[MODELO] Responsabilidade civil por dano moral e material – Ação contra a concessionária de veículos.
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/ DANO MORAL E MATERIAL
em face de CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (CITROËN), através de seu representante legal, estabelecida na Estrada dos Bandeirantes, 7150 – Jacarepagua – Rio de Janeiro – RJ CEP: 22785-090, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II – DOS FATOS
O autor é motorista autônomo, e está cooperado à COOPER ROTA DO SOL, CNPJ 03.680.895/0001-35, desde 02/2012, auferindo diariamente a importância bruta de R$ 860,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelos serviços de transporte alternativo, conforme declaração da cooperativa em anexo.
Pela lealdade ao processo, afirma que tem gasto diário de R$ com compra de combustível, R$ com o pagamento do cobrador e R$ com gastos com a cooperativa.
Realiza os serviços com veículo próprio, a saber: Citroen, modelo Jumper 2.8D, tipo Van, Placa HZY 6283, Chassi 935232YB251023893, ano 2012/2012.
Ocorre que em 30/03/2006 o autor envolveu-se em um acidente de trânsito, conforme BO, no qual não foi o causador, conforme declaração de sua seguradora.
A seguradora se comprometeu a procedeu o pagamento dos reparos e peças do veículo.
Sendo assim, seu veículo foi rebocado para a ré, a qual informou que os serviços estariam prontos em 10 (dez) dias.
Ocorre que passaram-se os dez dias e o veículo não ficou pronto e disseram que o veículo ficaria pronto em mais dias. Ficando neste tipo de postergação até dia 08/05/2006, ou seja, por 80 (quarenta) dias.
Assim que retirou o veículo da oficina, o autor constatou diversos problemas com o mesmo, tendo que retornar a oficina no dia seguinte para os acertos necessários, ficando o veículo retido por mais 3 (três) dias.
Novamente quando retirou o veículo, constatou que a maioria dos problemas não haviam sido resolvidos, sendo assim, retornou novamente a oficina e pediu para acertar os problemas, chegando na oficina as 05:17h e saindo as 20:19h, hora em que o veículo foi liberado.
Ocorre que, mesmo depois de todas estas tentativas, nada adiantou, pois o veículo ainda estava com diversos problemas.
Cansado de tentar resolver o problema de seu veículo com a ré, pois já era a 3ª tentativa, procurou uma oficina mecânica de sua confiança para proceder os reparos, e para sua surpresa e espanto, haviam muitos outros problemas além do que o autor inicialmente acreditava ter, ou seja, várias peças substituídas não eram novas, o serviço feito estava incompleto e mau feito, estavam faltando algumas peças etc.
O autor, então, fez um orçamento do que precisaria fazer para que o veículo ficasse totalmente arrumado, assim como estava antes da colisão, gerando um valor total de R$
Ressaltasse que o autor já efetuou alguns reparos no veículo e compra de algumas peças, pois como a ré não os fez e perdeu tais peças, não havia outra alternativa para o autor senão proceder o conserto e compra.
Informamos também que em todas as vezes que o autor dirigiu-se a ré para nova tentativa de solucionar o problema, abastecia o carro conforme documentos fiscais em anexo.
III – DO DIREITO
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.
É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:
“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:
“Artigo 18 – O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
(…).”
Neste particular, resta cristalino que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao autor qualquer resposta eficaz às reclamações.
Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito:
“O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).
Desse modo, resta patente a obrigação da parte ré, e o seu total descumprimento, o que deve ensejar a procedência do presente pedido.
IV – DOS DANOS MORAIS
É inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois teve frustada sua expectativa de concretização do negócio jurídico ao que não deu causa, além do desgaste físico e mental que o abalou durante todo o lapso temporal da negociação, por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema e ainda arcou com diversos prejuízos de ordem material e moral.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.
Para corroborar o entendimento do dano moral, nota-se que o autor não pode trabalhar, pois dependia do veículo, não podendo auferir renda para sua família e ainda teve de arcar com as parcelas que venceram, já quando o veículo não estava mais sobre sua responsabilidade
Por conta disso, teve que efetuar empréstimos para poder honrar seus compromissos e poder sustentar a sua família, fazendo com que sua situação financeira ficasse cada vez pior.
Além disso, por estar com um valor muito reduzido de renda para o sustento de sua família, teve que priorizar os pagamentos essenciais e não pagar as despesas não essenciais (não porque não queria pagar, mas para ter o mínimo necessário para o sustento da família) e, assim que estivesse com a situação financeira equilibrada, proceder o pagamento destes credores que não pode pagar no tempo correto.
Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:
“Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;”
“Artigo 5º – (…)
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;” [grifou-se]
E a lei nº 8.078/90, no que tange à possibilidade de compensação pelo DANO MORAL sofrido pelo autor, destaca-se o disposto no artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor:
“Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, coletivos e difusos;” [grifou-se]
Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:
“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)
Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
”‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.
No mais, nada obsta acrescentar o entendimento jurisprudencial do TJERJ acerca da presente lide:
2012.001.37788 – APELACAO CIVEL – JDS.DES.SIMONE GASTESI CHEVRAND – Julgamento: 29/11/2012 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO VENDIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N° 3.669/01 (Decreto 1.306/98) PELO JUDICIÁRIO. 1. A legitimidade de Concessionária de automóveis para ser demandada decorre da teoria da asserção. 2. E facultado à parte não quantificar seu pedido de condenação por danos morais (art. 286, II, do CPC). , 3. Considerável e injustificado atraso na entrega de automóvel configura vício no serviço e conseqüente dano moral a ser compensado. 8. Responde solidariamente com a fábrica do veiculo a Concessionária em cujo estabelecimento é celebrado contrato de venda de automóvel, notadamente se presta informação viciada. 5. A condenação correspondente só deve ser revista pela instância superior se fixada em valor ínfimo ou exorbitante, exceção não aplicável à hipótese que estabeleceu a quantia razoável e proporcional de R$6.000,00. 6. A Lei Estadual n° 3.669/01 fixa regras destinadas a órgãos administrativos aos quais incumbe fiscalizar atividade de fornecedores e aplicar a multa nela estabelecida, que reverterá a favor de Fundo público próprio (Decreto 1.306/98). Descabe ao órgão jurisdicional fazê-lo no processo judicial. Agravos retidos referentes a questões preliminares suscitadas DESPROVIDOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS para excluir-se da condenação tão-somente o capítulo referente à aplicação da multa prevista na Lei Estadual.
V – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
De acordo com o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 cabível o benefício legal da inversão do ônus da prova, seja pela hipossuficiência técnica, seja pela verossimilhança das alegações:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do XXXXXXXXXXXX, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.(grifou-se)
Ora, os fatos narrados nessa Exordial nada possuem de extraordinário, sendo certo que a má prestação de serviços de telefonia fixa, colocando os consumidores à mercê das mais diversas arbitrariedades, tais como a cobrança ao mero arbítrio do fornecedor, são freqüentes, não havendo óbice para o deferimento da requerida inversão, posto que as regras da experiência comum confirmam a ocorrência de danos decorrentes da falta de segurança de tais serviços.
Diante disto, requer a inversão do ônus da prova, em favor do autor, nos termos do art. 6.º, inciso VIII do “Código de Defesa do Consumidor”.
VI – DO PEDIDO
Pelo exposto requer:
- Concessão do benefício da gratuidade de justiça;
- citação da empresa ré, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
- a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC
- que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de 80 (quarenta) salários mínimos;
Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.
Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Itaguaí, 19 de Julho de 2006.