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[MODELO] Réplica – Pedido de suspensão do processo – Ação de Obrigação de Fazer

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n.: 000000.001.01700080-0

, já qualificado nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face de SAVE- ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelo Defensor infra-assinado, em RÉPLICA, vem expor e, por fim, requerer o que segue:

Inicialmente, destaque-se que, em sua contestação, a Ré não impugnou nenhum dos fatos narrados na petição inicial, nem tampouco seus fundamentos jurídicos, limitando-se a argumentar o cabimento da suspensão do processo, com suposto amparo na Lei n. 6.024/74 e ato normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Portanto, embora coubesse à Ré alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, passíveis de impugnar o pedido do autor (art. 336 do CPC), esta se quedou inerte, tornando incontroversos os fatos alegados pelo Autor e fartamente demonstrados pelos documentos que instruem a Inicial.

Verifica-se, portanto, ser aplicável o julgamento antecipado da lide, tal como preconizado no inciso I, do art. 330 do Código de Processo Civil (“quando a questão de mérito for unicamente de direito’).

No mérito, como já se afirmou acima, a Ré não impugnou os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, mas tão somente requereu a suspensão do feito, pedido que se revela absolutamente incabível, conforme ensina as mais autorizadas doutrina e jurisprudência.

A Ré fundamenta seu pedido de suspensão com espeque no art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANS (RDC/ANS) nº. 47, de 2012 e, sobretudo, na Lei n. 6.024/74, cujo artigo 18, alínea “a”, dispõe:

“Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativo ao acervo da entidade liquidada, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; (…)”.

De acordo com a redação dos dispositivos supracitados, só se procede à suspensão dos processos que tiverem por objeto “direitos e interesses relativo ao acervo da entidade liquidada”, o que não se verifica in casu.

Como se infere do pedido inicial, o Autor/consumidor objetiva seja a Ré condenada a prestar um serviço (obrigação de fazer) de saúde. O objeto da lide não é um direito patrimonial, mas sim a prestação de um serviço que constitui direito fundamental (art. 6º, caput da Constituição Federal) do qual o Autor titular.

Repisando, não se trata de ação que verse sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidada, pois o Autor não está discutindo a existência de um crédito que deva – ou possa – ser habilitado na liquidação.

A ratio legis da suspensão requerida é submeter todos os credores ao regime de liquidação do par conditio creditorum, privilegiando a habilitação dos créditos. Porém, mesmo nesses casos, a via judicial não fica totalmente excluída (sob pena da manifesta inconstitucionalidade), eis que a própria Lei nº. 6.024/74 autoriza o prosseguimento das ações que houverem sido suspensas com fundamento no art. 18, sempre que os credores se sentirem prejudicados na habilitação de seus créditos:

“Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.”.

Como já salientado, o Autor não está discutindo a existência de um crédito passível de habilitação na liquidação. A obrigação pretendida pelo demandante é de natureza diversa (de fazer). Portanto, determinar a suspensão consistiria, inequivocamente, em efetivo afastamento do Poder Judiciário, com violação ao direito fundamental insculpido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal (“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Neste sentido, vários são os arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos abaixo colacionados:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENTIDADE SOB O REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 18, "A", LEI Nº 6.024/74 – A suspensão das ações e execuções relativas a direitos e interesses do acervo de entidade em regime de liquidação extrajudicial preconizada no art. 18, "a", Lei nº 6.024/74, há que ser aplicada com certo temperamento, de modo a ressalvar as lides que em razão de sua natureza, não tenham repercussão na massa liqüidanda. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.”(STJ – REsp 7.467-0 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Cláudio Santos – DJU 17.10.10000004).

“DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEIÇÃO A LEI 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, A, DA LEI 6.024/74. INTERPRETAÇÃO.ARTS. 17 DA LEI 4.50005/65 E 1. DA LEI 7.40002/86. PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.

I – TENDO A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO POR OBJETIVO ANGARIAR DINHEIRO DE TERCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE DETERMINADOS BENS,RECEBENDO ESSES VALORES, MANTENDO-OS EM SEU NOME E PODENDO INCLUSIVE APLICA-LOS, CARACTERIZA-SE ELA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUJEITANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DA LEI 6.024/74.

II – A NORMA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA A ENTIDADE QUE SE ENCONTRA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO DEVE SER INTERPRETADA NA SUA LITERALIDADE. NÃO SE JUSTIFICA, COM EFEITO, SUSPENDER O PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE JÁ SE ENCONTRA EM ESTADO ADIANTADO DE COMPOSIÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O SUPOSTO CREDOR DISCUTA SEU DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO JUNTO AO LIQUIDANTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE ESTÁ INTERFERINDO DIRETAMENTE NOS CRÉDITOS DA ENTIDADE SOB LIQUIDAÇÃO.

Decisão :POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.”

Recurso Especial n. 10000006/0022142-1, DJU de 25/05/10000008, pg.00121, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURADORA . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Estando o processo de execução em fase avançada, não se justifica a sua suspensão até decisão final do procedimento administrativo de liquidação extrajudicial. Recurso provido.”

Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Acórdão RESP 10001104/SC ; RECURSO ESPECIAL n. 10000008/0074740-0 – DJU de 2000/03/2012, pg 00101 – Relator Min. GARCIA VIEIRA. – Data da Decisão 14/12/10000008. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

“CONSORCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO. O ART. 18, "A", DA LEI 6.024/74, NÃO SE APLICA, TRATANDO-SE DE DEMANDA POR QUANTIA ILÍQUIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO. “

Acórdão RESP 67272/RS ; RECURSO ESPECIAL n. 10000005/002735000-4. DJU de 06/04/10000008, pg 0000006. Relator Min. NILSON NAVES – Data da Decisão 15/12/10000007 – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

“LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

– Acórdão que, ao manter a sentença por seus fundamentos, contém a necessária e suficiente motivação.

Não se aplica o disposto no art. 18, "a", da Lei nº 6.024, de 13.03.74, quando se tratar de demanda por quantia ilíquida.

Precedente.

Recurso especial não conhecido.

Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.Acórdão RESP 181822/RJ – DJU de 05/04/2012, pg.134

Relator Min. BARROS MONTEIRO – QUARTA TURMA

CONCLUSÃO

Isto posto, requer-se:

  1. a antecipação dos efeitos parciais da tutela pretendida, tal como consta da petição inicial;
  2. a rejeição do pedido de suspensão do feito, face à sua manifesta incompatibilidade com a legislação pertinente e o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário;
  3. o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355 do CPC, com a procedência integral dos pedidos formulados pelo Autor.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2.004.

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