[MODELO] Réplica à contestação – Legitimidade passiva e honorários
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo: 2003.001.069159-0
, através de sua procuradora, nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, , dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 02/07, até porque as contestações apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva trazida no bojo da peça de resistência apresentada pelo Município do Rio de Janeiro, cumpre dizer que a mesma é de todo descabida, eis que é sabido que o ente público em questão faz parte integrante da estrutura do SUS.
Ademais, é oportuno ressaltar que a Carta Magna, em seu art. 23, II, estabelece de forma clara e expressa a competência comum dos entes públicos ali elencados, no que concerne à garantia do direito à saúde.
Outrossim, no que tange a resposta do Estado do Rio de Janeiro de fls. 38/36, cumpre informar que não houve a alegada perda de objeto, uma vez que a pretensão autoral encontra-se provisoriamente atendida, face ao teor da decisão interlocutória de fls. 18/19, que deverá ser confirmada por sentença.
Por fim, o Estado também faz menção de que não procederia a sua condenação em pagar honorários advocatícios a Defensoria Pública, uma vez que estaria a se violar a regra prevista no artigo 381 do Código Civil, o que não pode aqui prevalecer, até porque tal verba é revertida para o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA XXXXXXXXXXXXXXGERAL DO ESTADO – CEJURDPGE, que tem fundo orçamentário próprio, face ao que dispõe o artigo 2º da Lei Estadual 1186/87.
Isto posto, é de se requerer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores efeitos.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2003.
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