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[MODELO] Réplica à Contestação – Prova Rural e Pensão por Morte

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA (ESPECIFICAR) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)

AUTOS Nº

PARTE AUTORA:

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

NOME DA PARTE AUTORA, já devidamente qualificado nos autos ação de concessão de pensão por morte em epígrafe que move nesta Vara contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E ESPECIFICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, na forma que segue adiante:

1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Em suma, o INSS alega que a parte autora não tem direito a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não foi reconhecida a qualidade de segurado especial (fls. ou evento).

Sem razão o INSS.

Cumpre mencionar que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais necessários a obtenção do referido benefício: (I) óbito do instituidor da pensão; (II) comprovação da condição de dependente do beneficiário e (III) qualidade de segurado do falecido à época do óbito.

Portanto, não procede a alegação do INSS.

2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

Sustenta o INSS que a parte autora “não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado”. (fls. ou evento)

Novamente, sem razão o INSS.

A prova material carreada pela parte autora aos autos, relativa ao exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial pelo instituidor do benefício no período anterior ao óbito, é constituída pelos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento;
  • Notas fiscais de compra e venda de mercadorias;

Cumpre mencionar que, a jurisprudência dominante confirma que a documentação comprobatório do chefe de família ou arrimo aproveita também aos demais membros do grupo familiar que exerceram a atividade rural.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO E QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE FALECIDO. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de inconformidade do INSS contra a configuração jurídica da autora como segurada especial, pois o único documento juntado para fins de início de prova material foi certidão de óbito em que seu falecido cônjuge é qualificado como trabalhador rural, sob o fundamento de a data da certidão ser muito anterior ao implemento do requisito etário da aposentadoria por idade rural e por não haver prova material após o óbito. 2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal. 4. No caso específico, o acórdão recorrido declarou a suficiência da prova testemunhal, e a revisão dessa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. AgRg no agravo em recurso especial nº 187.961 – MT (2012/0118758-9). Brasília, 04 de setembro de 2012. Rel. Ministro Herman Benjamin.

Outrossim, a parte autora confirmará o exercício de atividade rural no período pretendido, mediante a produção de prova testemunhal, já requerida na inicial.

3. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS

Conforme já requerido na inicial, a parte autora pretende produzir prova testemunhal e pericial:

Reitera, para tanto, o pedido de expedição de carta precatória / citação (depende do caso) para ouvida das testemunhas arroladas, quais sejam:

  • Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);
  • Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);
  • Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC).

Referidas testemunhas destinam-se a comprovar que o instituidor do benefício exerceu a atividade rural no período anterior ao óbito.

Já a prova pericial tem o intuito de comprovar a incapacidade da parte autora anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. Registre-se que os quesitos para a perícia médica já foram apresentadas na inicial.

Em face do exposto, pede a abertura da fase instrutória, com o deferimento da prova testemunhal retro especificada.

Pede deferimento.

Data.

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