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[MODELO] Réplica à Contestação – Fornecimento de material cirúrgico e cláusulas abusivas

EXMO.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo n.º 2012.001.0720000007-1

MARIA JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA, representada por sua filha, Cláudia Angélica Oliveira da Silva, ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, na ação de Obrigação de fornecimento de serviço com pedido de antecipação de tutela, movida em face de GOLDEN CROSS, vem perante V.sa. Exa., através da advogado teresina-PI infra-assinada, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil, apresentar sua

RÉPLICA

aos argumentos aduzidos na contestação de fls. 26/50, com base nas razões de fato e de direito que passa a aduzir

Trata-se a presente, de ação de obrigação de fazer, tendo em vista a recusa da empresa ré em fornecer os materiais necessários à cirurgia consistente em drenagem ventrículo peritoneal, referente a hidrocefalia, diagnosticada à autora.

A autora, em 08 de junho de 2012, recebeu a notícia de que deveria passar por uma cirurgia de emergência em 10 de junho de 2012, devido o agravamento de seu quadro.

Ocorre que no dia 000 de junho de 2012, a requerente foi informada que a empresa ré não havia liberado o custeio dos materiais necessários à realização da intervenção cirúrgica, sendo eles: uma broca de parada automática e um shunt ventrículo.

Sendo assim, ingressou imediatamente com a ação requerendo a obrigação de fazer, nos moldes do art.461, caput e parágrafo 3ª do Código de Processo Civil. Sendo deferida às fls.13, a liminar por este r. juízo.

A ré, em contestação, às fls. 27 até 35, alega, primeiramente, a não incidência da Lei 000.656/10000008, aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, excluindo assim a responsabilidade prevista no art.12,II, alínea e, da Lei, que prevê a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.

Percebemos que a ré apóia-se no argumento acima exposto, utilizando quase 10 (dez) folhas de contestação, inclusive sendo bastante repetitiva ao COPIAR JURISPRUDÊNCIAS idênticas, que estão nas fls. 30 e 34. E apesar de avolumar os autos com assuntos repetitivos, não consegue demonstrar bons argumentos que apóiem sua omissão em prestar o serviço de maneira adequada a autora.

Caso seja o entendimento de V.sa. Excelência, que não há a incidência da Lei 000656/10000008, pois o contrato da autora foi celebrado em 10000005, não deverá prosperar a alegação da ré de não incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A ré em contestação, alega que não há cláusula abusiva no contrato, sendo portanto legal a limitação imposta ao fornecimento de materiais cirúrgicos.

Como veremos adiante, a ré age de maneira abusiva, contrariando diversos princípios do CDC.

Percebemos clara ofensa ao Direito de informação do consumidor que no momento de celebração do contrato, não teve acesso a esse tipo de limitação imposta no contrato.

O consumidor não tem conhecimento técnico e jurídico para analisar ou entender cláusulas que estabeleçam detalhes acerca da obrigação do fornecedor.

Sendo assim, não tem a autora o conhecimento de que o item 11.1, do contrato, que trata da não cobertura de transplantes, implantes e diálises, estaria o seu caso enquadrado, que na verdade trata-se da hipótese de não fornecimento de material para intervenção cirúrgica.

Em suma, o contrato, via de regra, apesar de firmado, não foi entendido em seu conteúdo intrínseco, e portanto também não foi lido, nem conhecido.

Isso acaba possibilitando o fornecedor a transferir riscos que são profissionalmente seus, para a esfera do consumidor. A abusividade passa a ser intrínseca ao negócio jurídico, desaparecendo a boa-fé objetiva do CDC.

Num contrato de seguro ou plano de saúde o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos de risco à saúde, é isso que o consumidor tem em mira ao contratar.

Logo, o fato de não cobrir as despesas com determinados materiais deveriam ter sido esclarecidos com toda clareza, mas na fase de formação do contrato, no caso da oferta do serviço. Não tendo sido assim o que aconteceu, restando caracterizada a infringência por parte da fornecedora dos Parágrafos 3 e 4º, do art.54 do CDC.

Vale ressaltar, que entre as cláusulas de não cobertura do plano, não está prevista a hipótese da autora, todavia, a ré tenta forçosamente encaixar o caso na cláusula 11.1 do contrato, como fora exposto.

Agora, a ré apresenta uma contestação de 25 folhas, e ainda anexada com 71 documentos para tentar demonstrar que não possui responsabilidade no fornecimento de materiais. Seria mais simples, se a ré no momento da celebração do contrato tivesse informado a autora, que esta não teria direito ao material para intervenção cirúrgica no momento em que ela mais precisasse do plano.

Certamente, se a verdade fosse dita, a consumidora não teria celebrado o contrato, e a ré teria deixado de ganhar todos esses anos de mensalidades.

Logo, a empresa não diligencia para que a consumidora tomasse real e efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, sobretudo a respeito das restrições da cobertura. Agora, através de diversas reportagens anexadas aos autos às fls. 113/121, tenta explicar a doença, e excluir sua responsabilidade no caso em tela.

Vale ainda esclarecer, que as diversas reportagens ora anexadas, só servem para avolumar a contestação, pois não demonstram em momento algum uma justificativa para o não pagamento dos materiais necessários para a intervenção cirúrgica.

Isto posto, percebemos que não tem como prosperar os argumentos aduzidos na contestação, devendo ser julgado procedente o pedido da autora.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2012

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