[MODELO] Réplica – Negativa de pagamento de seguro devido
AO JUÍZO DA ________ VARA ________ DA COMARCA DE ________
Ref. Processo ________
________ , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente
RÉPLICA
diante dos fatos novos alegados em contestação.
I – BREVE RELATO DOS FATOS
O Réu, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, vejamos.
Trata-se de seguro devido em face de acidente ocorrido em ________ ( ________ ) que ocasionou ________ do segurado, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência e demais documentos que junta em anexo.
Diante de tal fato, seria devido o pagamento do prêmio segurado, na forma do Art. 3º, da Lei nº 6.194/74, o que foi negado administrativamente pelo seguinte motivo: ________ .
Ocorre que tal motivo não pode prosperar, razão pela qual intenta a presente ação.
DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA
O CPC/15 previu expressamente os efeitos do não comparecimento injustificado em audiência:
Art. 334 (…). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
E amparado por este dispositivo, inúmeras decisões aplicam a penalidade, como por exemplo:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA AO AUTOR, DIANTE DE SEU NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 334, 8º, DO CPC – PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no art., 334, §8º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012651-94.2016.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 334, 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA DEVIDO. "O não comparecimento à audiência de conciliação designada pelo juízo, sem prévia solicitação de dispensa ou comunicação de impossibilidade de comparecimento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a aplicação da multa nele prevista […]" ((…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0016961-07.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019)
ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA – Não comparecimento do autor à audiência de conciliação – Ausência de justificava prévia para a ausência do autor na data designada – Advogado presente na audiência que não apresentou, sequer, substabelecimento de poderes para representar o autor – Incidência do art. 334, § 8º, do novo Código de Processo Civil – Condenação mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007717-48.2017.8.26.0132; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
A Lei 9.099 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência:
Da revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A simples arguição de ________ não pode ser recebida como motivo suficiente a isentar o Réu das consequências legais do não comparecimento em audiência.
Portanto, considerando o não comparecimento na audiência sem justificativa plausível, a aplicação da multa além de ________ , é medida que se impõe.
II – DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE
Inicialmente cabe destacar que trata-se de contestação manifestamente INTEMPESTIVA, uma vez que a intimação por meio de ________ , ocorreu em ________ , a data final para protocolo da defesa deveria ocorrer em ________ , nos termos do art. 335 do CPC.
Assim, considerando que a contestação foi protocolada somente em ________ , conforme se depreende ________ , tem-se pela sua intempestividade.
III – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
DO TRATO SUCESSIVO
Inicialmente cumpre destacar que, por tratar-se de matéria de trato sucessivo, uma vez que o Autor todos os meses é afetado pela desídia da Administração Pública, tem-se afastada a ocorrência da prescrição, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
"Trato continuado. As relações jurídicas de trato continuado – também chamadas e relações continuativas – são aquelas em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de nova disciplina jurisdicional." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 504.)
Assim, conforme sumulado pelo STJ, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional:
SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, configurada matéria de trato continuado, não resta presente o instituto da prescrição, devendo ser analisado e deferido o pedido entabulado na inicial.
IV – DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL
Equivocadamente, o Contestante aduz sobre a inépcia da petição inicial, o que não merece prosperar, por dois importantes pontos:
- A inépcia só pode ser declarada após o Autor ser devidamente intimado para emenda, nos termos do Art. 321 do CPC/15;
- Não há inépcia no presente caso, pois os elementos indispensáveis ao julgamento da causa estão presentes na inicial.
No presente processo, caso houver a necessidade de algum esclarecimento, cabe ao julgador intimar o Autor para complementação, conforme expõe o Art. 321 do CPC/15:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, não cabendo extinção do processo como requerido pelo Réu.
