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[MODELO] RESPOSTA À ACUSAÇÃO – Legítima defesa e ausência de dolo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE – CE.

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

Ação Penal

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco Fictício

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de abril do ano em curso, por volta das 20:45h, agredira fisicamente sua ex-companheira, provocando lesões corporais na face direita do rosto da mesma. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu, “totalmente embriagado”, distribuiu palavras de ameaça de morte contra a vítima, causando-lhe, desse modo, verdadeiro temor quanto à sua integridade física. Restou preso em flagrante delito, por esses motivos.

O que motivou esse crime, segunda ainda a denúncia, é o fato do Acusado não aceitar um novo relacionamento de sua ex-companheira.

Diante disso, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Estatuto Repressivo c/c art. c/c art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

2 – NO ÂMAGO DA DEFESA

2.1. Legítima defesa – Ausência de Crime (CP, art. 25)

A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

A lesão perpetrada, encontrada no rosto da vítima, fora proveniente de gesto defensivo do Acusado. A ofendida, na verdade, no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar desfechar uma tapa na cara do Réu. Nessa ocasião, obviamente procurando defender-se, esse tentou afastá-la da agressão segurando o rosto da vítima e empurrando-a para trás. Todavia, a força empregada na reação defensiva provocou as marcas características de dedos na face daquela.

É altamente ilustrativo o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.

Se a dinâmica dos fatos narrados pelo suposto ofensor e vítima, assim como o laudo pericial, demonstram que esta última primeiro agrediu o réu, o qual passou a agir em legitima defesa, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, é de se manter a sentença que a reconheceu. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2012.05.1.001862-4; Ac. 773.946; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 02/04/2014; Pág. 509)

Nesse contexto, tendo-se em conta que o Réu agiu almejando defender-se da agressão em liça e, mais, utilizando-se moderadamente dos meios(empurrão), necessário se faz aplicar a excludente da ilicitude da legítima defesa.

2.2. Ausência de dolo

O Réu jamais tivera a intenção de praticar o ato imputado ao mesmo, no caso a ameaça de morte. Outras desavenças entre o casal ocorreram e, do mesmo modo, palavras dessa ordem foram desferidas de um para o outro. Nada disso ocorreu, claro. Não seria desta vez.

Ademais, a denúncia rebatida assevera (fl. 07) que “… o acusado estava completamente embriagado no momento do episódio delituoso.” (sublinhamos)

É consabido que a embriaguez voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente. (CP, art. 28, inc. II) Não se discute isso. No entanto, concernente ao dolo essa regra penal deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.

O crime em espécie somente ocorre com a intenção dolosa do agente.

Ora, se a acusação pauta-se que o Réu agira “completamente embriagado”, isso reflete, nesse caso específico, na ausência de dolo. Explicamos.

O estado de ebriedade certamente traduz ausência de lucidez ao conteúdo expressado. Insistimos. Não estamos querendo dizer que a embriaguez isenta o agente da pena. Não é isso. O que estamos a dizer é que o crime pode até existir( o que não acreditamos). Todavia, nesse determinado caso em estudo, a norma penal reclama o ato volitivo doloso; uma vontade consciente de perpetrar o crime.

Com esse mesmíssimo enfoque, vejamos o magistério de Cleber Masson:

“Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio. A embriaguez, como se sabe, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). Em algumas situações, subsiste o crime, pois o estado de embriaguez pode causar temor ainda maior à vítima; em outros casos, todavia, retira completamente a credibilidade da ameaça, levando a atipicidade do fato. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, p. 223)

(os destaques são nossos)

Nesse diapasão, impende destacar as lições de Luiz Regis Prado:

“De semelhante, tampouco pode ser havida como séria a ameaça realizada em estado de embriaguez. “ (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, vol. 2, p. 274)

Além disso, importa ressaltar que o Acusado, diante do quadro etílico em análise, também proferiu outras expressões desconexas e espalhafatosas. Segundo narrado por uma das pessoas que presenciara o fato, senhora Maria das Tantas, vizinha do casal, o Réu falara que: “…essa casa é de ouro, você não tá vendo? Tudo eu que fiz. Vale dez milhões e que vou querer minha parte.” Disse mais: “Eu tenho uma proposta do Bill Gates para comprar essa casa. Quero ver para onde você vai?

