[MODELO] Resposta à Acusação – Lesão corporal – Decadência do direito de representação
DEFESA PRELIMINAR – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ESTUPRO – DANO – LESÃO CORPORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ÚNICO OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE _____ -UF.
Senha de acesso aos Autos do Processo nº : __
Autos do Processo de Código nº _____
_____, brasileiro, solteiro, empregado rural, CI nº _____, SSP-UF, CPF nº _____, residente e domiciliado na _____, Vila _____, na cidade de _____ -UF, vem com lhaneza e acatamento, no prazo legal, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Apoiando-se, para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:
DA DENÚNCIA
O Douto Promotor denunciou _____, sob a suposta pratica delitiva do arts. 213, 163 e 129, todos do Estatuto Penal.
DA PRIMEIRA PRELIMINAR
DO CRIME DE LESÃO.
Conforme se vê dos autos, a vítima não ofertou representação, sendo assim, uma vez que decorrido mais de seis meses da data do fato, decaiu o direito da vítima.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, o titular da ação é o Ministério Público, mas para que ele possa agir é necessário uma representação do ofendido, pois sem ela não pode praticar o ato inicial do processo, ou seja, o Promotor de Justiça não pode oferecer denúncia.
A representação é a manifestação do ofendido, seja pessoalmente, seja por intermédio de procurador, ao Juiz, Ministério Público ou ao Delegado de Polícia, dando-lhes ciência do crime ocorrido e pedindo-lhe que se instaure a persecução penal.
A representação pode ser feita por dois tipos: 1ª) Por advogado, conforme definido no artigo 39, do CPP. 2ª) Por escrito ou oralmente, mas se for oral deve ser reduzida a tempo pela autoridade.
Do cotejo dos autos, verifica-se então que a representação não foi feira oralmente, uma vez que o próprio escrivão informou-a de que tinha o prazo de 06 (seis) meses para propor a representação, caso quisesse.
Ou seja, mesmo estando a vítima ciente na própria delegacia (folhas 10), de que as investigações somente teriam seu prosseguimento com seu requerimento criminal, ou mediante representação, a mesma, porém não o fez.
Sendo assim, não se pode aceitar e, nem considerar válida a declaração “REQUERER O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES”, vez que dar prosseguimento não é representar. Eis, o que diz a doutrina:
“Mas para que tal exigência legal estivesse sido cumprida em sua íntegra, necessário se faria que a representação estivesse integrada ao corpo do Auto de Prisão em Flagrante Delito” .
(Prática de Processo Penal – Fernando da Costa Tourinho Filho, pág. 45) e não em ato diverso.
Pois, do cotejo dos autos, verifica-se que o delito previsto no art. 129, “caput” do Estatuto Penal, só se procede mediante Representação.
Sendo assim, como não houve oferecimento de requerimento na fase policial, muito menos representação contra o Acusado, ausente está a condição de procedibilidade.
Percebe-se que não houve representação expressa ou sequer clara manifestação implícita que a vítima efetivamente pretendia representar contra o Acusado, faltando, pois, condição de procedibilidade da ação, devendo ser extinta a punibilidade, por decadência do direito de representação, eis que decorrido lapso temporal superior ao prazo de seis meses para as vítimas representar contra o Acusado.
Neste sentido sabias as decisões a seguir, in verbis:
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO EM CONCURSO FORMAL COM LESÃO CORPORAL CULPOSA, TRÊS VÍTIMAS, SENDO UMA FATAL. 1. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AÇÃO CONDICIONADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.1. Inexiste manifestação das vítimas que foram lesionadas no sinistro, em ver instaurada ação penal contra o acusado. Nas oportunidades em que foram ouvidas, nada foi dito nesse sentido, tampouco foi inquirido pelo Promotor Público que se manteve silente quando da instrução processual. Mesmo considerando a possibilidade de ausência de formalismo para o ato, há de se ter presente a manifestação, inequívoca, de vontade do vitimado em ver apurado o ilícito contra si perpetrado. 2. MÉRITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONSTATADO EM PERÍCIA QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELA ACUSADO ESTAVA SEM FREIOS. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. RETIFICAÇÃO DA PENA APLICADA. EXPURGO DO ACRÉSCIMO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação nº 1416455200580600000, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Maximo. j. 23.02.2010).
HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL NA REPRESENTAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS OFENDIDOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. NÃO AJUIZAMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos crimes praticados contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, a legitimidade para propositura da ação penal é concorrente entre o ofendido – mediante queixa – e o Ministério Público – condicionada à representação da vítima, consoante preconiza o Enunciado nº 714 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado, sendo aceitável o registro de ocorrência policial na Delegacia como manifestação desse interesse pelo início da persecução penal. 3. Na espécie, constata-se uma situação peculiar, em que não se pode conceber que o registro da ocorrência policial revele a manifestação inequívoca das vítimas de representar contra o paciente. Isso porque as vítimas do suposto crime de calúnia são os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do paciente, os quais tinham por dever legal a comunicação da ocorrência, por serem os condutores do flagrante. 4. A simples declaração narrativa dos fatos pelos policiais militares/vítimas não caracteriza a manifestação inequívoca de vontade de promover a persecução penal. 5. Não havendo representação dos ofendidos, imperioso reconhecer a ausência de legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para oferecer denúncia em desfavor do paciente quanto ao crime de calúnia, por faltar-lhe condição de procedibilidade, devendo, portanto, ser trancada a ação penal. 6. Diante da ausência de representação ou de queixa dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, há de ser reconhecida a perda do direito de ação pelo decurso do tempo e, por conseguinte, ser declarada extinta a punibilidade, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Habeas corpus admitido e ordem concedida para trancar a ação penal quanto ao crime de calúnia e para extinguir a punibilidade pela decadência, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao mesmo delito. (Processo nº 2011.00.2.003409-3 (495130), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 11.04.2011).
PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL – RETRATAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 1. O delito de lesões corporais leves, praticado no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública condicionada à representação, devendo a ofendida exercer o seu direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, tratando-se de condição de procedibilidade da ação, sob pena de decadência (art. 103 do Código Penal). 2. O simples fato de a Lei 11.340/06 ter criado normas diferenciadas com o intuito de garantir maior proteção às mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em momento algum, tornou incondicionada a ação na hipótese de crime de ameaça ou de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3. Recurso improvido. (Processo nº 2008.01.1.044294-7 (395152), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. João Egmont. unânime, DJe 21.01.2010).
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. A prescrição, causa de extinção da punibilidade, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição. (Apelação nº 0046099-50.2007.8.22.0501, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 02.06.2011, unânime, DJe 06.06.2011).
Sobre o valor da manifestação da ofendida, MARIA LÚCIA KARAM registrou, em seu artigo Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal (Boletim do IBCCRIM, n. 168, p. 6, nov. 2006):
“Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher, contra sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente, seu direito e anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isso significa negar-lhe o direito à liberdade de que é titular, por tratá-la como se coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado que, inferiorizando-a e vitimizando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar – e sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é ou não um "agressor" – ou que, pelo menos, não deseja que seja punido.”
Nesse contexto, deve Vossa Excelência, com todo respeito que lhe devota julgar extinto a punibilidade do Acusado, ante a manifestação de representação da vítima, pois, não havendo a vítima concretizado no prazo legal, sua intenção de representar, mesmo sendo advertida na própria delegacia (folhas 10), deve-se ser julgada extinta a punibilidade pela decadência.
DA SEGUNDA PRELIMINAR
QUANTO AO CRIME DE DANO
Melhor razão não assiste ao crime de dano. Trata-se de crime de dano, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal. Porquanto é a presente Ação Penal de Iniciativa Privada.
Considerando que o prazo decadencial é de natureza material, pois se qualifica como instituto de direito penal, e não instrumental, sua contagem se subordina ao regrado pelo artigo 10 do Código Penal e enseja a consideração do dia em que se verifica seu termo inicial, consoante se afere do expressamente regrado por este dispositivo ao dispor o seguinte:
“Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”
Implementa a perda do direito de ação privada, se a vítima não o exercita no interregno legalmente assinalado, que, de acordo com o preconizado por este dispositivo, flui a partir do dia em que tem ciência de quem fora o protagonista do ilícito penal que o afligira.
A queixa crime nos crimes de Ação Penal Privada é uma das condições da ação, não se permitindo o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, por carecer de legitimidade ad causam e ad processum.
“Pode o ofendido exercer a queixa pessoalmente, desde que possua capacidade postulatória, do contrário deverá fazê-lo por meio de procurador, dotado de poderes especiais.” (Recurso Criminal nº 2009.021573-2, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Marli Mosimann Vargas. unânime, DJe 21.08.2009).
Verificado que entre a data em que a vítima tomou conhecimento de quem foi o autor do crime e do oferecimento da queixa já decorreram mais de 6 meses, decreta-se a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa (RT 780/697).
Outro não é o entendimento da doutrina, in verbis:
“Já no que diz respeito ao dano, quando praticado na forma simples, prevista no caput do art. 163, ou na hipótese do inciso IV de seu parágrafo, somente se procede mediante queixa.”
(GOMES, Luiz Flavio; CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. vol.3. São Paulo: RT, 2008, p. 148.)
Engordando a fila doutrinária, se abstrai que:
“No processo penal, a decadência é causa extintiva da punibilidade consistente na perda do direito de ação privada ou de representação em decorrência de não ter sido exercido no prazo previsto em lei (arts. 103 e 107, IV do CP). Decorrido o prazo legal sem oferecimento da queixa ou representação, automaticamente estará extinta a punibilidade, constituindo a instauração ou o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus”.
(MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª Ed. São Paulo. Editora Atlas S.A. – 2003. Pág. 167).
No caso em tela, o Acusado foi denunciado pelo Agente Parquetiano como incurso no crime de dano, previsto no artigo 163 do Estatuto Penal. No entanto, é necessário reconhecer que a ação penal é de iniciativa privada, nos termos da lei penal. Nesse sentido, a ação penal somente poderia iniciar através de queixa do ofendido, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. Sendo assim, uma vez que o direito de queixa não foi exercido dentro do prazo legal pela vítima, dar-se-á extinção da punibilidade do Acusado.
