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[MODELO] Réplica – Decadência não se aplica à desaposentação

EXCELENTÍSSIMO JUIZ …

Processo nº…

XXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

Apesar do visível esforço despendido na peça contestatória, o INSS não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

A Autarquia Federal alega que houve decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário, eis que o prazo seria de apenas dez anos a contar do recebimento da primeira prestação, com base artigo 103 da Lei 8.213/91.

Tal argumento se queda totalmente desamparado. Pelos argumentos que passa a expor.

A decadência ao direito de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários encontra-se disposta no art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Ocorre que a desaposentação não configura revisão, pois na verdade o que ocorre é a cessação do benefício anterior. Sendo assim, o prazo decadencial aplica-se apenas aos casos em que o segurado pretende à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por outro lado, consiste no desfazimento do ato de concessão, haja vista que constitui um direito patrimonial personalíssimo disponível.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. 2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ). 3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação. (…) omissis

(TRF4, AC 5000011-82.2012.404.7013, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/10/2012, sem grifos no original).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. Em se tratando de desaposentação – renúncia a benefício em manutenção, naturalmente prospectiva, para obtenção de outro -, não há falar em decadência (art. 103 da Lei n.º 8.213/91), restrita às hipóteses de revisão do ato concessório. Em relação a benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Inobstante, havendo renúncia a benefício, cujos efeitos projetam-se para o futuro, não se cogita de prescrição, salvo se decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo (desaposentação) e a propositura da demanda. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la. O reconhecimento da possibilidade de desaposentação não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Ao contrário, a constitucionalidade desse dispositivo legal decorre do princípio da solidariedade, que informa o Sistema da Seguridade Social, impondo a toda a sociedade, inclusive ao aposentado que continua exercendo atividade laborativa e/ou volta ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência, de modo a viabilizar o pagamento de benefícios aos segurados inativos e pensionistas (art. 195 da CF). É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, seja por inexistir irregularidade no ato de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. O termo a quo do novo benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5000054-25.2012.404.7011, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26/10/2012, sem grifos no original).

Ante o exposto, resta demonstrado que não é correto o entendimento do INSS acerca da decadência ao direito de renúncia ao benefício, pois a desaposentação não configura revisão, o que demonstra a inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 ao presente caso.

Portanto, resta derrubada toda a fundamentação alçada pela autarquia-ré na peça contestatória, motivo pelo qual a Parte Autora requer o prosseguimento do feito e o julgamento procedente de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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