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[MODELO] Resposta à Reconvenção – Inépcia e Prescrição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº: 2012.001.053844-000

, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio que move em face do ESPÓLIO DE e OUTROS, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em cumprimento ao despacho de fls. 20003 e 20004, apresentar RESPOSTA À RECONVENÇÃO apresentada às fls. 73/77 pelo Réu WALDIR FARIA:

Pretende o Réu-Reconvinte obter a condenação da Autora-Reconvinda a indenizá-lo na proporção de 1/8 de tudo o que este teria desembolsado para manter o imóvel, notadamente, gastos com IPTU, desde o ano de 100077, e outros a serem apurados.

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA RECONVENÇÃO

Inicialmente, cabe argüir a inépcia da reconvenção apresentada às fls. 73/78 por não ser certo e determinado o pedido, já que o Réu-Reconvinte não informa o valor que pretende ser reembolsado, apenas referindo-se genericamente a pagamentos de IPTU e outros valores a serem apurados.

Ora, tal pedido evidentemente afronta o princípio da ampla defesa, posto que o pedido foi feito de forma genérica, quando deveria ter sido feito pedido determinado da quantia que pretende ser o Reconvinte reembolsado pela Autora, juntando todos os comprovantes de pagamento e discriminando todos os valores.

Para tanto bastaria fazer a juntada de planilha discriminada dos valores pagos mês a mês com os respectivos recibos de pagamento e a suposta quantia devida pela Autora-Reconvinda a fim de que essa pudesse verificar os respectivos valores e, se fosse o caso, impugná-los.

DA PRESCRIÇÃO

Cumpre também argüir a prescrição da pretensão do Réu-Reconvinte em ser indenizado de todos os pagamentos efetuados de 100077 até 03 de julho de 100082, por força do disposto no art. 177 do Código Civil de 100016, que previa a prescrição vintenária em relação às ações pessoais, tendo em vista que a ação reconvencional somente foi ajuizada em 03 de julho de 2012, portanto, mais de 20 anos depois de efetuados os referidos pagamentos.

DO MÉRITO DO PEDIDO RECONVENCIONAL

Na hipótese de não serem acolhidas as preliminares acima argüidas, o que se admite unicamente por amor ao debate jurídico, certo é que não pode prosperar a pretensão reconvencional, já que ao contrário do afirmado, os dois imóveis localizados na Rua Polidoro encontram-se na posse do Réu-Reconvinte que os explora comercialmente como demonstrar-se-á a seguir.

Como se verifica do teor da cópia da petição acostada às fls. 24, os imóveis em tela, mesmo antes da morte do Inventariado João de Sá Faria, encontrava-se alugado para o Sr. Waldir Faria que os explorava comercialmente mediante a atividade de conserto de automóveis, não tendo nunca rescindido o referido contrato e estando até a presente data na posse do referido imóvel com móveis e utensílios em seu interior, o que poderá ser constatado mediante verificação judicial.

Certo é que desde o ano de 100052 até 100067 o Réu-Reconvinte explora a atividade de conserto de automóveis o que foi feito sob o nome de fantasia Auto Universal; posteriormente sob a denominação Universal Automóveis exerceu a mesma atividade até 100070; depois de 100070 a 100077 a firma passou a chamar-se Nasa Automóveis Ltda., CGC 33886086/0001-50, como se constata dos documentos anexos.

Em razão de litígio com os demais herdeiros, o ora Réu-Reconvinte deu baixa formalmente na empresa no ano de 100077, porém continuou a irregularmente a explorar a mesma atividade de conserto de automóveis, como poderá ser comprovado mediante a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, sendo certo que até a data de hoje ainda existem máquinas e objetos pertencentes à firma em tela e ao próprio Réu-Reconvinte que sempre deteve com exclusividade sua posse, pelo que deve responder por todas as despesas do imóvel, inclusive o aluguel de que é devedor já que nunca foi extinto o contrato de aluguel.

É absurdo pretender o reembolso das despesas efetuadas com os referidos imóveis sob a inverídica afirmação de encontrarem-se em estado de quase abandono, como se o Réu-Reconvinte nunca tivesse usufruído deles.

Não só usufruiu dos referidos imóveis retirando seu sustento de sua exploração comercial, como nunca permitiu que os demais herdeiros dele usufruíssem, assenhorando-se de sua posse unilateralmente sem pagar o aluguel devido.

Ademais, os imóveis em tela encontram-se situados em área nobre da Zona Sul onde há inúmeras empresas comerciais explorando a atividade de conserto de automóveis, pelo que não se pode admitir que aquele que administra e tem a posse direta em razão de contrato de aluguel destes bens desde 100052 pretenda agora cobrar da Autora os impostos pagos e outros gastos quando o referido imóvel foi por ele próprio explorado comercialmente por todos esses anos.

Ora, foge à razoabilidade e ao bom senso acreditar que dois imóveis situados em área nobre da cidade encontrem-se vazios e sem qualquer utilidade econômica por mais de 20 anos.

Na remota hipótese de ser julgado procedente o pedido reconvencional, o que se admite unicamente em atenção ao princípio da eventualidade, certo é que somente aqueles gastos efetivamente comprovados nos autos e que não estejam prescritos é que poderiam, em tese, ser cobrados da Autora.

CONCLUSÃO

Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

1)Seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, julgando-se extinta a reconvenção sem julgamento do mérito;

2)Caso não acolhida a preliminar de inépcia da inicial, seja reconhecida a prescrição em relação aos gastos efetuados com os imóveis no período compreendido do ano de 100077 a 100082;

3)Seja julgado improcedente o pedido reconvencional, por ser o Réu-Reconvinte o locatário e possuidor direto do imóvel que deve arcar com todas as despesas do bem em tela, em especial, os impostos e despesas ordinárias de manutenção;

4)Seja expedido ofício dirigido à JUCERJA para que forneça a este Juízo cópias dos estatutos e todas as alterações contratuais da empresa Nasa Automóveis Ltda., CGC 33886086/0001-50.

Em provas, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal do Réu-Reconvinte sob pena de confesso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2003.

Testemunhas:

1)Paulo Roberto Faria Pinto, residente na Rua São Clemente nº 30008, ap. 1.305, Botafogo, Rio de Janeiro

2) André Martins Filho, mecânico, residente e com endereço comercial na Rua Pinheiro Guimarães, nº 45, Botafogo, Rio de Janeiro

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