Nesse sentido:

CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). CRIME NÃO CONFIGURADO.

Ausência de livre e consciente vontade de resistir em razão de estado de embriaguez. Ausência de dolo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRO – APL 0000966-34.2011.8.22.0601; Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos; Julg. 21/02/2014; DJERO 26/02/2014; Pág. 155)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESACATO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 331, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. DIMINUIÇÃO DO PRAZO, DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O delito de desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público, não podendo ser consideradas para tal fim expressões de baixo calão proferidas durante um entrevero e acentuadas pelo estado de embriaguez do agente. A pena de suspensão de habilitação para conduzir automóveis deve se subsumir à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando inexistir motivação suficiente para uma imposição maior, sendo de rigor a sua modificação de ofício. A alteração, nesta seara recursal, da pena restritiva de direitos imposta ao apelante na sentença afigura-se francamente inoportuna, nada impedindo, contudo, que o acusado formule o pedido que entender conveniente perante o Juízo da Execução. vv. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESRESPEITO A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. EMBRIAGUEZ. VOLUNTARIEDADE. NÃO-INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO OU NA REPRIMENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Impositiva a manutenção da sentença condenatória quando autoria e materialidade se encontram devidamente demonstradas nos autos, restando suficientemente provado ter o réu desacatado policiais militares em plena via pública quando estes procediam a uma regular fiscalização de trânsito. II. O dolo restou configurado, uma vez que eventuais alterações de ânimo e embriaguez ou estado toxicológico voluntários não são causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. (TJMG – APCR 1.0024.10.001580-9/001; Relª Desª Feital Leite; Julg. 03/04/2013; DJEMG 09/04/2013)

Com efeito, ante à ausência de dolo, a conduta do Acusado é atípica em relação ao crime de ameaça.

2.3. Pretensa ameaça mal presente – Ausência de crime

Igualmente a peça acusatória descreve outro fato totalmente atípico, à luz da Lei Substantiva Penal.

Relata a denúncia que o motivo reiterado da intriga do casal seria que o Acusado “. . . não aceitaria um novo relacionamento da vítima.” Mais a frente, na mesma peça processual, descreve que, diante disso, “. . . adentrou a casa ameaçou-a matá-la com um tiro de revólver, isso diante da filha. “

Antes de tudo, a verdade não é essa. O motivo da desavença foi a preocupante atitude da vítima em razão de sua filha menor. Relatos sérios e seguros demonstram com fidelidade que a vítima trocava carícias obscenas na frente da infante. Será apurado com maior vagar durante a instrução.

Outra situação fática descrita na denúncia afasta por completo o suposto crime de ameaça, no caso uma ameaça atual e não futura. Veja que há a seguinte passagem: “… ameaçou matá-la com um tiro de revólver, isso diante da filha.” Percebe-se, desse modo, que o suposto mal (tiro de revólver) era de realização naquela ocasião do quadro narrado. É dizer, inexistiu qualquer promessa de mal futuro.

Com esse sentir:

JUIZADO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA (CP, ARTIGO 47, CAPUT). CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO SOMENTE QUANTO A UMA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO TIPO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.

