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[MODELO] Réplica – Descumprimento de requisito formal e violação ao direito do consumidor

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 41ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc. nº 2003.001.141012-1

, representada neste ato por sua mãe, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIAGAÇÃO DE FAZER que move em face de DIX AMICO, vem, pela Defensora infra-assinada, em atendimento ao r. despacho de fls. , em RÉPLICA, expor e requerer a V. Exa. :

I – PRELIMINARMENTE

Deixou a ré de cumprir um requisito formal indispensável para a validade de sua contestação, qual seja, a declaração do endereço de seus patronos para o efeito do recebimento de intimações (art. 3000, I do CPC). Deve ser destacado que a ré teve oportunidade de corrigir seu ato processual, haja vista ter se manifestado novamente nos autos para informar ao juízo da interposição do agravo de instrumento, donde se conclui que sua contestação carece de validade.

II – DO MÉRITO

Afirma a ré que não autorizou a internação da autora porque esta atrasou o pagamento das prestações e, por isso, o contrato entre as partes foi rescindido. Alega, tentando embasar seu argumento, que mandou uma carta à autora informando da rescisão do contrato.

Primeiramente, deve ser dito que a ré não informou à autora a respeito da rescisão unilateral do contrato, pois, como demonstra o documento juntado por ela à fl. 64, foi a autora avisada de que “… o seu contrato poderá ser cancelado…”. Ora, pelo teor do documento pode-se constatar o seguinte: se as parcelas atrasadas não forem pagas, o contrato, no futuro, poderá ou não ser cancelado, sendo induvidoso que o verbo utilizado indica mera possibilidade, não dando o referido documento, portanto, ao consumidor, a certeza necessária nas relações de consumo da quebra do contrato.

Dessa forma, conclui-se que o consumidor pode ser surpreendido a qualquer momento (como o foi no caso presente) com a notícia de que não existe mais o contrato, fato esse que não se adequa ao sistema de proteção ao consumidor, estando violado, portanto, o art. 51, XV do CDC.

Nesse contexto, sendo nula de pleno direito a rescisão promovida unilateralmente pela ré, indiscutível que qualquer serviço que ela se negue a fornecer implica descumprimento de seu dever contratual.

Ademais, ainda que haja mora da autora (e não inadimplemento, como maldosamente quer fazer parecer a ré), inimaginável querer sobrepor a um direito constitucional fundamental como a vida o direito da ré de receber as prestações em atraso. Nesse sentido é a nossa jurisprudência, como se verifica abaixo:

SEGURO SAUDE
ACAO ORDINARIA
RESCISAO DO CONTRATO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
TUTELA ANTECIPADA
MOLESTIA GRAVE
PRESERVACAO DA VIDA
CONCESSAO DA MEDIDA
RECURSO DESPROVIDO

Antecipacao de tutela. Plano de saude. Despacho que concede a medida para permitir tratamento quimioterapico em pessoa dependente do agravado, vitima de grave molestia. Acao ordinaria para discussao de rescisao unilateral de contrato anterior por inadimplencia. Presentes os requisitos que justificam o pedido. Agravo improvido. (SCK)



Partes: CAIXA DE ASSIST. DOS ADV. DO E.R.J. – CAARJ
PAULO CESAR RIBEIRO GOMES

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2012.002.0723000
Data de Registro : 25/0000/2012
Folhas: 41533/41535

Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime

DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS
Julgado em 2000/08/2012 (grifos nossos)

Pelo exposto, requer o não conhecimento da contestação por faltar a ela requisito essencial de validade, como demonstrado em preliminar nesta peça e, caso V. Exa assim não entenda, por ser inquestionável no mérito que o direito da autora foi violado pela conduta da ré, requer a condenação desta nos termos pedidos na Inicial.

Termos em que,

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2012.

Thiago Magalhães Daemon do Prado

Mat. nº 23861/03

OAB/RJ 117.150-E

Cristina Rejane de Santa Rosa

advogado teresina-PI

Mat. nº 812284-8

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