[MODELO] Réplica – Inadimplência do Réu no Cumprimento do Contrato de Edição e Prestação de Contas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Proc.2/66629-4
, já qualificada nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS que move em face de PAPEL VIRTUAL EDITORA, vem, pela Defensoria Pública, tendo em vista o r. despacho de fls., apresentar sua
RÉPLICA
expondo, para tanto, o que se segue:
Não assiste qualquer razão ao Réu em sua peça contestatória.
A Autora celebrou um contrato para edição, divulgação e venda da obra literária, com exclusividade, pela Editora-Ré, no qual ficaram estipulados direitos e obrigações para ambos.
Ocorre que a Ré não vem cumprindo efetivamente com o que foi acordado com a Autora, como se poderá ver a seguir:
Na cláusula 9, em seus parágrafos segundo e terceiro, do contrato em questão, a parte Ré se responsabiliza por prestar contas trimestralmente e, a pagar pelos direitos autorais, após a prestação de contas, de acordo com o total de exemplares vendidos na edição virtual e impressa.
Tal fato não se deu, já que a empresa ré nunca prestou contas a Autora, só o fazendo agora, nos autos da ação.
Acontece, porém, que a documentação anexa, exibida pela Ré, para demonstrar a prestação de contas foi elaborada pela própria Papel Virtual e assinada pelo diretor da Papel Virtual, André Figueiredo. Em absoluto tal “documento” comprova que nenhum livro foi vendido, visto ser um documento exibido pelo Réu contra a Autora, em um simples papel em branco, digitado no computador, relacionando a quantidade vendida e os valores pagos.
Como dar credibilidade a um documento elaborado e assinado pelo próprio diretor da empresa-ré?
Já na cláusula 11, parágrafo primeiro do contrato, ficou ajustado que o contrato seria automaticamente renovado, sem ônus nenhum a autora, caso tivesse sido vendido 50 exemplares do livro durante um ano.
Passado um ano, o contrato foi automaticamente renovado sem que a Autora precisasse pagar a taxa de renovação contratual e, até o momento, ano de 2003, tal contrato continua vigorando. Diante tal fato, pode-se concluir, que ocorreu a venda de pelo menos 100 exemplares do livro, já que mais um ano se passou e o contrato novamente foi automaticamente renovado, pois se sabe, por decerto, que a editoras sobrevivem das vendas de livros e algumas, esta em questão, dos autores que pagam para que seus livros sejam publicados, portanto ela não continuaria com o livro, DE GRAÇA, para vendê-lo, por mais 2 anos se não fosse de seu interesse e se não estivesse obtendo lucro.
Tal situação fica melhor esclarecida analisando o parágrafo segundo desta mesma cláusula, na qual ficou estabelecido que se fosse vendido menos de 50 exemplares do livro, o autor deveria pagar uma taxa de renovação no valor de R$50, 00, a fim de que o contrato fosse renovado por mais um ano, e como a Autora não precisou pagar esta taxa, como já dito, pode-se concluir novamente que a Editora conseguiu vender mais de 50 livros, caso contrário, a Autora deveria ter pagado a taxa.
Ainda na cláusula 11, em seu parágrafo quinto, deixa claro que o não pagamento em até 30 dias da taxa de renovação do contrato RESCINDIRÁ AUTOMATICAMENTE O CONTRATO, o que não aconteceu.
Portanto, não é apenas baseada numa “suposição” como alega a Ré, mas baseado no CONTRATO, aliás, contrato este redigido pela própria empresa Ré, que agora vem e diz que “não é bem isso que significa tal frase e sim aquilo”, como por exemplo, no item nº 20 da Contestação, no qual o Réu alega que: “o relatório trimestral diz respeito às vendas efetivamente ocorridas, ou seja, não tendo havido qualquer venda, não é remetido ao autor o mencionado relatório”, não é isso que está escrito no contrato em sua cláusula 9, parágrafo segundo: “A EDITORA PRESTARÁ CONTAS TRIMESTRALMENTE AO AUTOR, NOS MESES DE FEVEREIRO, MAIO, AGOSTO E DEZEMBRO”, como já demonstrado acima. (GRIFOS NOSSOS)
Além do mais, existe o principio do pacta sunt servanda, no qual os contratos existem para serem cumpridos, e os contratos uma vez celebrados livremente, incorporam-se ao ordenamento jurídico passando a vigorar como se fossem verdadeiras normas jurídicas.
Portanto, firmado o contrato em consonância com os pressupostos necessários à sua formação, obriga às partes contratantes.
A Autora, desde o inicio da vigência do contrato, cumpriu rigorosamente com a obrigação assumida, fato este não contestado pelo próprio Réu.
Outro argumento, utilizado pelo Réu, que não pode ser levado em consideração é o fato de que, a comunidade em que a Autora vive é carente de recursos e por isso poucos possuem acesso a Internet, e devido a isso seu livro não foi vendido.
Não tem cabimento tal argumentação, visto que nenhum autor de livro escreve ESPECIFICAMENTE para esta ou aquela classe social, o que um autor deseja é ser lido por todos. Ressalva-se ainda, que cabe a Ré, a divulgação da obra, independentemente se para esta ou aquela classe social, principalmente porque no próprio contrato, em sua clausula 1ª, ficou estabelecido que a venda se dará com ‘EXCLUSIVIDADE “pela Editora, no BRASIL E NO EXTERIOR, portanto não vinculando a venda do livro a apenas um público alvo”.
Destarte, requer a V. Exa. seja ordenado à ré exibir os documentos comprobatórios de que realmente não foi vendido um único exemplar do livro, tudo nos termos do art 355 e seguintes do CPC.
Requer ainda a condenação da Ré ao pagamento dos direitos autorais da obra corrigidos de acordo com os índices oficiais.
Após a exibição dos documentos, instruídos os presentes autos com cópias autenticadas, a autora requer a V. Exa. que se digne a dar procedência aos pedidos e, que confia, será integralmente concedido.
Protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2003.