Apelação interposta pelo réu em face da sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva oferecida pelo órgão acusador, condenou-o à pena de 02 meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c o artigo 69 do mesmo diploma legal por supostamente haver ameaçado de mau injusto e grave 02 (duas) vítimas, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o crime foi praticado pelo réu com grave ameaça às vítimas (Código Penal, artigo 44, inciso I). oComete o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal quem ameaça alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave, sob pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. oNo presente caso, em relação a 01 (uma) das vítimas, o porteiro do condomínio no qual o réu reside, apesar dos depoimentos da vítima e da testemunha serem convergentes quanto ao fato de que houvera uma discussão entre o réu e essa vítima na portaria do condomínio, mostram-se divergentes quanto à ocorrência de uma efetiva ameaça de que iria causar-lhe mau, notadamente porque em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a vítima negou que o réu tenha o ameaçado de mau injusto, grave e futuro. oSomente ocorre o delito previsto no artigo 147 do Código Penal quando a ameaça é pronunciada fazendo referência a uma conduta que será praticada no futuro, ou seja, "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anuciando-lhe a ocorrência de um mal futuro, ainda que próximo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. 5ª Edição, rev. , atual. e amp. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 678), o que não ocorreu no presente caso, pois não restou demonstrado que o mau injusto e grave seria futuramente praticado pelo réu, não sendo ele prenunciado. o Meros indícios ou conjecturas não têm o condão de sustentar um Decreto condenatório, devendo o conjunto probatório carreado aos autos comprovar de forma estreme de dúvidas o dolo específico do réu consistente na vontade de expressar ameaça de mal injusto, grave e futuro à vítima, capaz de causar-lhe efetiva intimidação. oAusente a certeza de que o réu praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada na denúncia quanto a 01 (uma) vítima, milita em seu favor, nessa fase processual, o princípio in dubio pro reo, devendo ser ele absolvido com base no artigo 386, III, do Código Penal, excluindo-se o concurso material de crimes considerado em sua condenação CP, art. 69), permanecendo sua condenação tão-somente quanto à segunda vítima. o As provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime de ameaça imputado ao réu em relação à segunda vítima, pois restou demonstrada a sua conduta de ameaçá-la, de forma indireta, por meio dos porteiros do condomínio, de mau injusto, grave e futuro, sendo incabível a desclassificação do crime de ameaça para o crime de injúria, já que a sua conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, sendo sua condenação nas iras desse artigo medida impositiva. oNão é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a vedação expressa constante no artigo 44, inciso I, do Código Penal, quando o crime houver sido praticado com grave ameaça à vítíma (Precedente. Acórdão n.458123, 20080310336422APJ, Relator. José GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento. 19/10/2010, Publicado no DJE. 28/10/2010. Pág. 212). oRecurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para absolver o réu do crime de ameaça que lhe foi quanto a uma das vítimas, revisando-se, por consequencia, a dosimetria de sua pena para reduzi- la ante a exclusão do concurso material. (TJDF – Rec 2011.12.1.000766-6; Ac. 763.953; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 11/03/2014; Pág. 228)

Com a mesma sorte de entendimento leciona Cezar Roberto Bitencourt que:

“Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro, e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isso é, inconcretizável. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2, p. 408)

Bem adverte André Estefam que prepondera na doutrina e na jurisprudência a linha de entendimento aqui lançada:

“Significa, no contexto do art. 147 do CP, um mal que possa ser cumprido em tempo breve. Discute-se nos tribunais, se a promessa de inflição de mal presente (isto é, no exato momento) configura crime. Prepondera o entendimento negativo, ao argumento de que o mal deve ser sempre futuro. “ (ESTEFAM, André. Direito penal. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 2, p., 308)

(sublinhamos)

Por esse norte, não há que se falar no crime de ameaça, maiormente quando a denúncia descreve um quadro fático de mal atual, na ocasião do desfecho do pretenso delito.

2.4. Ofensas mútuas com ânimos alterados – Ausência de dolo – Atipicidade de conduta

Com clareza percebe-se que o contexto narrado na denúncia ocorrera quando ambos estavam com ânimos alterados. E isso, sem qualquer dúvida, afasta a lucidez das palavras e, via de consequência, a vontade de praticar o ato delituoso.

Das lições do professor Guilherme de Souza Nucci, extraímos a seguinte passagem:

“Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 741)

De toda conveniência salientar o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. VOTO VENCIDO.

I. Restando plenamente demonstrado que o réu prometeu causar mal grave e injusto na vítima, impingindo-lhe medo, é de rigor a manutenção da condenação pelo art. 147 do CP, na medida em que o estado de ira não exclui o propósito de intimidação. II. Embargos infringentes rejeitados. V.V. O crime de ameaça somente se caracteriza quando presente o ânimo calmo e refletido, não se configurando, portanto, quando evidente o estado de raiva ou cólera, o que, por si só, exclui o dolo caracterizador do tipo, ou seja, a intenção de intimidar (Des. Corrêa Camargo). (TJMG; EINF-NUL 1.0024.09.715385-2/002; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 21/08/2013; DJEMG 30/08/2013)

Em arremate, por mais esse motivo não assiste razão ao Ministério Público.

3 – EM CONCLUSÃO

Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas infra-arroladas.

Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. III).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (CE), 00 de março do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

ROL TESTEMUNHAL (CPP, art. 401)

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

02) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

03) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

04) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

Data Supra.

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