EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 44º VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc.: 2012.001.115381-0
PAULO GARCIA DE MATTOS, nos autos da ACAO DE OBRIGACAO DE FORNECIMENTO DE SERVICO C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA, que move em face de ASSIM ASSINTENCIA MÉDICA INTEGRADA E OUTROS, vem por intermedio da DEFENSORIA PÚBLICA, conforme despacho de fls:77, no prazo legal, apresentar sua:
RÉPLICA
“ PRAZO DE CARENCIA -CLAUSULA ABUSIVA -REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES -PROVIMENTO PARCIAL -VALOR DOS SERVICOS REALIZADOS E NAO CONTRATADOS
Plano de Saúde. Carência. A estipulação de prazo carencial é para elidir fraude na contratação do seguro saúde, frente à possibilidade de sua eclosão, Em não havendo tais hipóteses a estipulação restritiva para fins de vigência do plano causa lesão ao Consumidor, que adere ao contrato, não podendo prevalecer. Evidente prejuízo da autonomia da vontade do Consumidor, tornando a cláusula abusiva. Laudo Pericial que elucida ter sido a patologia de caráter emergencial e imprescindível à internação para fins de sobrevivência do Paciente. Impossibilidade de ocorrência de fraude, doença preexistente e o mais conexo, motivo pelo qual, em sede de urgência, não pode existir prazo de carência, tal como acontece na hipótese de acidentes pessoais, com previsão contratual. Valores dos serviços hospitalares devidos. Multa que deve ser excluída, face a necessidade de cumprimento da obrigação a terceiro. Verba honorária bem deferida, frente ao quantum da condenação. Provimento Parcial.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.15358
Data de Registro : 25/10/2012
Órgão Julgador: PRIMEIRO GRUPO”
“TUTELA ANTECIPADA -SEGURO SAUDE -ISENCAO DA CARENCIA -COISA JULGADA -MENOR -CONCESSAO DO BENEFICIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECURSO DESPROVIDO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO EM CASO DE URGÊNCIA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA O COMBATE DA ENFERMIDADE CONFORME AVALIAÇÃO MÉDICA. PRESENÇA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2012.002.16265
Data de Registro : 2000/07/2012
Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL”
“SEGURO SAUDE -INTERNACAO HOSPITALAR –RECUSA-PRAZO DE CARENCIA -LEI N. 000656, DE 10000008 -TUTELA ANTECIPADA -DANO MORAL -RECURSO DESPROVIDO
Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço. Assistência Médica – Plano de Saúde. Recusa de Internação e tratamento de menor filiado, com mensalidades em dia, decorrido o prazo da carência – Lei nº. 000656/0008, art 12, V, "b", Concedida a tutela antecipatória. Alegação de doença pré-existente. Rejeição da preliminar de ilegitimidade – o dependente instituído é titular do direito à prestação do serviço. Documentação médica suficiente e clara – dispensável a produção de prova pericial. Abusividade e ilegalidade da conduta do Plano de Saúde ao negar a cobertura da
Internação e tratamento, pretendendo estipular prazo superior ao permitido pela Lei nº 000656/0008 art. 12, V. Danos morais indiscutíveis ante o sofrimento causado ao menor e sua família. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade art 1533, do Código Civil. Correta a sentença de procedência. Desprovimento do apelo”
“SEGURO SAUDE -CLAUSULA ABUSIVA -NULIDADE DE CLAUSULA -C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR -RECURSO NAO PROVIDO
CONTRATO SEGURO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA ZERO. CLÁUSULA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA ANTECIPADA -SEGURO SAUDE -MENOR -DIREITO A ASSISTENCIA MEDICA -PRAZO DE CARENCIA -INTERNACAO HOSPITALAR -RECUSA INJUSTIFICADA
Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Plano de saúde. Doença preexistente não impede o direito do segurado a internação de urgência, não previsível, tendo a empresa aceito os pagamentos das mensalidades. Fim social do direito. Clausula abusiva de limitação. Aplicação do art. 12 da Lei 000656/0008. Se a parte ingressa em plano de saúde e omite doença preexistente, se necessitar de internação de urgência, não pode a empresa negar-se ao cumprimento de sua obrigação, recusando o pagamento da internação de criança com dois anos de idade em estado grave. A empresa ao receber as contribuições do associado não pode recusar o cumprimento de sua contraprestação, principalmente quando a Lei 000656/0008 admite carência máxima de 24 horas para urgência e emergência, situações que se adequam ao caso em tela. Ademais, ha’ que prevalecer a função social do direito para impedir que menor com dois anos de idade sofra mais porque a empresa quer furtar-se `a sua obrigação, embora receba sem reclamo o pagamento das contribuições mensais. Recurso desprovido. (SCK)
Partes: AMIL ASSIST. MEDICA INTERNACIONAL LTDA.
RAPHAELA WERTMAN NASCIMNTO REP/P/S/MAE
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2012.002.04175
Data de Registro : 20/12/2012
Folhas: 45406/4540000
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime”
sistema normativo pratico.
Desta forma, frente ao exposto, requer que sejam desacolhidos os argumentos da peca contestatoria e , em contrapartida, seja julgado procedente o pedido na forma da exordial, reiterando-se os termos da mesma.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de Marco de 2003
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Gustavo Bastos
Mat 21631/02
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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