A intimação pessoal é requisito indispensável à validade de qualquer decisão de extinção do processo, conforme precedentes sobre o tema:
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte recorrente deve discriminar em sua exordial as cláusulas que entende abusivas, bem como quantificar o valor incontroverso, consoante disciplina o artigo 330, §2º do CPC. Em não havendo intimação da parte autora para emendar a inicial, inviável a extinção do processo por inépcia da inicial. É o caso dos autos. Preliminar rejeitada. (…) (TJRS, Apelação 70076957331, Relator(a): Cláudio Luís Martinewski, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 11/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, quanto inépcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto, o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 4. Sentença anulada. (TRF-3 – AC: 00041984120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
Dessa forma, se julgar necessário, cabe ao Magistrado conferir ao recorrente o PRAZO LEGAL para saneamento do requisito de admissibilidade da inicial.
V – DA NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA
Considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 330 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso.
No presente caso, o Contestante alega ________ , o que não se mostra motivo suficiente a configurar inépcia da inicial.
Afinal, uma breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
APELO DESPROVIDO. DO APELO INTERPOSTO POR ROBERTO E OUTROS – Preliminar de Inépcia da Inicial: Não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora formulou seus requerimentos e delimitou adequadamente suas pretensões, não havendo, portanto, falar em inépcia. – (…) – Da preliminar de carência da ação: não há falar em carência de ação em vista da inexistência de aditivo contratual que contemplasse a substituição dos títulos representativos da dívida, porquanto a dívida está consubstanciada no contrato, e não, nas notas promissórias, que no caso tão somente guarnecem o contrato, como indício de dívida. – Da inocorrência de novação: o simples fracionamento de cinco notas promissórias de R$ 300 MIL (TJRS, Apelação 70078616489, Relator(a): Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 24/01/2019)
Ou seja, a inépcia é cabível exclusivamente nos casos em que for inviável a concepção do direito pleiteado. Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
"A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
Afinal, qualquer invalidade processual, só pode prejudicar o andamento da ação quando efetivamente causar um prejuízo à ampla defesa, o que não ocorre no presente caso.
VI – DO EXCESSO DE FORMALISMO – INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
"A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (…) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282. (…) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
"O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
"Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir o processo em vista à celeridade e economicidade processual.
Dessa forma, considerando que a petição inicial ________ , deve ter seguimento e total procedência.
VII – DA LITISPENDÊNCIA
Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na ________ , ação semelhante.
Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação ________ possuem elementos diversos, vejamos:
PARTES AÇÃO 1: ________
PARTES AÇÃO 2: ________
PEDIDO 1: ________
PEDIDO 2: ________
CAUSA DE PEDIR 1: ________
CAUSA DE PEDIR 2 ________
Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
"Litispendência. (…). Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
Assim, ausente a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo se recebida e processada nos termos da lei.
VIII – DA NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
Diferentemente do exposto na Contestação, não há que se falar em coisa julgada, conforme passa a demonstrar.
Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
"Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (Pollak.System2, § 107, I, p. 529; Jauernig-Hess.ZPR30, § 61, II, p. 244), mas não o contrário." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
Portanto, tem-se como indispensável o reconhecimento da coisa julgada material para a ocorrência da imutabilidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que ________
Portanto, considerando que indicar motivos, não há que se reconhecer a coisa julgada, como pretendido pelo Contestante.
IX – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Réu contesta indevidamente a concessão da gratuidade de justiça, visto que o Autor atualmente trabalha como ________ , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, composta por ________ , razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício o Requerente juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º – Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes. 2.O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Carta da República. 3. Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.Inexistindo prova de que, a despeito da parte impugnada atuar no ramo de paisagismo, aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento, tem-se por correta a rejeição da Impugnação à Assistência Judiciária. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. (APC 20140111258250 Órgão Julgador1ª Turma Cível DJE : 23/02/2016 . Relator NÍDIA CORRÊA LIMA)
A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária indeferida – Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do requerente, faz jus ao benefício.
X – DA VALIDADE DA CITAÇÃO
Alega o Réu que a citação seria inválida, por ter ocorrido no endereço da empresa e não diretamente aos sócios.