DE MERITUM
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo denodado Agente Parquetiano Substituto que assume o comando da denuncia estampada às folhas dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, pois, fácil verificar que o Acusado não praticou os delitos que lhe são irrogados de forma graciosa pela peça Portal Acusatória. Portanto, impõe-se a absolvição por falta de provas.
Conforme será demonstrado no desenrolar do processo, as provas até então coligidas, em que pese depor de forma deliberada contra o Acusado, no sentido de incriminá-lo, não possui força suficiente, em si e por si, para referendar qualquer veredicto adverso.
A denúncia da pratica delitiva, não se configura quando a afirmação é proferida no calor da discussão.
A doutrina se manifesta da seguinte forma:
“… Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece “não haver prova da existência do fato. Nessa hipótese, embora com indícios da ocorrência do ilícito se tenha instaurado a ação penal, não ficou comprovada cumpridamente sua materialidade…”.
(Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. 2001. Editora Atlas. página 1002).
Nas palavras sempre seguras do Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, o qual sempre dizia em suas decisões: “é melhor um acusado solto, do que um inocente preso.”
PORTANTO, SE NÃO HÁ PROVAS DA EXISTÊNCIA DO DELITO, SIGNIFICA QUE O ACUSADO NÃO COMETEU CRIME ALGUM.
FALAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO FALAR.
ORA, DENÚNCIAS GRAVES NÃO PODEM SER JOGADAS AO VENTO.(1)
Em verdade, em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o Acusado pela prática do estupro, constitui-se na própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desatinada incriminar o Acusado.
Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável – no caminhar do feito – a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.
Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, de sorte que possui em mira, incriminar o Acusado (ora seu antigo cunhado e cônjuge), mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente agindo por vingança no calor do desentendimento.
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da Apelação Criminal nº 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:
"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé…"
(in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19).
Fartando-se da doutrina, engorda a fila de entendimentos jurisprudenciais, in verbis:
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários (JUTACRIM, 71:306).
ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).
[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).
(grifos nossos)
Desta forma, é de se concluir que não houve o delito de estupro, pois o relacionamento que a vítima e o acusado mantiveram sempre foi com o consentimento de ambas as partes.
NÃO PODE O JUDICIÁRIO FICAR DISTANTE DA REALIDADE SOCIAL.
Barbosa Moreira, com a autoridade que se lhe reconhece, preleciona que:
"…o processualista deve deixar de lado a lupa com que perscruta os refolhos de seus pergaminhos e lançar à sua volta um olhar desanuviado. O que se passa cá fora, na vida da comunidade, importa incomparavelmente mais do que aquilo que lhe pode proporcionar a visão especialista. E, afinal de contas, todo o labor realizado no gabinete, por profundo que seja, pouco valerá de nenhuma repercussão externa vier a ter… O processo existe para a sociedade e não a sociedade para o processo."
(Moreira, Barbosa. O juiz e a cultura. p. 12.)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesta alheta é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
“Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu". (RT 681/330).
[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
[…] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RÉU ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMA. DECLARAÇÕES DESPIDAS DE FIRMEZA SUFICIENTE AO AMPARO DE DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. (…) Situação presente nos autos, onde os dizeres da ofendida não oferecem a segurança necessária à vinda de edito condenatório. Não tendo a vítima sido submetida a exame clínico, em delito que deixa vestígios, prejudicada fica a demonstração da materialidade do delito. Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 1.0024.06.150137-5/001(1), 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 07.08.2008, unânime, Publ. 27.08.2008).
CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA. Estando a negativa de autoria corroborada pelas demais provas dos autos, não havendo, lado outro, nenhum elemento probatório capaz de comprovar a prática delitiva, impõe-se a absolvição do acusado. (Apelação Criminal nº 1.0554.04.006011-9/001(1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Maria Celeste Porto. j. 14.07.2009, unânime, Publ. 27.07.2009).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do Acusado, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura e condenação contra o Acusado.
DOS REQUERIMENTOS
Pelo fio do exposto, diante destas considerações, esperando a prevalência do justo descortino e da afinada sensibilidade de Vossa Excelência, requer:
1º – Que se digne em acolher as preliminares arguidas, para o fim de extinguir as praticas delitivos estampados no artigo 163 e 129, “caput” ambos do Estatuto Penal, declarando a extinção da punibilidade, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito;
2º – Outrossim, em relação à prática delitiva referente ao art. 213, provará o Acusado no caminhar dos autos sua inocência, por todos os meios de provas em direito admitidos, sua inocência, mormente, pugna pela juntada de documentos, perícias, oitiva das testemunhas da denúncia, bem como, as arroladas a seguir:
1º – _____: Rua _____, nº _____ em _____ – telefone: _____;
2º – _____: Rua _____ (esquina), com a Rua _____ s/nº em _____ – telefone: _____;
3º – _____: Rua _____, nº ___, em _____ – telefone _____.
Nestes termos, estando os autos com as peças e documentos que o acompanham e, para que tudo se processe em forma legal, aguarda absolvição do Acusado.
Que advenha toda a plenitude requestada !
Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB-UF