[MODELO] Restabelecimento benefício por incapacidade – INSS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, qualificação completa, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n° 29.979.036/0001-40, sediado nesta cidade, na Rua XXXXXXXXXXX, n° XX, Bairro XXXXXXXXX, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

  1. DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109 (grifei):

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da justiça federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.

Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal n.º 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do artigo 20 do aludido diploma:

Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

______________

Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De igual forma, o próprio INSS elucidou em suas normas internas o conceito de doença equiparada a acidente de trabalho, de acordo com as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10.09.2008:

Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

Por tal motivo, doenças incapacitantes que sejam relacionadas a um evento gerador próprio (acidente) e específico ou mesmo aquelas que decorram do desgaste decorrente da atividade desempenhada na profissão são consideradas acidentárias, aplicando-lhes assim as normas relacionadas, e sendo também utilizada a norma de competência para instrução e julgamento de litígio dela decorrente (competência estadual).

  1. DOS FATOS

O Autor, motorista, sofreu, no dia 13 de Março de 2014, um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais junto à empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, conforme demonstram os documentos em anexo. Na ocasião, (DISCORRER SOBRE O ACIDENTE DE TRABALHO).

Em face deste lastimável episódio, o Demandante é acometido por graves patologias psiquiátricas, as quais o impedem de exercer seu labor. Neste ponto, registre-se que o Autor tentou retornar ao trabalho, tentativa esta que restou completamente inexitosa, diante da gravidade das moléstias apresentadas. Os atestados médicos anexos comprovam este fato.

Neste sentido, vale salientar que se faz presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade, já que as moléstias psiquiátricas que acometem o Autor se originaram no referido acidente de trabalho.

Portanto, plenamente configurada a incapacidade que permite o restabelecimento do benefício.

Ademais, a própria Ré considerou o Demandante incapaz, haja vista que o mesmo gozou de auxílio-doença por acidente de trabalho, desde (DIB) 16/11/2014.

Posteriormente, o Autor requereu, em 13/08/2015, junto à Autarquia Previdenciária, a prorrogação do auxílio-doença acidentário. Mesmo ainda incapaz, o INSS lhe indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, sob a incompreensível alegação de que inexiste incapacidade laborativa.

E em decorrência deste indeferimento administrativo, é pertinente o ajuizamento da presente ação, eis que o Demandante permanece sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, conforme fartamente comprovado nos laudos e atestados em anexo.

DADOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. Benefício concedido

Auxílio-Doença acidentário

2. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

3. Início do benefício

16/11/2014

4. Data de cessação

17/08/2015

5. Razão da cessação

Parecer contrário da perícia médica

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Conforme a explanação do tópico anterior, o Demandante ainda está acometido de moléstia decorrente de acidente de trabalho (concepção legal do termo, à luz do art. 19 da Lei 8.213/91) que o incapacita para o exercício de atividades laborativas.

Ademais, cumpre salientar que a parte Autora, além do critério médico exposto, preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Isto, pois das cópias da CTPS do Demandante em anexo percebe-se que o mesmo possui contrato de trabalho ativo junto à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, desde 15/04/2013, demonstrando, assim, a manutenção da qualidade de segurado, à época do acidente de trabalho. Aliás, consta nos documentos acostados nos autos que o Autor recebeu benefício por incapacidade até 17/08/2015, o que corrobora a satisfação do requisito em análise.

Por tal razão, e comprovada a vinculação ao Regime da Previdência Social, o Postulante faz jus à concessão do benefício previdenciário, exatamente pela incapacidade ocasionada pelo sinistro.

No que tange ao período de carência, é fato que o caso em tela configura a dispensa da mesma, como bem instrui o art. 26, II, da Lei Federal 8.213/91. Perceba (grifei):

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[…]

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.

Na hipótese de se demonstrar que o Autor é incapaz para o trabalho de modo temporário, nos moldes dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, postula seja-lhe concedido auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente gozado, eis que desde aquele período não detenha condições de desempenhar atividade laboral.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Autora, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral, e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

De toda forma, a pretensão da parte Autora vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/31 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.

4. MEDIDA LIMINAR

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4.1 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A antecipação de tutela tem previsão no art. 273 do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a verossimilhança das alegações do pedido, tão como o periculum in mora da prestação jurisdicional. Disto se infere que, havendo inequívoca prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.

No presente processo, que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se tratando de benefício de caráter alimentar. Assim, é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna mantença.

Nesta toada, verifica-se que a parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, portanto, não pode patrocinar a própria subsistência, bem como se encontra totalmente desamparado, tendo em vista estar totalmente INAPTO para o retorno ao trabalho, até em vista de ser um “perigo” para si e para outrem.

Neste ponto, imperioso destacar trecho do atestado médico anexo, assinado pelo Dr. XXXXXXXXXXXXX, especialista na área de psiquiatria, do qual se extrai que o Autor

(TRECHO PERTINENTE DO ATESTADO MÉDICO)

Como visto, é temerária a decisão do INSS em empurrar um MOTORISTA para o trabalho com ilações suicidas, não só pelo risco de sua integridade física e mental, mas também como o perigo coletivo aos demais pedestres, condutores e passageiros que poderiam sofrer as consequências do descontrole e total incapacidade do segurado em tela.

A verossimilhança das alegações vestibulares resta demonstrada através das cópias da CTPS do Demandante em anexo, as quais revelam o total preenchimento dos requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelos atestados médicos anexos, dos quais se exprime a evidente incapacidade para o trabalho, em decorrência de graves patologias psiquiátricas e, assim, torna satisfeito o requisito de incapacidade.

ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida.

4.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Está se postulando na presente ação a concessão de benefício de caráter substitutivo à remuneração advinda da atividade laboral já que, como exposto, o Autor não tem condições de desempenhá-las.

Disto importa dizer, por óbvio, que o Demandante se encontra em situação de completa falta de proventos econômicos no momento, exatamente em virtude da impossibilidade de garanti-los por meio de seu trabalho.

Portanto, há presunção de hipossuficiência no caso em tela, em razão da atual inatividade laboral e da incapacidade de trabalho evidenciada.

Assim, estando sem fonte alguma de renda, e nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte Autora postula a concessão da AJG, pois não possui condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Nesse ínterim, REQUER desde já a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por não ter condições de custear o processo sem o prejuízo de seu sustento.

  1. 5. PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento desta petição inicial, bem como a LIMINAR:

a.1) Concessão da Assistência Judiciária Gratuita, eis que o Autor não tem condições de custear o feito sem prejuízo de seu sustento, e;

a.2) A antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferido o benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos;

  1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  2. A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente pericial, documental e testemunhal;
  3. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

d.1) Subsidiariamente:

d.1.1) Conceder a aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

d.1.2) Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado;

d.1.3) Conceder o auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

d.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

  1. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor mínimo de 10% do valor gerado até a prolação da sentença, conforme sumula 111 do STJ;

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

___________, ______ de ________________ de 20___.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas = R$ XX.XXX,XX.

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