Ocorre que é pacífico na doutrina e jurisprudência que a citação realizada no endereço da empresa é considerada válida, independente da pessoa que receba, conforme precedentes sobre o tema:
"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – VALIDADE DA CITAÇÃO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – I – Possibilidade de suscitar matérias não contempladas por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões – Inteligência do art. 1.009, §1º, do NCPC – Reconhecida, portanto, a possibilidade de análise da pretensão da autora de reconhecer a validade da citação da ré – II – Carta de citação encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela autora – Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento e indicando o número de seu documento pessoal, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa – Entendimento jurisprudencial à luz do CPC/1973 que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência – CPC/2015 que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ainda quando se trate de citando pessoa física – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Ausência de obrigatoriedade legal de que a citação se realize através de oficial de justiça – Modalidade de citação pelo correio expressamente prevista no art. 246, I, do NCPC – III – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos – Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1013393-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA RÉ. SUBSCRIÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, NO ENDEREÇO DA REQUERIDA, POR PESSOA QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. "É válido o ato citatório quando a pessoa que recebe a citação, estando no estabelecimento comercial, não adverte o carteiro de que não possui poderes para tanto" (…) (TJSC, Apelação Cível n. 0302195-34.2016.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR PESSOA PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA PARA O ENCARREGADO DA RECEPÇÃO, INCLUSIVE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NO ENDEREÇO QUE NÃO SE SUSTENTA. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. FLUÊNCIA DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. Efetuada a citação com a observância do art. 18, II, da Lei nº 9099/95, ela é válida, salvo prova em contrário, ônus da demandada, de que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não integra o seu quadro de pessoal ou sua recepção. Em havendo revelia do réu, incide o art. 346 do CPC (TJRS, Recurso Inominado 71006999577, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 23/04/2018)
RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho a citação ou notificação postal presume-se realizada quando entregue no endereço da empresa, incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. (TRT-1 – RO: 01000165620165010063 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/08/2017)
Razão pela qual, não devem ser acolhidas as razões de contestação, com a imediata procedência da Ação.
XI – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
Argumenta o Réu exaustivamente sobre a ilegitimidade passiva, o que não pode prosperar, conforme passa a expor.
A legitimidade passiva da parte se concretiza sobre aquele que tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano, de e na forma que esclarece a doutrina:
"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso’." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
Portanto, diante da demonstração inequívoca do nexo causal envolvendo a responsabilidade do Réu sobre ________ , não há que se falar em ilegitimidade.
XII – DA TEORIA DA PARÊNCIA
No presente caso, pela teoria da aparência, a partir do momento que o consumidor firmou contrato sob a aparência de estar se relacionando com a empresa Ré, devido todo o arcabouço publicitário induzi-lo nesse sentido.
Trata-se de teoria que se aplica ao presente caso, especialmente pelo fato de que o contrato sequer existiria se não fosse a falsa ideia de estar contratando empresa notadamente conhecida.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) (…). 2) A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência e em face dos princípios da boa-fé e da garantia de ampla defesa do consumidor. Ademais, no caso, o contrato de seguro é acessório ao contrato de financiamento, sendo este o principal e de responsabilidade do contestante. Assim, a financiadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Legitimidade passiva reconhecida. 3) (…). APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS, Apelação 70078994514, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 19/11/2018, Publicado em: 26/11/2018)
Assim, igualmente responsável a empresa que aparentemente era a contratada no negócio firmado.
XIII – DO NÃO CABIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
O chamamento ao processo é cabível exclusivamente nos casos previstos no CPC, in verbis:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I– do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II– dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III– dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Assim, ausente enquadramento ao previsto em lei, indevido o pedido. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARTIGO 130 CPC. O chamamento ao processo limita-se às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil. (TRF-4, AG , Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 30/01/2020)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: REGULARIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA: INOCORRÊNCIA – ATO TIPIFICADO COMO CRIME: PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL – CHAMAMENTO DE TERCEIROS AO PROCESSO: DESCABIMENTO.(…) O caso em exame não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras do chamamento ao processo, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil. 6- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5004282-78.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
No presente caso, o chamamento ao processo causaria tumulto processual sem clara demonstração de agregar qualquer valor à solução do litígio, sendo indevido o seu deferimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ATUAIS OCUPANTES DA ÁREA OBJETO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. A medida pretendida pela parte ré, no que tange ao chamamento dos atuais ocupantes da área, apenas causaria tumulto processual e retardaria o desfecho da controvérsia, não havendo qualquer indicativo de que a vinda de terceiros (muitas pessoas, segundo indica) contribuiria para o esclarecimento das questões discutidas. (TRF-4, AG , Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 04/04/2019, Publicado em: 10/04/2019)
Razões pelas quais se demonstra indevido o chamamento ao processo.
