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[MODELO] “Requerimento de Execução Provisória de Sentença”

REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE

SENTENÇA ART 475-O

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo número …

TIRÇO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, nos autos

da Ação de … que move em face de TÉRCIO, também qualificado no

processo acima, vem, por seu advogado ao final firmado, com respeito

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no

art. 587 do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

execução provisória de sentença, pelos motivos fáticos e jurídicos que

passa a expor:

Que no processo movido em face do Requerido, Vossa Excelência em

r. decisão, julgou procedente a açào intentada, condenando o

executado ao pagamento de R$ …

Da r. sentença, o Requerido interpos recurso tempestivamente, o qual

foi recebido no efeito devolutivo.

Isto posto, requer a Vossa Excelência que determine a citação do

executado para ver processar a presente execução provisória de

sentença, nos termos do art. 475-O, que dispõe:

"Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que

couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes

normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se

obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o

executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a

sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado

anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por

arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que

importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave

dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada

de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for

modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito

a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá

ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente

de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o

exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de

instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal

de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente

resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído

pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição

com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o

advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de

2012)

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito

suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232,

de 2012)

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente

considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)"

Com os inclusos documentos e protestos de estilo,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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