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93. Não obstante isso, a situação de risco social está, in casu, demonstrada por outros meios de prova, o que é possível. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (09-11-2006). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2008.72.99.000448-4, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/01/2013, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE – CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. 1. O laudo médico pericial do evento 30 foi conclusivo ao determinar que o Autor está incapacitado para o trabalho de forma definitiva e multiprofissional desde fevereiro de 2007. 2. Assim, fica evidente que a renda familiar bruta é baixa, girando a renda per capita em torno de ½ salário mínimo, que deve custar todas as despesas de água, luz, gás, alimentação, vestiário, remédios não obtidos junto ao SUS, pelo que concluo pela efetiva carência financeira da família. (TRF4, APELREEX 5013486-14.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014, com grifos acrescidos)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de perícia judicial. 3. Na hipótese dos autos, diante da situação socioeconômica demonstrada pelo laudo socioeconômico, complementada pelas fotos da residência da família e pelas despesas que possuem com medicamentos, e, sobretudo, levando em consideração as particularidades do caso concreto, é evidente que a família encontra-se em situação de risco social. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 4. Comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do indevido cancelamento. 5. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013, com grifos acrescidos)

Logo, tem-se a situação de RISCO E MISERABILIDADE em que inserido o grupo familiar, onde a renda total é (claramente) insuficiente para garantir seu sustento com dignidade.

Por outro lado, vale referir que o auxílio-doença auferido pela Sra. (NOME) não constitui óbice ao restabelecimento do benefício em comento ao Demandante. Isto, pois, face ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a benesse que a Sra. (NOME) recebe é destinada única e exclusivamente à sua mantença, visando prover as necessidades básicas de sua subsistência, não devendo ser computado no cálculo de renda familiar.

Portanto, exigir que o benefício ora percebido pela Sra. (NOME) proveja o sustento de todo o grupo familiar é desviá-lo de sua função primordial, qual seja: o sustento do próprio beneficiário!

Neste sentido, em consonância com o que vem sendo explanado, é o entendimento já consolidado nos Tribunais especializados na matéria, veja:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO. No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade.   (TRF4 5009433-28.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015, com grifos acrescidos)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DA RENDA DE MEMBRO NÃO IDOSO. 1. Precedente desta TRU permitindo a exclusão de benefício mínimo recebido por outro membro do grupo familiar, não idoso, somente quando deficiente, e detentor de benefício por incapacidade (IUJEF 2009.70.95.000526-0/PR, relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/02/2011), o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Incidente provido para se reafirmar os seguintes entendimentos: a) é possível a exclusão, do cálculo da renda per capita, de benefício de valor mínimo recebido por membro não idoso do grupo familiar, desde que deficiente, o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita; b) o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 3. Se a incapacidade temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, não deve impedir também a exclusão do benefício de valor mínimo do membro não idoso do grupo familiar. 4. Devolução à Turma de origem para readequação. (5003822-90.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 14/10/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. "Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar." (TRF4, EI Nº 2004.04.01.017568-9, 3ª Seção, Juiz Federal João Batista Lazzari, por unanimidade, D.E.) (omissis) (TRF4, AC 0021588-36.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/02/2014, com grifos acrescidos)

Assim, prudente seja restabelecido o benefício de prestação continuada ao Demandante, pois, não somente ele seja pessoa idosa nos termos da legislação relacionada à matéria, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Ademais (e a título meramente argumentativo), prudente ressaltar que a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE. 1. A simples superação de renda máxima legal per capita não obsta, por si só, a concessão de benefício assistencial se outras circunstâncias pessoais puderem demonstrar o estado de miserabilidade em que vive o requerente. 2. Incidente do autor provido. ( 5001143-90.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 09/06/2014, com grifos acrescidos)

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que o Autor satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que o Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Autor terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

4. PEDIDO

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

6.1) restabelecer o benefício assistencial ao Autor desde a sua cessação, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

6.2) em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

___________, ______ de ________________ de 20___.

.

(NOME DO ADVOGADO)

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX) = R$ XX.XXX,XX.

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