XIV – DO MÉRITO
No mérito, os réus alegaram equivocadamente que ________ . O que não merece prosperar, afinal, os fatos são completamente distintos daqueles narrados na contestação.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Inicialmente cabe destacar que se trata de causa urgente, ou seja ________ , sendo inviável o esgotamento da via administrativa.
Ademais, não há que se falar em exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Vejamos os precedentes deste tema:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva indenização a título de seguro DPVAT, julgada extinta na origem, fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/15. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, considerando que o presente feito versa sobre a concessão de indenização referente ao seguro DPVAT, cujo pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo o caso de aplicação do art. 1013, §3º do CPC/15. Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição de todos os atos decisórios, inclusive a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e lá seja reaberta a instrução processual em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inc. LV, da CFB/88. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079744157 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido; sentença desconstituida. (TJ-RS – AC: 70077109536 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 26/04/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018)
Trata-se de requisito desnecessário em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
XV – DO DIREITO
Nos termos do art. 3º da lei nº. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar:
Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente;
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Conforme documentação probatória, o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (acidente) e o dano dele decorrente são inequívocos, fazendo jus o Autor ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, tem-se evidenciado:
a) Prova do acidente: ________
b) Prova do dano decorrente: ________
c) Prova do esgotamento da via administrativa: ________
É dever da Seguradora Requerida, cumprir com o determinado pelo art. 373 do CPC, que diz que ao réu incumbe o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação contratual por parte do Réu, o que se enquadra no Código Civil nos seguintes termos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ou seja, pela omissão voluntária do réu, que reflete diretamente num prejuízo ao Autor tem-se configurado um ato ilícito.
No mesmo sentido, o Código Civil dispõe:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, trata-se de necessária indenização proporcional ao dano sofrido pelo Autor, conforme precedentes sobre o tema:
DPVAT. Ação de cobrança. Boletim de Ocorrência que revela a dinâmica do acidente. Carro desgovernado que atinge o braço do Autor. Acidente coberto pelo seguro obrigatório. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJ-SP 10172507820168260451 SP 1017250-78.2016.8.26.0451, Relator: Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2018)
DPVAT. Seguro obrigatório. Acidente automobilístico. Sequelas residuais permanentes. Obrigatoriedade do pagamento do DPVAT às vítimas de acidentes. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro, em caso de invalidade parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Incidência da correção monetária desde o evento danoso, nos termos da súmula 580 do STJ. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ – APL: 01481217420148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018)
Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado pelo contrato e a ocorrência do descumprimento, outra solução não resta se não o imediato pagamento do débito, conforme amplamente protegido pelos tribunais.
XVI – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL
Conforme precedentes sobre o tema, o valor apurado deve sofrer correção monetária a partir da data do sinistro, conforme clara redação da Súmula 43 do STJ:
Súmula 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)
Este entendimento predomina na jurisprudência, vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974 DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – AC: 03101020720168240033 Criciúma 0310102-07.2016.8.24.0033, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 08/05/2018, Terceira Câmara de Direito Civil)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 426). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente do membro inferior esquerdo em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – (…), a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC/73 em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC), e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação (STJ, súmula 426). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 20170110092880 DF 0002977-97.2017.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 124-140)
Motivos pelos quais, demonstrada a negativa de cobertura pela seguradora, devida a atualização dos valores devidos a partir da data do evento danos, qual seja ________ .
Por todo o exposto fica perfeitamente demonstrado que para fundamentar seus argumentos não trouxeram qualquer prova ou elemento suficiente para desconstituir o direito do Autor, razão pela qual não merecem acolhimento.
