EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.°
, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Danos Patrimoniais e Morais que move em face de TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO SA – TELERJ (TELEMAR-RIO), vem, pela Defensoria Pública, apresentar RÉPLICA à Contestação de fls. 50/63, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos:
1. em sua contestação, a ré afirma que transferiu a linha n.°3396-4699, da residência do autor, a pedido de seu titular, Sr. Francisco Ignácio, porém, em momento nenhum, juntou a comprovação do que alega, descumprindo, portanto, a determinação contida no art. Do CPC, de que o ônus da prova incumbe a quem alega determinado fato;
2. por outro lado, ainda, que o pedido, realmente, tenha sido feito pelo titular da conta, a própria ré afirma que a transferência somente aconteceu em 10.11.00, ou seja, durante cerca de dois anos, antes da transferência, o autor, usuário do serviço e responsável pelo pagamento do mesmo, sofreu com o descaso e a desídia da ré que, neste momento, sem o menor constrangimento, afirma que não tem responsabilidade sobre os danos sofridos pelo autor;
3. pretende, também, a ré, afastar sua responsabilidade, sobre a cobrança indevida, das contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, alegando que houve decadência do direito do autor à cobrança, contudo, note-se que, administrativamente, o autor vem pleiteando, junto à ré, desde que sofre a referida cobrança, a devolução de tais valores, porém, como é do costume da TELEMAR, concessionária da prestação do serviço público de telefonia, portanto, com deveres específicos em relação ao usuário, desconsiderou, completamente o pedido do autor, portanto, não houve a alegada decadência;
4. não há, ainda, ilegitimidade ativa para a causa, haja vista que o autor está pleiteando ressarcimento por prejuízo causado, pela ré, a ele, diretamente. Em primeiro lugar, porque consumidor é aquele que efetivamente recebe a prestação do serviço, legitimado, portanto, é o autor, para pleitear prejuízos causados a ele pela MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e, em segundo lugar, porque a cobrança indevida das contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, foi feita ao autor, ou seja, foi feito o desconto, automaticamente, de sua conta corrente, ERROS E RESPONSABILIDADES EXCLUSIVAS DA RÉ – TELEMAR;
5. note-se, por isso, que a ação não tem por fundamento a relação de assinante do autor, em relação à ré, até porque não é, de direito, o assinante, porém, SUA RELAÇÃO DE CONSUMO, relação esta, que independe de contrato escrito, sendo certo que, a teori do que dispõe o art. 2°, da Lei n.°8.078/90, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou UTILIZA produto ou serviço COMO DESTINATÁRIO FINAL”; (gn)
6. descabido é o pleiteado litisconsórcio passivo na presente demanda, haja vista que o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor, somente lhe diz respeito, ou seja, em nada diz respeito ao titular da linha junto à TELEMAR. Por outro lado, também não tem fundamento a denunciação da lide, haja vista que, repetimos, o autor não está buscando responsabilizar quem quer que seja pela não transferência da linha para o seu nome, mas sim, PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRESTADORA – TELEMAR, e PELA COBRANÇA INDEVIDA DE CONTAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRESTADORA – TELEMAR, o que afasta a presença do titular da linha, Sr. Francisco Ignácio, na presente demanda;
a) primeiro: nosso sistema jurídico é o da jurisdição uma, ou seja, não se admite, no Brasil, os chamados tribunais de exceção ou uma justiça administrativa paralela, art. 5°, incisos XXXV e XXXVII, da CF. Desta forma, não pode, aquele que é parte, decidir sobre o litígio. Aquele que decide, deve ter imparcialidade suficiente para não tender para qualquer das partes. Portanto, qualquer norma que desconsidere tal princípio é, sem dúvida, inconstitucional.
b) segundo: o serviço de telefonia, é essencial e, como tal, não pode ter o fornecimento interrompido, por ferir o princípio da continuidade do serviço público que, além de previsão expressa pela Lei n.°8.987/95, art. 6°, §1°, também foi consagrado pela Lei n.°8.078/90 (CDC), em seu art. 22 que, dada a sua importância, permitimo-nos transcreve-los, respectivamente:
“Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (gn)
Apesar de termos grifado apenas a continuidade, verificamos que, no caso sub examine, a ré feriu vários outros núcleos do conceito de serviço adequado.
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (gn)
Por tais motivos, não pode Resolução da ANATEL, alterar o que determina as referidas Leis Ordinárias, por se tratar , aquela, de norma de hierarquia inferior.
Importa ressaltar, ainda, que o delegatário do serviço público não pode considerar seus interesses privados, em detrimento do interesse público, haja vista que não está realizando atividades priadas e, portanto, regidas pelo Direito Privado mas sim, atividades de cunho social, em sentido lato e, portanto, com regime jurídico de Direito Público.
6. Clara é, portanto, a responsabilidade civil da ré e, objetiva que, ao contrário do que quer fazer parecer, através de uma versão por ela criada, foi a única responsável por todos os prejuízos que até hoje vêm sofrendo os autores, frisando-se que, apesar de fartamente cientificada, até agora, a ré, não adotou qualquer medida no sentido “consertar seu erro”;
7. quanto aos danos morais, é indiscutível a sua existência. Será que a ré, realmente, não consegue vislumbrar “desconforto” no fato de alguém estar sendo cobrado, insistentemente, por um serviço que não lhe está sendo prestado? Ou, não há dano moral no fato de, sem a menor explicação, os autores estarem sendo privados, há quase um ano, do serviço de telefonia, sem que tivessem dado causa para tanto? Ou, ainda. Não há dano moral na angústia sofrida pela pessoa que, apesar de sempre ter arcado com suas obrigações, vê-se, de repente, ameaçada com uma dívida que não contraiu (a linha está sendo utilizada por terceira pessoa) e, que não sabe até onde pode parar? Etc. Etc. Etc.
É muito desrespeito ao consumidor!
8. quanto aos danos materiais, apesar de documentalmente comprovados nos autos, o desempenho das atividades profissionais a que se referiram os autores na inicial que, obviamente, em sua maior parte, são contratadas por meio de comunicação telefônica,
podem os autores, também, ratificar tais afirmações, mediante prova testemunhal que, desde já se requer, caso necessário, cujo rol será apresentado no prazo de lei;
Desta forma, cristalino é o direito postulado na inicial, por seus próprios fundamentos, pelas provas trazidas aos autos pelos autores e, também, porque a ré, em sua peça de bloqueio, não conseguiu elidir a pretensão autoral, ao contrário, só a ratificou, motivo pelo qual, requer seja julgado procedente, na sua integralidade, o pedido inicial.
Por oportuno e, para fins de celeridade, pugnam os autores, pela produção de prova documental suplementar e testemunhal, caso necessárias e, pericial.
P. Deferimento
Rio de Janeiro,.