XVII – DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU
Pelo que se depreende da documentação apresentada, o réu apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
No presente caso, há inúmeras evidências de que o réu tem condições de pagar as custas, tais como:
________ .
Basta um simples acesso às redes sociais que fica evidente a vida abastada conduzida pelo Réu.
Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova de impossibilidade no pagamento das custas, conforme precedentes dos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.(…) Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e m 03/04/2014, DJe 15/04/2014). Precedente deste Tribunal 5. Dessa maneira, o agravante não trouxe elementos que pudessem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência, vez que diante das despesas mensais suportadas pelo recorrente, não se justifica, na hipótese, o deferimento da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser mantida a decisão guerreada. 6 . Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento 0008425-62.2016.4.02.0000, Relator(a): VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 27/02/2018, Disponibilizado em: 01/03/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 – ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso – estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). 3 ? Extraindo-se dos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1090312, 07164891220178070000, Relator(a): , 5ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 08/05/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 – (…) a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). 3 ? Extraindo-se dos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1090312, 07164891220178070000, Relator(a): , 5ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 08/05/2018)
Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Apesar da redação dada pela Súmula 481 do STJ conferir à Pessoa Jurídica o direito de obter a gratuidade de Justiça, a demonstração de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.
Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. A teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a empresa agravante não produziu prova a respeito da propalada insuficiência financeira para suportar os custos da demanda. Frise-se que, a prevalecer a tese da parte agravante, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica passaria a ser a regra, o que não se admite, pois, como já dito, exige-se prova cabal a respeito da necessidade, o que é diferente da existência de pendências financeiras e de resultados negativos em exercícios anteriores. Até porque, os documentos acostados comprovam que apresenta vultosa movimentação financeira, o que afasta a possibilidade de concessão de gratuidade justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076499946, Relator(a): Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 07/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. A teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a empresa agravante não produziu prova a respeito da propalada insuficiência financeira para suportar os custos da demanda. Frise-se que, a prevalecer a tese da parte agravante, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica passaria a ser a regra, o que não se admite, pois, como já dito, exige-se prova cabal a respeito da necessidade, o que é diferente da existência de pendências financeiras e de resultados negativos em exercícios anteriores. Até porque, os documentos acostados comprovam que apresenta vultosa movimentação financeira, o que afasta a possibilidade de concessão de gratuidade justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076170166, Relator(a): Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2018, Publicado em: 05/04/2018)
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
XVIII – RESPOSTA À RECONVENÇÃO
A reconvenção, como ação do Réu em face do Autor, deve ser admitida nas circunstâncias em que se reconhece a conexão entre as duas demandas que tramitam no mesmo processo.
Trata-se de clara previsão do CPC/15 que dispõe:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Tem-se como requisito a conexão entre o pedido originário e o pedido reconvinte, ou seja, a identidade de objeto (quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim) ou de causa de pedir (mesmo ato ou fato jurídico, ou mesmo título).
Ocorre que nenhum desses requisitos foi atendido pela reconvenção apresentada, uma porque: 1- a ação principal objetiva ________ pautado primordialmente na ________ , e; 2- a Reconvenção objetiva a ________ com base unicamente em ________ .
Ausente, portanto, os requisitos necessários o recebimento da Reconvenção, conforme precedentes sobre o tema:
Apelação cível. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Inadimplemento do réu. Condenação ao pagamento da metade do preço, ainda não quitada. Pedido reconvencional de partilha de bens decorrente de união estável entre as partes improcedente. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Contrato dispôs sobre a obrigação de pagamento da metade do preço quando da liberação do financiamento. Réu que se manteve inerte, não obstante notificado, a fim de ser constituído em mora. Pagamento devido. Reconvenção incabível, pois as causas não são conexas. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido.(TJ-SP – APL: 10037930820178260624 SP 1003793-08.2017.8.26.0624, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 15/01/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2019)
Requer, portanto, o não recebimento da peça reconvinte com o total prosseguimento da ação principal.
Superada esta liminar, insta esclarecer que no mérito ________
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.
Nestes termos pede deferimento.
________ , ________ .